Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486), MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207)
APELADO: IOLANDA SOUZA SETENTA VIANA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8002805-18.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de pedido de busca e apreensão, com pedido liminar, de veículo automotor, nos moldes do Decreto-Lei 911, de 01.10.69. Aduz a parte autora que a parte acionada não honrou o contrato mútuo garantido por cláusula de alienação fiduciária em garantia que tem como objeto o bem descrito na inicial, frustrando o pagamento de algumas prestações contratuais. Em garantia do financiamento a demandada transferiu para a demandante, em alienação fiduciária, o bem móvel objeto do financiamento devidamente descrito na inicial. Pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão. Juntou documentos, dentre eles a notificação extrajudicial e o comprovante de recolhimento das custas processuais. Brevemente relatados, decido. A mora da parte demandada se encontra evidenciada por meio da notificação extrajudicial, em consonância com o § 2º do art. 2º do supracitado Decreto, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, impõe-se a concessão da medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da garantia, na forma permitida na legislação específica (Decreto-Lei 911, de 01.10.69.).
Ante o exposto, estando comprovado documentalmente o negócio jurídico e mora do devedor, DEFIRO, liminarmente, a medida e determino, em consequência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem com o demandante. Fica deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. Intime-se a parte autora para agendar com o oficial de justiça o acompanhamento do cumprimento da medida, sendo sua incumbência providenciar a remoção do bem. Saliento que a restrição via Renajud terá lugar apenas no caso de não localização do bem. Considerando que preconiza o art. 3º, 1º, do Decreto-Lei 911/69 a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão, com fundamento no princípio geral de cautela do julgador, determino que eventual remoção do veículo para além dos limites territoriais da comarca somente poderá ocorrer depois de certificado o decurso do mencionado prazo. Esta decisão possui força de mandado/ofício. P.R.I. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito