1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Autor
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB/RS 078403·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 086586·Representa: Autor
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 046582·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008412-71.2022.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 07/07/2025 - Remetidos os Autos
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:43
Publicação
11/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:01
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:01
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:54
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:03
Publicação
11/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 501/503). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 281): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. "O FATO DE A TAXA CONTRATADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, DEVENDO SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR "(AGINT NO ARESP N. 2.093.714/MS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/3/2023, DJE DE 24/3/2023). NO CASO DOS AUTOS, A ELEVADA TAXA DE JUROS PACTUADA NÃO ENCONTRA QUALQUER FATOR DE MITIGAÇÃO OU JUSTIFICATIVA NOS DEMAIS ELEMENTOS QUE CIRCUNDARAM A CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE PERPETRADA EM FACE DO CONSUMIDOR, COLOCADO EM EXAGERADA DESVANTAGEM FRENTE À PARTE TÉCNICA E ECONOMICAMENTE MAIS FORTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE AFIGURA IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. A QUANTIA HAVERÁ DE SER ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS (12% AO ANO) A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO JÁ QUITADA. IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DA VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM FACE DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 310/315). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323/348), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 335): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 338): [...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado. No agravo (e-STJ fls. 512/520), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 525/539). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (e-STJ fl. 278): No caso em apreço, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato entabulado entre as partes discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações de crédito da mesma natureza, não se verificando, por outro lado, circunstâncias que a justificassem, nada obstante os esforços argumentativos da instituição financeira para convencer das especificidades do caso, as quais, ao final e ao cabo, acabam por não revelar com a exatidão necessária. A análise do risco de crédito perpassa pelo exame das condições que o tomador possui para saldar a dívida nas condições pactuadas. Isto envolve o perfil do consumidor, o seu histórico de eventual inadimplência no mercado, as garantias de solvência, enfim, um arcabouço de informações que a instituição financeira certamente colaciona previamente à liberação do crédito. Ora, ausentes elementos nestes autos capazes de autorizar uma estipulação tão elevada de juros com base nessa análise de risco, nem mesmo havendo demonstração objetiva de que o consumidor estivesse com alguma restrição creditícia no mercado de consumo. Não há, igualmente, informação acerca do custo com que a instituição financeira arcou para captar o recurso disponibilizado ao consumidor, tampouco de onde o obteve, o que inviabiliza o cotejo de tal dado de modo a justificar o elevado juro remuneratório. Em decorrência dessa obscuridade ou inexatidão de informações na contestação, resulta inviabilizado o conhecimento, por este órgão julgador, do dito spread bancário, ou, em outras palavras, do lucro ou ganho que a instituição obtém no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros remuneratórios do crédito concedido. A partir dessas considerações, a elevada taxa de juros pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos autos, o que enseja a conclusão da efetiva abusividade perpetrada em face do consumidor, colocado em exagerada desvantagem frente à parte mais forte, técnica e economicamente, da relação contratual. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de necessidade de realização de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
07/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:22
Redistribuição
19/12/2024, 08:31
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 20:55
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:30
Distribuição
06/12/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801288/RS (2024/0440989-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADEMIR LEITE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:15
Recebimento
19/11/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMIR LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2024. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, em aditamento, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 09 de agosto de 2024, às 14h, e previsão de término em 15 de agosto de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5008412-71.2022.8.21.0010/RS (Pauta: 177) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMIR LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de junho de 2024. Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início no 21 de junho de 2024, às 14h, e previsão de término em 27 de junho de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5008412-71.2022.8.21.0010/RS (Pauta: 785) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL