Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758853/SP (2024/0370839-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ADALTO FERNANDO BORGES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA AUXILIADORA SANTOS ESSADO - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVANTE: PABLO ROGERIO FIGUEIREDO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO ROGERIO FIGUEIREDO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 591-595): Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ e deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, ao argumento de existência de violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal e de necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 626-632. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 669): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PABLO ROGERIO FIGUEIREDO. RECLAMO QUE NÃO COMBATEU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESSE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. – Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas nas peças recursais não rebatem especificamente todos os argumentos apresentados no decisum agravado para obstar o seguimento dos recursos especiais. – “O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto.” (AgRg no AR Esp 1919013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, D Je 30/11/2021). – Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (iii) deficiência quanto à comprovação da alegação de dissídio jurisprudencial. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. No caso, a parte agravante se limitou a repisar as alegações deduzidas nas razões do recurso especial, deixando de apresentar argumentos para impugnar os óbices processuais aplicados. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES