1. DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. NAJARA BARROS FONSECA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO
OAB/MA 7452·CPF·Representa: Autor
NAJARA BARROS FONSECA
OAB/MA 8102·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE
OAB/MA 11681·CPF·Representa: Autor
GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR
OAB/MG 102568·CPF·Representa: Autor
NAJARA BARROS FONSECA
OAB/MA 008102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 14:03
Documento (Certidão)
08/06/2026, 13:30
Publicação
27/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 12:31
Protocolo de Petição
25/05/2026, 12:17
Publicação
18/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 12:31
Protocolo de Petição
25/05/2026, 12:17
Publicação
18/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:30
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 08:49
Redistribuição (sorteio)
25/03/2026, 08:02
Recebimento
25/03/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 06:25
Publicação
25/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 19:00
Distribuição
23/03/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 14:16
Documento (Certidão)
09/03/2026, 14:00
Publicação
10/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 14:44
Publicação
13/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.343.687/SC, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da revisão da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC [art. 1.026, § 2º, do novo CPC], visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.11.2012). Essa orientação subsiste após a vigência do novo CPC (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1991882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04.03.2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/01/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
02/12/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:41
Petição (Embargos de divergência)
26/11/2025, 13:11
Protocolo de Petição
26/11/2025, 12:58
Protocolo de Petição
26/11/2025, 12:51
Publicação
03/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:00
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:35
Publicação
05/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:45
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:18
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:56
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:00
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:20
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720960/MA (2024/0303815-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA
ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568
NAJARA BARROS FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA008102
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 696/697). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 473): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR EXORBITANTE. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão proferida no juízo de base que determinou à parte executada/agravante o pagamento da exorbitante multa, no valor de R$ 758.543,66 (setecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), no prazo legal, sob pena de ser acrescida de multa e honorários advocatícios, não obstante a possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º do CPC. 2. A decisão tem conteúdo decisório, visto que determina o pagamento da obrigação, não havendo que se falar em litigância de má-fé. 3. Quanto ao valor da astreintes, se revela exorbitante, sendo perfeitamente possível sua redução, inclusive de ofício, eis que a finalidade é o cumprimento do comando judicial, não podendo servir para subsidiar o enriquecimento ilícito. 4. Levando-se em consideração o valor do próprio imóvel, à época da compra e dos vícios estruturais a serem sanados, é razoável e proporcional que as astreintes sejam reduzidas para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 573/587). No recurso especial (e-STJ fls. 588/599), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Alegou omissão no acórdão recorrido por não ter enfrentado a integralidade das teses suscitadas. Sustentou que, relativamente à aplicação das astreintes, embora a determinação do Juízo possa, à primeira vista, ser considerada um despacho de mero expediente, na realidade, ela possui carga decisória, pois impõe uma condição capaz de causar prejuízo, tornando possível a constrição. Ao final, requereu o provimento do agravo, com a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 608/620). No agravo (e-STJ fls. 698/710), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 712/725). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (e-STJ fls. 476/478): Em que pese o argumento da parte recorrida de que a decisão não tem caráter decisório, cumpre frisar que ao determinar o cumprimento voluntário da obrigação de pagar o valor pleiteado pela parte exequente vislumbra-se o conteúdo com natureza de decisão, pois pretende ver cumprido o pagamento do valor executado. (...) Portanto, não prosperam os argumentos ventilados de ausência de conteúdo decisório ou de supressão de instância. Passando ao mérito, verifica-se no presente caso que as partes transigiram, restando acordado que os vícios internos e externos existentes na unidade residencial da recorrente seriam sanados. (...) Todavia, se restou algo a ser executado do que foi firmado no acordo, notoriamente na parte externa, ainda que seja somente pintura, não se pode reconhecer a completa realização da obrigação de fazer ou o completo cumprimento do acordo. (...) Desse modo, o cumprimento parcial da obrigação não justifica e exclusão das astreintes, tal como determinado na decisão agravada, justificando no máximo, sua redução, conforme previsto no artigo 537, § 1º do CPC. (...) Portanto, deve ser o acordo integralmente cumprido e comprovado seu efetivo cumprimento, por parte da agravada, sob pena de multa diária, inicialmente aplicada no juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, valor esse que deve ser reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (artigo 537, § 1º, CPC) no cumprimento da obrigação, visto que só resta parte da obrigação a ser efetuada”. (...) Desse modo, é forçoso concluir que, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta. Portanto, considerando que as astreintes já ultrapassam em mais de 13 vezes o valor pelo qual o imóvel foi adquirido e em mais de 5 vezes o valor do imóvel no mercado atual, entendo que o recurso ora analisado merece provimento. Nesse contexto, levando-se em consideração que o valor do imóvel à época da compra era R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais), bem como a finalidade das astreintes que é fazer cumprir o comando decisório, bem como a vedação de enriquecimento ilícito entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Além disso, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não-Provimento
30/11/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:29
Redistribuição (sorteio)
16/09/2024, 17:15
Recebimento
16/09/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 14:30
Recebimento
13/08/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A
AGRAVADO: AGRAVADO: NAJARA BARROS FONSECA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVADO: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 18 de julho de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809328-96.2022.8.10.0000
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Dimensão Engenharia e Construção Ltda. Advogado: Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA 7452) Recorrida: Najara Barros Fonseca Advogados: Gerson Oscar de Menezes Júnior (OAB/MG 102568) e Najara Barros Fonseca (OAB/MA 8102) DECISÃO. Dimensão Engenharia e Construção Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela Sexta Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, a recorrida deflagrou o cumprimento da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, pretendendo compelir o recorrente a concluir os reparos na fachada externa do imóvel, bem como a arcar com a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. O recorrente interpôs agravo de instrumento em face de pronunciamento judicial que determinou sua intimação para pagar o valor postulado no cumprimento de sentença. A Sexta Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor total das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id.19295956). A recorrida opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, para não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de conteúdo decisório no ato judicial impugnado (Id. 26967680). Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados por votação majoritária do colegiado (Id.34266764). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, IV, do CPC, por não ter se manifestado quanto à tese de que o ato de intimação para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível a interposição do agravo de instrumento (Id. 35416904). Contrarrazões no Id. 36163802. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à alegada violação aos artigos 1.022, §único, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, o acórdão consignou que o ato judicial impugnado tem natureza de mero despacho, por visar dar andamento à marcha processual, na forma do artigo 513, §2º, do CPC. Consoante entendimento do STJ, “[...] não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte [...]”, sobretudo quando “[...] todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo [...]” (AgInt no AREsp 2283384/GO, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809328-96.2022.8.10.0000
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A
RECORRIDO: NAJARA BARROS FONSECA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVADO: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 3 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809328-96.2022.8.10.0000
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - OAB MA7452
EMBARGADO: NAJARA BARROS FONSECA ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - OAB MG102568, NAJARA BARROS FONSECA - OAB MA8102 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA contra o acórdão de ID 27101896 que conheceu e acolheu os embargos opostos pela embargada - NAJARA BARROS FONSECA, modificando assim o resultado do Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, o fazendo nos seguintes termos: “Assim, sem necessidade de maiores digressões sobre o assunto, cumpre reconhecer que o Agravo de Instrumento nº 0809328-96.2022.8.10.0000, que originou acórdão embargado, não deve ser conhecido, tornando sem efeito o acórdão de ID 19295956. Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão e contradição verificados, aplicado os efeitos infringentes e mudando o entendimento proferido no acórdão embargado, consequentemente, voto pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento”. Alega o embargante em suas razões recursais a ocorrência de omissão e erro de fato, pois o julgamento pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento se baseou em premissas equivocada. Afirma que a decisão agravada, independente da nomenclatura, possui cunho decisório e é passível de causar grande prejuízo ao agravante, ora embargante, o que torna certa a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento. Menciona que a decisão originalmente agravada impõe ao recorrente o dever de pagar à embargada quantia indevida. Repisa que a decisão embora, aparentemente, a determinação do juiz possa ser vista como um despacho de mero expediente, porque objetiva dar andamento ao processo, na realidade apresenta carga decisória, uma vez que impõe uma condição para que a constrição possa ser realizada apta a constituir prejuízo inestimável à parte ora Peticionante. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para ver reformado o acórdão de id. 27309409 de modo a ver reconsiderado o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do agravo de instrumento originário, requerendo-se, por consequência, a REJEIÇÃO dos aclaratórios de id. 19616086, anteriormente opostos pela ora Embargada, e o restabelecimento do acórdão de id. 19295956 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento em epígrafe. Contrarrazões ID 30735194). É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de omissão e erro de fato, pois o julgamento pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento se baseou em premissas equivocada de que a decisão agravanda não teria cunho decisório. Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado. Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. No presente caso cumpre trazer a baila os pontos que bem esclarecem a decisão guerreada, vejamos: “No presente caso, a parte embargada manejou Agravo de Instrumento contra o despacho do juízo de base (ID 65250100 – autos de origem) que determinou o que segue: “Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, CPC e cumprir a obrigação de fazer. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC)”. Com efeito, revendo os autos e analisando os argumentos da parte agravada, ora embargante, em suas contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, é forçoso concluir que houve omissão e contradição no acórdão aqui combatido. De fato, foi enfrentada a tese de que o recurso não merecia ser conhecido, onde foi consignado que a decisão teria cunho decisório. Todavia, melhor analisando a questão é de fácil conclusão que o recurso de Agravo de Instrumento não merecia ser conhecido. A decisão agravada, em verdade, é um despacho que visa somente dar andamento à macha processual, notoriamente intima o devedor para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, já decidido na fase de conhecimento do processo. Sobre o tema a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo. Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), REsp 1837211, que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido. Oportuno destacar que o caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso, ou seja, situação semelhante a destes autos. No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento. O Colendo STJ decidiu que “"A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”. Desse modo, cumpre reconhecer que o acórdão aqui embargado apresenta omissão e contradição quanto à correta análise e aplicação do entendimento do STJ sobre caso semelhante”. Nesse contexto, cumpre destacar que a parte embargante alega vícios que não se verificam, tendo em vista que todos os pontos delineados no recurso foram coerentemente enfrentados. Outrossim, a fundamentação e a conclusão do julgado se orientam no sentido de que a decisão originalmente agravada, em verdade se trata de despacho que da celeridade à macha processual, de modo que não caberia a interposição de Agravo de Instrumento, conforme as premissas lançadas no voto condutor do acórdão embargado, que segem entendimento do STJ. Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada, promovendo inovação recursal, o que é incabível. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 22597378120218260000 SP 2259737-81.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Com base nas razões supraalinhadas, REJEITO aos Embargos de Declaração por inexistência dos vícios apontados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/03/2024 A 21/03/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809328-96.2022.8.10.0000
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - OAB MA7452 NAJARA BARROS FONSECA ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - OAB MG102568, NAJARA BARROS FONSECA - OAB MA8102 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso e à petição, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809328-96.2022.8.10.0000
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NAJARA BARROS FONSECA ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - OAB MG102568, NAJARA BARROS FONSECA - OAB MA8102
EMBARGADO: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - OAB MA7452 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas, de fato continham vícios de omissão e contradição, de modo que ao sanar tais vícios, impõe-se aplicação dos efeitos infringentes, com o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, visto que foi manejado contra despacho sem cunho decisório, eis que apenas intimou o devedor para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 513, § 2º, CPC).. IV. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR DOUGLAS AÍRTON FERREIRA AMORIM QUE CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 29 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809328-96.2022.8.10.0000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAJARA BARROS FONSECA contra o acórdão de ID 19295956 que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, ora embargada, reduzindo as astreintes para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais a embargante alega ocorrência de omissões e contradições no julgado, destacando primeiramente que o recurso de Agravo de Instrumento sequer deveria ser conhecido, pois não cabe recurso contra despacho. Sustenta que o despacho apenas impulsiona o processo, determinando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Invoca preclusão pro iudicato, pois a astreites já foram revistas e reduzidas de R$ 500,00 para R$ 200,00, diários, em um primeiro recuso de agravo de instrumento, e ainda assim restou patente a inércia da construtora embargada. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, aplicando os efeitos infringentes, consequentemente não conhecendo do recurso de Agravo de Instrumento, alternativamente que seja negado provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 23095212. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, NAJARA BARROS FONSECA, alega ocorrência de omissão e contradição no acórdão vergastado, essencialmente por ter reduzido as astreintes, pois houve preclusão pro iudicato, visto que as astreintes já foram reduzidas em outro recurso, protocolado anteriormente (AI nº 0804562-05.2019.8.10.0000), e ainda assim persiste o descumprimento da obrigação de pagar. Argui também que o recurso de Agravo de Instrumento que originou o acórdão aqui embargado nem mesmo deveria ser conhecido, pois se trata de despacho sem cunho decisório, de modo que nem caberia a interposição de Agravo de Instrumento. Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. No presente caso, a parte embargada manejou Agravo de Instrumento contra o despacho do juízo de base (ID 65250100 – autos de origem) que determinou o que segue: “Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, CPC e cumprir a obrigação de fazer. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC)”. Com efeito, revendo os autos e analisando os argumentos da parte agravada, ora embargante, em suas contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, é forçoso concluir que houve omissão e contradição no acórdão aqui combatido. De fato, foi enfrentada a tese de que o recurso não merecia ser conhecido, onde foi consignado que a decisão teria cunho decisório. Todavia, melhor analisando a questão é de fácil conclusão que o recurso de Agravo de Instrumento não merecia ser conhecido. A decisão agravada, em verdade, é um despacho que visa somente dar andamento à macha processual, notoriamente intima o devedor para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, já decidido na fase de conhecimento do processo. Sobre o tema a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo. Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), REsp 1837211, que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido. Oportuno destacar que o caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso, ou seja, situação semelhante a destes autos. No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento. O Colendo STJ decidiu que “"A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”. Desse modo, cumpre reconhecer que o acórdão aqui embargado apresenta omissão e contradição quanto à correta análise e aplicação do entendimento do STJ sobre caso semelhante. Assim, sem necessidade de maiores digressões sobre o assunto, cumpre reconhecer que o Agravo de Instrumento nº 0809328-96.2022.8.10.0000, que originou acórdão embargado, não deve ser conhecido, tornando sem efeito o acórdão de ID 19295956. Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão e contradição verificados, aplicado os efeitos infringentes e mudando o entendimento proferido no acórdão embargado, consequentemente, voto pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NAJARA BARROS FONSECA ADVOGADOS: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, NAJARA BARROS FONSECA (OAB/MA 8.102)
EMBARGADO: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA 7.452 ) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809328-96.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0009300-42.2014.8.10.0001
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA 7252) AGRAVADA: NAJARA BARROS FONSECA ADVOGADOS: NAJARA BARROS FONSECA (OAB/MA 8102) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR EXORBITANTE. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão proferida no juízo de base que determinou à parte executada/agravante o pagamento da exorbitante multa, no valor de R$ 758.543,66 (setecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), no prazo legal, sob pena de ser acrescida de multa e honorários advocatícios, não obstante a possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º do CPC. 2. A decisão tem conteúdo decisório, visto que determina o pagamento da obrigação, não havendo que se falar em litigância de má-fé. 3. Quanto ao valor da astreintes, se revela exorbitante, sendo perfeitamente possível sua redução, inclusive de ofício, eis que a finalidade é o cumprimento do comando judicial, não podendo servir para subsidiar o enriquecimento ilícito. 4. Levando-se me consideração o valor do próprio imóvel, à época da compra e dos vícios estruturais a serem sanados, é razoável e proporcional que as astreintes sejam reduzidas para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Recurso provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809328-96.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0009300-42.2014.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº. 0009300-42.2014.8.10.0001) ajuizada pela agravada em desfavor da parte ora agravante, proferiu decisão em que determinou o que segue: “Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, CPC e cumprir a obrigação de fazer. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).” Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois houve plena satisfação da obrigação de fazer assumida pela Agravante por ocasião da celebração do acordo nos autos originários, excluindo-se, por sua vez, a incidência das astreintes pleiteadas nos autos pela Agravada, asseverando que inexiste descumprimento ou apenas cumprimento parcial do acordo, pois foram feitos todos os reparos no imóvel da recorrida, conforme acordo celebrado à época. Invoca que a pesar de satisfeito o reparo na parte interna do bem, a parte externa não foi recuperada, sendo inclusive este o mesmo fundamento utilizado por esta E. Relatoria para manter a imposição de multa por descumprimento de acordo, ainda que patamar inferior, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0804562-05.2019.8.10.0000. Todavia, assevera que não consta nos autos nenhuma obrigação expressamente assumida pela Agravante quanto aos reparos externos do imóvel, logo inexiste o descumprimento a justificar a imposição de multa. Argumenta que além de indevida a multa imposta à agravante, o valor que a recorrente pretende executar é totalmente fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando em consideração que o imóvel em questão foi adquirido pela Agravada pelo valor de R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais), sendo que, em breve consulta na internet, observa-se que o valor do bem em dias atuais alcança montante aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por seu turno, a multa já ultrapassa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Dessa forma, aduzindo presentes os requisitos necessários, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada e no mérito, requer provimento do recurso, para reconhecer a satisfação total da obrigação de fazer, consequentemente ausência de multa a ser imposta à agravante, alternativamente, requer a redução das astreintes aos patamares compatíveis com as especificidades do caso. O agravante juntou documentos. Decisão deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 17147285). Contrarrazões apresentadas no ID 17147285. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 18094755). Eis o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Em seu bojo, a questão posta nos presentes diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão proferida no juízo de base que determinou à parte executada/agravante o pagamento da exorbitante multa, no valor de R$ 758.543,66 (setecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), no prazo legal, sob pena de ser acrescida de multa e honorários advocatícios, não obstante a possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º do CPC. Em que pese o argumento da parte recorrida de que a decisão não tem caráter decisório, cumpre frisar que ao determinar o cumprimento voluntário da obrigação de pagar o valor pleiteado pela parte exequente vislumbra-se o conteúdo com natureza de decisão, pois pretende ver cumprido o pagamento do valor executado. Nesse trilhar, considerando que se trata de uma decisão proferida no cumprimento de sentença/processo de execução, o meio adequado para combater tal decisão é o recurso de Agravo de Instrumento. Portanto, não prosperam os argumentos ventilados de ausência de conteúdo decisório ou de supressão de instância. Passando ao mérito, verifica-se no presente caso que as partes transigiram, restando acordado que os vícios internos e externos existentes na unidade residencial da recorrente seriam sanados. Tal assunto, como bem pontuado pelo ora recorrente, inclusive já foi objeto de análise por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0804562-05.2019.8.10.0000, restando ao final consignado no voto condutor do acórdão que deu parcial provimento ao recurso (primeiro recurso manejado pela ora agravada) o que segue: “(...) Ocorre que a recorrente arguiu e comprovou por meio de foto juntadas aos autos, que não houve execução completa do que foi firmado no acordo, eis que subsistem vícios na parte externa. Com efeito, conforme fundamentado na decisão os vícios estruturais foram sanados. Todavia, se restou algo a ser executado do que foi firmado no acordo, notoriamente na parte externa, ainda que seja somente pintura, não se pode reconhecer a completa realização da obrigação de fazer ou o completo cumprimento do acordo. As astreites, disciplinadas no artigo 536, § 1º do CPC, não servem para enriquecimento ilícito da parte, eis que é um meio coercitivo de coibir a parte devedora da obrigação a cumpri-la, como garantia da eficácia das decisões judiciais. Desse modo, o cumprimento parcial da obrigação não justifica e exclusão das astreintes, tal como determinado na decisão agravada, justificando no máximo, sua redução, conforme previsto no artigo 537, § 1º do CPC. Outrossim, em que pese seja perfeitamente possível, a conversão da obrigação em perdas e danos, no presente caso, entendo que o acordo, por si só, além de implicar em reconhecimento dos vícios alegados, denota que a parte demandada, agravada, detém condições de cumpri-lo e assim o deve fazer, sob pena de arcar com a execução da multa por descumprimento da obrigação assumida. Nesse cotexto, assiste razão, em parte, à agravante, visto que o acordo deve ser integralmente cumprido pela agravada, com o reparo dos vícios que deixaram de ser efetuados, na parte externa do imóvel, nos termos do acordo celebrado, ainda que seja somente pintura. Portanto, deve ser o acordo integralmente cumprido e comprovado seu efetivo cumprimento, por parte da agravada, sob pena de multa diária, inicialmente aplicada no juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, valor esse que deve ser reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (artigo 537, § 1º, CPC) no cumprimento da obrigação, visto que só resta parte da obrigação a ser efetuada”. Como se observa, as astreintes foram reduzidas no citado Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme argumentado pelo ora recorrente, ainda se revela um valor incoerente e desproporcional, completamente fora dos contornos do caso concreto. Com efeito, instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção, de modo que não prospera o argumento da recorrida de preclusão argumentativa ou mesmo de litigância de má-fé. O entendimento foi fixado, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de divergência e reduzir de R$ 730 mil para R$ 100 mil o valor acumulado de multa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e que, segundo a parte devedora, corresponderia a quase 40 vezes o valor da condenação principal. Com a fixação da tese, a corte pacificou divergência entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ quanto ao fato de a preclusão ou a coisa julgada impossibilitarem – ou não – a revisão da multa cominatória quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa. O relator dos embargos de divergência, ministro Raul Araújo, explicou que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. Por isso, apontou, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora – devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, cabe destacar que a própria legislação prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 537, parágrafo 1º, do CPC/2015). Oportuno destacar que a Segunda Seção, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada. Em sentido semelhante, a Primeira Seção, também sob o rito dos repetitivos, definiu não haver coisa julgada na revisão do valor das astreintes (Tema 98). Desse modo, é forçoso concluir que, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta. Portanto, considerando que as astreintes já ultrapassam em mais de 13 vezes o valor pelo qual o imóvel foi adquirido e em mais de 5 vezes o valor do imóvel no mercado atual, entendo que o recurso ora analisado merece provimento. Nesse contexto, levando-se em consideração que o valor do imóvel à época da compra era R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais), bem como a finalidade das astreintes que é fazer cumprir o comando decisório, bem como a vedação de enriquecimento ilícito entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reduzir as astreintes para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA 7252) AGRAVADA: NAJARA BARROS FONSECA ADVOGADOS: NAJARA BARROS FONSECA (OAB/MA 8102) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809328-96.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0009300-42.2014.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº. 0009300-42.2014.8.10.0001) ajuizada pela agravada em desfavor da parte ora agravante, proferiu decisão em que determinou o que segue: “Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, CPC e cumprir a obrigação de fazer. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).” Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois houve plena satisfação da obrigação de fazer assumida pela Agravante por ocasião da celebração do acordo nos autos originários, excluindo-se, por sua vez, a incidência das astreintes pleiteadas nos autos pela Agravada, asseverando que inexiste descumprimento ou apenas cumprimento parcial do acordo, pois foram feitos todos os reparos no imóvel da da recorrida, conforme acordo celebrado à época. Invoca que a pesar de satisfeito o reparo na parte interna do bem, a parte externa não foi recuperada, sendo inclusive este o mesmo fundamento utilizado por esta E. Relatoria para manter a imposição de multa por descumprimento de acordo, ainda que patamar inferior, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0804562-05.2019.8.10.0000. Todavia, assevera que não consta nos autos nenhuma obrigação expressamente assumida pela Agravante quanto aos reparos externos do imóvel, logo inexiste o descumprimento a justificar a imposição de multa. Argumenta que além de indevida a multa imposta à agravante, o valor que a recorrente pretende executar é totalmente fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando em consideração que o imóvel em questão foi adquirido pela Agravada pelo valor de R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais), sendo que, em breve consulta na internet, observa-se que o valor do bem em dias atuais alcança montante aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por seu turno, a multa já ultrapassa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Dessa forma, aduzindo presentes os requisitos necessários, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada e no mérito, requer provimento do recurso, para reconhecer a satisfação total da obrigação de fazer, consequentemente ausência de multa a ser imposta à agravante, alternativamente, requer a redução das astreintes aos patamares compatíveis com as especificidades do caso. O agravante juntou documentos. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o artigo 1.019 do mesmo códex disciplina que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em debate vislumbro a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Explico. Em seu bojo, a questão posta nos presentes diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão proferida no juízo de base que determinou à parte executada/agravante o pagamento da exorbitante multa, no valor de R$ 758.543,66 (setecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), no prazo legal, sob pena de ser acrescida de multa e honorários advocatícios, não obstante a possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º do CPC. Pois bem. Verifica-se no presente caso que as partes transigiram, restando acordado que os vícios internos e externos existentes na unidade residencial da recorrente seriam sanados. Tal assunto, como bem pontuado pelo ora recorrente, inclusive já foi objeto de análise por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0804562-05.2019.8.10.0000, restando ao final consignado no voto condutor do acórdão que deu parcial provimento ao recurso (primeiro recurso manejado pela ora agravada) o que segue: “(...) Ocorre que a recorrente arguiu e comprovou por meio de foto juntadas aos autos, que não houve execução completa do que foi firmado no acordo, eis que subsistem vícios na parte externa. Com efeito, conforme fundamentado na decisão os vícios estruturais foram sanados. Todavia, se restou algo a ser executado do que foi firmado no acordo, notoriamente na parte externa, ainda que seja somente pintura, não se pode reconhecer a completa realização da obrigação de fazer ou o completo cumprimento do acordo. As astreites, disciplinadas no artigo 536, § 1º do CPC, não servem para enriquecimento ilícito da parte, eis que é um meio coercitivo de coibir a parte devedora da obrigação a cumpri-la, como garantia da eficácia das decisões judiciais. Desse modo, o cumprimento parcial da obrigação não justifica e exclusão das astreintes, tal como determinado na decisão agravada, justificando no máximo, sua redução, conforme previsto no artigo 537, § 1º do CPC. Outrossim, em que pese seja perfeitamente possível, a conversão da obrigação em perdas e danos, no presente caso, entendo que o acordo, por si só, além de implicar em reconhecimento dos vícios alegados, denota que a parte demandada, agravada, detém condições de cumpri-lo e assim o deve fazer, sob pena de arcar com a execução da multa por descumprimento da obrigação assumida. Nesse contexto, assiste razão, em parte, à agravante, visto que o acordo deve ser integralmente cumprido pela agravada, com o reparo dos vícios que deixaram de ser efetuados, na parte externa do imóvel, nos termos do acordo celebrado, ainda que seja somente pintura. Portanto, deve ser o acordo integralmente cumprido e comprovado seu efetivo cumprimento, por parte da agravada, sob pena de multa diária, inicialmente aplicada no juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, valor esse que deve ser reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (artigo 537, § 1º, CPC) no cumprimento da obrigação, visto que só resta parte da obrigação a ser efetuada”. Como se observa, as astreintes foram reduzidas no citado Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme argumentado pelo ora recorrente, ainda se revela um valor incoerente e desproporcional, completamente fora dos contornos do caso concreto. Com efeito, instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção. O entendimento foi fixado, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de divergência e reduzir de R$ 730 mil para R$ 100 mil o valor acumulado de multa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e que, segundo a parte devedora, corresponderia a quase 40 vezes o valor da condenação principal. Com a fixação da tese, a corte pacificou divergência entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ quanto ao fato de a preclusão ou a coisa julgada impossibilitarem – ou não – a revisão da multa cominatória quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa. O relator dos embargos de divergência, ministro Raul Araújo, explicou que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. Por isso, apontou, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora – devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, cabe destacar que a própria legislação prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 537, parágrafo 1º, do CPC/2015). Oportuno destacar que a Segunda Seção, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada. Em sentido semelhante, a Primeira Seção, também sob o rito dos repetitivos, definiu não haver coisa julgada na revisão do valor das astreintes (Tema 98). Desse modo, é forçoso concluir que, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta. Portanto, considerando que as astreintes já ultrapassam em mais de 13 vezes o valor pelo qual o imóvel foi adquirido e em mais de 5 vezes o valor do imóvel no mercado atual, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito periculum in mora que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Assim, por todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, até decisão final deste recurso. Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0009300-42.2014.8.10.0001 onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Dimensão Engenharia e Construção Ltda. Advogado: Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA 7.452) Agravada: Najara Barros Fonseca Advogada: Najara Barros Fonseca (OAB/MA 8.102) D E C I S Ã O Dimensão Engenharia e Construção Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença em referência. Acostou suas razões recursais no ID 186838402, indicando, na oportunidade, a distribuição do feito por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0804562-05.2019.8.10.0000. Passo a decidir. Tem razão o recorrente. Sobre a prevenção, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, compulsando os autos, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento nº 0804562-05.2019.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, distribuído à Sexta Câmara Cível sob a relatoria do Eminente Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, restando caracterizado o instituto da prevenção. Posto isso, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809328-96.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0009300-42.2014.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
18/05/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)