Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5157255-38.2021.8.09.0174Requerente: Hdi Seguros Sa29.980.158/0001-57Requerido: Americam Transportes E Logística Eireli30.106.778/0001-40Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HDI Seguros S/A em face da sentença proferida no evento retro.Apesar de intimada, a parte requerida não se manifestou sobre os embargos de declaração.É o relatório.Decido.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.De uma análise dos autos extrai-se que merece guarida a alegação manejada pelos presentes embargos, de modo que vislumbro a ocorrência de contradição na decisão embargada.Isso, porque de fato as partes acordaram que as custas remanescentes seriam pagas pelo requerido, enquanto na sentença constou que essas deveriam ser pagas por ambas as partes.Dessa feita, com fundamento nas argumentações acima exaradas, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.No mais, mantenho a sentença embargada intocada.Diligências necessárias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito