MASSA FALIDA DE CENTRO OESTE COMERCIO DE PAPEIS LTDA
Autor
SYLVIA CRISTINA ENDRES SACCOL
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO SIQUEIRA JAYME
OAB/GO 27769·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
OAB/GO 24487·Representa: Autor
HUMBERTO PACHECO TAVARES JUNIOR
OAB/GO 23885·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO PACHECO TAVARES JUNIOR
OAB/GO 023885·Representa: Autor
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
OAB/GO 024487·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5271710-02.2018.8.09.0051Requerente: Massa Falida De Centro Oeste Comercio De Papeis LtdaRequerido: Fernando Duarte Saccol DECISÃO A sentença exarada no evento 104 havia julgado procedente o pedido para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 139.691,95 à Massa Falida autora, bem como nos ônus sucumbenciais.Todavia, vê-se que o TJGO, em sede de recurso apelatório, reformou a retro sentença para julgar extinto o processo em decorrência de prescrição, invertendo os ônus sucumbenciais, porém ressalvando a suspensão da exigibilidade por se tratar a massa falida de beneficiária da justiça gratuita (evento 127).Trânsito em julgado ocorrido no dia 13/05/2025, após o STJ negar provimento ao agravo interno interposto pela Massa Falida contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (evento 179).Nestes termos, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(MP)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5271710-02.2018.8.09.0051Requerente: Massa Falida De Centro Oeste Comercio De Papeis LtdaRequerido: Fernando Duarte Saccol DECISÃO A sentença exarada no evento 104 havia julgado procedente o pedido para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 139.691,95 à Massa Falida autora, bem como nos ônus sucumbenciais.Todavia, vê-se que o TJGO, em sede de recurso apelatório, reformou a retro sentença para julgar extinto o processo em decorrência de prescrição, invertendo os ônus sucumbenciais, porém ressalvando a suspensão da exigibilidade por se tratar a massa falida de beneficiária da justiça gratuita (evento 127).Trânsito em julgado ocorrido no dia 13/05/2025, após o STJ negar provimento ao agravo interno interposto pela Massa Falida contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (evento 179).Nestes termos, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(MP)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5271710-02.2018.8.09.0051Requerente: Massa Falida De Centro Oeste Comercio De Papeis LtdaRequerido: Fernando Duarte Saccol DECISÃO A sentença exarada no evento 104 havia julgado procedente o pedido para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 139.691,95 à Massa Falida autora, bem como nos ônus sucumbenciais.Todavia, vê-se que o TJGO, em sede de recurso apelatório, reformou a retro sentença para julgar extinto o processo em decorrência de prescrição, invertendo os ônus sucumbenciais, porém ressalvando a suspensão da exigibilidade por se tratar a massa falida de beneficiária da justiça gratuita (evento 127).Trânsito em julgado ocorrido no dia 13/05/2025, após o STJ negar provimento ao agravo interno interposto pela Massa Falida contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (evento 179).Nestes termos, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(MP)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 08:47
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128290/GO (2022/0143213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CENTRO OESTE COMERCIO DE PAPEIS LTDA
REPRESENTADO POR: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA
OUTRO NOME: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO027769
AGRAVADO: FERNANDO DUARTE SACCOL
AGRAVADO: SYLVIA CRISTINA ENDRES
OUTRO NOME: SYLVIA CRISTINA ENDRES SAACCOL
ADVOGADOS: FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL - GO024487
HUMBERTO PACHECO TAVARES JUNIOR - GO023885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5271710-02.2018.8.09.0051Requerente: Massa Falida De Centro Oeste Comercio De Papeis LtdaRequerido: Fernando Duarte Saccol DECISÃO A sentença exarada no evento 104 havia julgado procedente o pedido para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 139.691,95 à Massa Falida autora, bem como nos ônus sucumbenciais.Todavia, vê-se que o TJGO, em sede de recurso apelatório, reformou a retro sentença para julgar extinto o processo em decorrência de prescrição, invertendo os ônus sucumbenciais, porém ressalvando a suspensão da exigibilidade por se tratar a massa falida de beneficiária da justiça gratuita (evento 127).Trânsito em julgado ocorrido no dia 13/05/2025, após o STJ negar provimento ao agravo interno interposto pela Massa Falida contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (evento 179).Nestes termos, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(MP)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5271710-02.2018.8.09.0051Requerente: Massa Falida De Centro Oeste Comercio De Papeis LtdaRequerido: Fernando Duarte Saccol DECISÃO A sentença exarada no evento 104 havia julgado procedente o pedido para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 139.691,95 à Massa Falida autora, bem como nos ônus sucumbenciais.Todavia, vê-se que o TJGO, em sede de recurso apelatório, reformou a retro sentença para julgar extinto o processo em decorrência de prescrição, invertendo os ônus sucumbenciais, porém ressalvando a suspensão da exigibilidade por se tratar a massa falida de beneficiária da justiça gratuita (evento 127).Trânsito em julgado ocorrido no dia 13/05/2025, após o STJ negar provimento ao agravo interno interposto pela Massa Falida contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (evento 179).Nestes termos, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(MP)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 08:47
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128290/GO (2022/0143213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CENTRO OESTE COMERCIO DE PAPEIS LTDA
REPRESENTADO POR: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA
OUTRO NOME: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO027769
AGRAVADO: FERNANDO DUARTE SACCOL
AGRAVADO: SYLVIA CRISTINA ENDRES
OUTRO NOME: SYLVIA CRISTINA ENDRES SAACCOL
ADVOGADOS: FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL - GO024487
HUMBERTO PACHECO TAVARES JUNIOR - GO023885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:46
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128290/GO (2022/0143213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CENTRO OESTE COMERCIO DE PAPEIS LTDA
REPRESENTADO POR: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA
OUTRO NOME: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO027769
AGRAVADO: FERNANDO DUARTE SACCOL
AGRAVADO: SYLVIA CRISTINA ENDRES
OUTRO NOME: SYLVIA CRISTINA ENDRES SAACCOL
ADVOGADOS: FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL - GO024487
HUMBERTO PACHECO TAVARES JUNIOR - GO023885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:52
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128290/GO (2022/0143213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CENTRO OESTE COMERCIO DE PAPEIS LTDA
REPRESENTADO POR: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA
OUTRO NOME: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO027769
AGRAVADO: FERNANDO DUARTE SACCOL
AGRAVADO: SYLVIA CRISTINA ENDRES
OUTRO NOME: SYLVIA CRISTINA ENDRES SAACCOL
ADVOGADOS: FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL - GO024487
HUMBERTO PACHECO TAVARES JUNIOR - GO023885
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/01/2025, 17:53
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2128290/GO (2022/0143213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CENTRO OESTE COMERCIO DE PAPEIS LTDA
REPRESENTADO POR: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA
OUTRO NOME: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO027769
AGRAVADO: FERNANDO DUARTE SACCOL
AGRAVADO: SYLVIA CRISTINA ENDRES
OUTRO NOME: SYLVIA CRISTINA ENDRES SAACCOL
ADVOGADOS: FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL - GO024487
HUMBERTO PACHECO TAVARES JUNIOR - GO023885
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 344/346). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 291/292): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. SOCIEDADE FALIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mesmo sob o regime do CC/1916, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas já despontava como um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos, não se permitindo que a pessoa jurídica fosse ordinariamente confundida com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Precedentes. 2. Diante da autonomia existencial entre a pessoa jurídica e seus sócios e considerada a inexistência de qualquer cogitação no processo quanto à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, não se pode tratar como falido o sócio da sociedade, não lhe sendo imputáveis, portanto, os efeitos decorrentes do decreto falitário, seja sob a vigência da LFC (Decreto-Lei n. 7.661/1945) ou da LREF (Lei n.11.101/2005). Precedentes. 3. Considerando que o objeto jurídico de tutela deduzido nestes autos contempla pretensão de cobrança de dívida assumida pelos sócios frente a sociedade, concernente na integralização das respectivas quotas do capital social, não se trata de obrigação de responsabilidade da falida, mas dos sócios, sendo-lhe, nessa medida, inaplicável a suspensão preconizada no art. 47 da LFC. 4. A prescrição é vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, pois a ação sub judice é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual assumida pelos sócios no ato constitutivo societário. Precedentes. 5. Especificamente no caso dos autos, considerando que o prazo prescricional foi iniciado em 1997, que até 11-1-2003 não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/2002, e que ao tempo da propositura da ação (2018) já havia sido vulnerado, de longe, o prazo decenal, outro caminho não há senão o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Apelação cível provida. No recurso especial (e-STJ fls. 304/322), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 47, 50 e 134 do Decreto-Lei n° 7.661/1945. Suscita que não há falar em prescrição do direito da massa falida de obter a integralização do capital social, pois subsiste a obrigação social dos sócios de fazê-lo.. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 337/341). No agravo (e-STJ fls. 351/366), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 473/474). É o relatório Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 293/298): [...] Ab initio, apontam os recursantes “...que a pretensão da parte autora está prescrita, haja vista que ajuizada mais de 20 anos após a sentença que decretou a quebra ou falência da empresa dos apelantes, cuja já referida sentença de quebra remonta ao ano 2000 … nos termos do disposto no artigo 158 da Lei 11.105/05...” (evento 108, p. 3). A respeito, elucida a autora/apelada, na exordial (evento 1, anexo 1), que os requeridos/apelantes constituíram, em 18-8-1997, uma sociedade empresária sob o tipo (então nominado) por cotas de responsabilidade limitada, denominada Centro Oeste Comércio de Papéis Ltda., havendo previsão, no contrato social, de integralização do capital social (R$ 40.000,00) parcialmente em moeda corrente naquele ato (R$ 25.000,00) e o restante (R$ 15.000,00) a ser pago até o dia 31-12- 1997. Iniciadas as atividades econômicas constitutivas do objeto social em 1-9- 1997, já no início do ano 2000 sobreveio, da parte de um credor da pessoa jurídica, um pedido falimentar pautado na impontualidade injustificada da devedora, restando a falência decretada em 5-3-2000, sob a égide da então vigente Lei de Falências e Concordatas (Decreto-Lei n. 7.661/1945). Mais de uma década e meia depois, no dia 9-6-2016, o juízo falimentar deferiu pedido do novo síndico pela expedição de ofício à Junta Comercial para fornecer certidão informativa das alterações promovidas no ato constitutivo societário da devedora falida, sendo a providência cumprida em 29-5-2017, oportunidade em que o órgão registrário forneceu certidão simplificada indicando, dentre outros dados, que o capital subscrito jamais foi integralizado (evento 1, anexo 6), sendo, por fim, proposta a presente ação para cobrança correspondente em 12-6-2018. Essa cronologia afigura-se deveras importante no tópico, pois para afastar a alegação de prescrição, ponderou o magistrado sentenciante que ao tempo da propositura desta ação, o processo falimentar ainda não se encontrava encerrado, e como o decreto falimentar balizado na LFC produz como um de seus efeitos a suspensão do curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido, não teria se consumado o fenômeno preclusivo. [...] O ponto nodal do raciocínio, pelo visto, foi a conduta do Magistrado a quo de considerar que a dívida em debate (quotas sociais impagas) se constituiria como obrigação de responsabilidade do falido, a justificar a incidência da sobredita norma quanto ao efeito suspensivo. Ledo engano. Assim como há na atual Lei n. 11.101/2005 específica identificação do respectivo campo material de incidência da norma concursal (a empresário, pessoa física ou jurídica), havia no hoje revogado Decreto-Lei n. 7.661/1945 (art. 1º, 2º e 3º) a expressa previsão de que ao seu regime jurídico estariam sujeitos apenas os comerciantes, assim entendidos aqueles que exercessem a mercancia profissionalmente, fossem eles pessoas físicas (então nominados firmas mercantis individuais) ou pessoas jurídicas (sociedades mercantis/comerciais). Nesse último caso, das pessoas jurídicas, conquanto não houvesse àquele tempo a mesma nitidez na positivação legal com relação à necessidade de observância da autonomia da sociedade frente a seus sócios, já se sabia, havia muito tempo, da importância do instituto, balizador que era (e ainda é) da viabilidade de limitação da responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade, o que podem bem ser entendido na redação do preceito legal abaixo, introdução no Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019): [...] Não por acaso, somente de forma excepcional tal autonomia poderia (e ainda hoje pode, em tese) ser vulnerada, para fins de se estender a sócio obrigação imputável ordinariamente à sociedade, providência que foi reconhecida por meio do desenvolvimento da ‘teoria da desconsideração da personalidade jurídica’ (disregard doctrine), àquele tempo positivada de modo esparso (v.g., CDC, art. 28; Lei n. 8.884/1994, art. 18), mas atualmente objeto de ampla regulação material (cf. ibidem; CC, art. 50; Lei n. 9.605/1998, art. 4º; Lei n. 12.529/2011, art. 34) e processual (CPC, arts. 133 e ss.). In casu, todavia, tal instituto sequer foi cogitado, até porque não parece haver espaço para tanto em termos fáticos (inexiste descrição de contexto material que o justifique) ou mesmo processuais (a iniciativa da instauração do incidente processual correspondente encontra-se, há muito, prescrita). Com efeito, não se pode considerar existente contexto autorizador de se tratar os réus/apelantes como inseridos na referência legal a “falido”, assim como inexiste sequer sugestão de que se buscaria nesses autos cobrar “...obrigações de responsabilidade do falido...” (Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 47, in fine), afinal, na espécie, a falida é a sociedade cuja massa falida integra o polo ativo da presente ação, na condição, portanto, de credora, motivo por que da inaplicabilidade da sobredita regra de suspensão ao caso. Deveras, se o objeto jurídico de tutela deduzido na exordial constitui-se do intento de cobrar dos sócios a obrigação assumida no contrato social quanto à integralização do capital social, compete ao interessado, legitimado para tal cobrança, providenciar a formalização da ação dentro do prazo prescricional que, como visto, jamais sofreu suspensão. E esse prazo prescricional, considerando o caráter pessoal da obrigação assumida pelo sócio quanto à integralização do capital social, era de 20 (vinte) anos ( cf. CC/1916, art. 177) ao tempo da formalização do ato constitutivo societário (18-8- 1997), mas passou a 10 (dez) anos com o advento do CC/2002 (art. 205), tendo em vista a regra de transição disposta no respectivo art. 2.028, pois ao tempo da entrada em vigor da nova regulação (11-1-2003) não havia, ainda, transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. [...] Atento a tais disposições legais e orientações jurisprudenciais, constato que tanto que, de fato, consumou-se a prescrição na espécie, afinal, considerando as datas do inadimplemento da obrigação de integralização das quotas de capital (18-8-1997 – R$ 25.000,00; e 31-12-1997 – R$ 15.000,00) e a de propositura da ação (12-6-2018), o decêndio legal restou, em muito, superado. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, extinguir o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC. Esta Corte firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão impugnado, no sentido da não suspensão do prazo prescricional de dívida particular assumida pelo sócio não solidário das obrigações da sociedade. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) Inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, rever as conclusões do aresto recorrido e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.