Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2672569/PR (2024/0223578-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: G-G5 DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DINIZ DE SOUSA - PR040254
ANA PAULA DINIZ RAMOS - PR057746
RECORRIDO: RODONAVES CAMINHOES COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI - SP191795
MIKAEL LEKICH MIGOTTO - SP175654
MURILO MALDONADO CASTRO - SP472111
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.08-1.081): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de cobrança por prestação de serviços, com sentença de procedência. A parte agravante pleiteia a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando vulnerabilidade técnica e econômica. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que não há vulnerabilidade da parte agravante que justifique a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, uma vez que ambas as partes possuem conhecimento técnico sobre o serviço prestado. 4. Concluiu também que a não inversão do ônus probatório não prejudica a parte agravante, pois os fatos controvertidos poderiam ser comprovados por documentos de fácil obtenção ou prova oral. 5. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO