Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724745-28.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ RODRIGUES SOARES
EXECUTADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As impugnações aos cálculos merecem parcial acolhimento. Embora o exequente sustente que a Contadoria deveria ter aplicado juros limitados a 1% ao mês, nos termos do art. 591 do Código Civil e do Decreto nº 22.626/33, verifica-se que o título executivo não determinou a substituição da taxa contratual por juros de 1% ao mês, mas sim a “conversão da taxa capitalizada com juros simples”, conforme expressamente consignado na decisão anterior e no acórdão exequendo. Nesse contexto, a Contadoria observou a diretriz fixada no título ao recalcular os contratos mediante incidência de juros simples sobre as taxas pactuadas, afastando a capitalização mensal, razão pela qual não procede a insurgência quanto à adoção das taxas de 2,25% e 2,35% ao mês nos cálculos apresentados. Todavia, assiste razão ao executado quanto à necessidade de melhor esclarecimento acerca da metodologia utilizada para apuração dos valores relacionados à liquidação antecipada dos contratos e à inclusão dos juros embutidos nos montantes utilizados para quitação, matéria que foi expressamente determinada na decisão anterior. Além disso, a decisão anterior foi expressa ao determinar que a Contadoria considerasse que “ao quitar cada empréstimo do exequente, o valor dos juros capitalizados estavam incluídos no montante pago e utilizado para quitação do contrato e que, portanto, devem ser restituídos”. Dessa forma, é necessária a complementação da perícia contábil para explicitar, de forma detalhada, a metodologia empregada na apuração dos valores relativos às quitações antecipadas e demonstrar se os juros embutidos nos valores utilizados para liquidação dos contratos foram efetivamente considerados na restituição devida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente esclarecimentos complementares acerca da metodologia adotada nos cálculos relativos às liquidações antecipadas dos contratos, indicando expressamente se foram incluídos os juros incidentes nos valores utilizados para quitação antecipada, nos termos da decisão de ID 259542445. (datado e assinado eletronicamente)