Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856492/SC (2025/0049466-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: DIOGENES BORELLI JUNIOR - SC025903
WILLIAM WONS - SC056650
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA
ADVOGADO: GABRIELI FONTANA - RS060762
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.209-1.212) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.204-1.205). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 1.217). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 255-257). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 218): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE EMBARGANTE. SOCIEDADE COOPERATIVA. PENHORA DAS COTAS DE ASSOCIADO. VIABILIDADE. ATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 196/22. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATO CONSTRITIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 229-238), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 3º, caput, 4º, caput, e IV, 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 e 1.094, IV, do CC, defendendo a impenhorabilidade das cotas sociais da cooperativa. A insurgência não merece prosperar. Embora tenha apontado a alínea "c" na interposição do recurso, a parte deixou de apresentar o dissídio. Incide assim a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a manifesta deficiência das razões recursais. No que diz respeito à penhorabilidade das cotas, a Corte local assim se manifestou (fl. 214): Nesta perspectiva, a despeito de verossímeis as alegações da cooperativa embargante, é entendimento majoritário jurisprudencial a viabilidade de que as cotas do respectivo cooperado sejam penhoradas, desde que anteriores ao advento daquela Lei Complementar. O entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTA DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.628.279/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.202.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.204-1.205) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA