Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2099171/RS (2023/0346835-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DANIELA MIOTTO
ADVOGADOS: ELVIS BITTENCOURT - PR019015
ROGÉRIO OSCAR BOTELHO - PR026174
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
LAURI DA SILVA - PR027557
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ANNE CAROLINA STIPP AMADOR KOZIKOSKI - PR032064
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
FÁBIO RODOY ANDREOLLA - PR062586
THIELEN BUS - PR081485
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: IVAN DALLAPRIA
ADVOGADOS: FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084
MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889
CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776
ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - RS065775
CORRÉU: IRINEU CHARNESKI
CORRÉU: LUIZ HUPPES
CORRÉU: MARILIA ROBERTI
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEXTA TURMA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE MEDICAMENTOS POR MUNICÍPIO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO PREVISTO EM CONTRATO. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. AÇÃO CRIMINOSA ORQUESTRADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, fica afastada a ilegalidade indicada. 3. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal – dolo específico –, de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado – R$ 53.853,74. Entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário, o que ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. O acórdão embargado afastou as alegações de nulidade – violação do art. 619 do CPP e ofensa ao princípio da colegialidade – e discorreu sobre todas as matérias capazes de influir no resultado do julgamento. Nele registrou-se que a consumação do delito, em que houve a compra antecipada, não prevista em contrato, de medicamentos não entregues, foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal – dolo específico –, de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado – R$ 53.853,74. Concluiu-se que entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, afirmou-se que, demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico, como no caso, configura-se, portanto, a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/93, razão pela qual se aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há necessidade de complementação ou esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 4. Se a parte, no agravo regimental, não traz fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, como na espécie, a decisão monocrática agravada pode ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). 6. Entende o STJ que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa dos autos ao órgão superior de revisão do MPF, na forma do art. 28-A, § 14, c/c o art. 28, ambos do CPP. O ora embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do precedente da Corte Especial, firmado no REsp 2.150.218/MA (Tema Repetitivo 1.306/STJ), em que se fixou a tese: "A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". Nesse contexto, aduz que o acórdão embargado divergiu do mencionado paradigma, ao admitir a técnica per relationem, sem o devido acréscimo de fundamentação ou enfrentamento dos argumentos da defesa. Afirma que o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. O acórdão embargado assim se pronunciou no ponto questionado: O acórdão embargado afastou as alegações de nulidade – violação do e discorreu sobre todas as do CPP e ofensa ao princípio da colegialidade art. 619 – matérias capazes de influir no resultado do julgamento. Nele registrou-se que a consumação do delito, em que houve a compra antecipada, não prevista em contrato, de medicamentos não entregues, foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal – dolo específico –, de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado – R$ 53.853,74. Concluiu-se que entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, afirmou-se que, demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico, como no caso, configura-se, portanto, a conduta tipificada no da razão pela art. 92 Lei n. 8.666/93, qual se aplicou a Súmula n. 83 do STJ. Portanto, não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. Ressalto, por oportuno, que, se a parte, no agravo regimental, não traz fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, como na espécie, a decisão monocrática agravada pode ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito do tema: Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame (AgRg nos EDcl nos relator Ministro Raul Araújo, Corte EAREsp n. 1.421.395/PR, Especial, julgado em DJe de. 29/11/2023, 5/12/2023) Por fim, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.218.757/MS, DJe de.7/2/2023, 13/2/2023) Por sua vez, o acórdão indicado como paradigma está assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade. 4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003). 6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pelo autor, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. 9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pelo autor desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial do autor provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp 2.150.218/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) Do cotejo entre os arestos confrontados, verifica-se que não está caracterizada a divergência jurisprudencial suscitada, porquanto os acórdãos proferidos pela colenda Sexta Turma, no agravo regimental e nos embargos declaratórios, deram interpretação ao caso dos autos em conformidade com o entendimento consagrado no Tema Repetitivo Repetitivo 1.306/STJ, firmado no aresto paradigma. Desse modo, considerando que os acórdãos proferidos pela colenda Sexta Turma decidiram a controvérsia com a devida observância da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser permitida a fundamentação per relationem, desde que o julgador, ainda que de forma sucinta, traga as razões de seu convencimento, não há dissídio pretoriano configurado. Na realidade, o acórdão embargado e o paradigma partiram da mesma premissa jurídica para aferir, mediante a avaliação de cada caso concreto, o cumprimento da referida tese repetitiva, o que afasta a divergência entre os arestos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, e determinou a redistribuição dos autos à Terceira Seção para análise do paradigma oriundo da Quinta Turma. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, alegando nulidade por motivação per relationem exclusiva, sem enfrentamento das novas questões relevantes, em contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ. 3. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, por entender que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade, e defende a reforma da decisão para reconhecer a similitude e processar os embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica suficiente entre o acórdão embargado e os paradigmas; (ii) saber se os paradigmas REsp n. 2.050.338/MA e AgRg no AREsp n. 2.098.863/RS são adequados ao vício de fundamentação por referência sem agregação de fundamentos próprios; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica; (iv) saber se o Tema n. 1.306 do STJ impõe o enfrentamento, ainda que sucinto, das novas questões relevantes; e (v) saber se deve prevalecer a primazia do colegiado mais amplo na cisão de competências, com conhecimento dos embargos pela Corte Especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência foram corretamente indeferidos liminarmente por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Segunda Turma, requisito indispensável à admissibilidade (RISTJ, art. 266-C). 6. A identidade apenas abstrata da tese de motivação per relationem não supre situações comparáveis no substrato fático; o paradigma tratou de negativa de prestação jurisdicional em apelação, ao passo que o acórdão embargado versou sobre deficiência dialética no agravo em recurso especial. 7. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ não afasta o núcleo decisório, centrado na falta de similitude fático-jurídica; a referência à súmula deu-se no contexto do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão observou a cisão de competências, com primazia da Corte Especial para paradigma da Segunda Turma e redistribuição à Terceira Seção quanto ao paradigma da Quinta Turma, sem elidir a exigência de similitude fática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados impede o processamento dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266-C). 2. A mera identidade abstrata da tese de motivação per relationem não supre a exigência de comparabilidade fática; a discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ não altera esse fundamento." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. (AgRg nos EAREsp 2.729.812/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência, consignando que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso porque (i) a parte limitou-se a transcrever a ementa e trecho do voto do acórdão paradigma, o que constitui vício substancial insanável; (ii) a mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. 2. No entanto, o Agravante deixou de impugnar o primeiro fundamento da decisão agravada, suficiente para a manutenção do decisum. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Ademais, mostra-se evidente que, ao contrário do que sugere o Embargante, o acórdão embargado não adotou tese jurídica contrária ao paradigma, mas ao revés, a ratificou, ao exigir complementação das razões de decidir, além da referência ao parecer ministerial. Ao analisar o caso dos autos, entendeu inexistir nulidade porque "acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal". 4. A via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se presta a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado na análise do caso concreto, se não há demonstração de dissídio de teses jurídicas. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 1.994.948/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO