Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708023-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCORBRAS TURISMO SA
REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, MARIO PASCUAL BARBIERI CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 256147122), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2025 17:51:56. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708023-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCORBRAS TURISMO SA
REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, MARIO PASCUAL BARBIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora informa ao ID 254854676 que já consta em trâmite o Cumprimento Provisório de Sentença em autos apartados de nº 0718849-33.2025.8.07.0001, de modo que requererá nos referidos autos a conversão para o cumprimento defintivo. Assim, ausentes novos requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708023-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCORBRAS TURISMO SA
REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, MARIO PASCUAL BARBIERI CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025 20:28:07. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:13
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708023-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: BANCORBRAS TURISMO SA
REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, MARIO PASCUAL BARBIERI CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025 20:28:07. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:13
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:29
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
EMBARGANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
EMBARGADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:11
Redistribuição
01/08/2025, 09:00
Recebimento
01/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 06:15
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 21:40
Distribuição
29/07/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
24/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/07/2025, 15:13
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:18
Publicação
09/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
EMBARGANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
EMBARGADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, MARIO PASCUAL BARBIERI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.889.046/RJ, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Constata-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
04/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
EMBARGANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
EMBARGADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:31
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2025, 08:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 15:05
Petição (Embargos de divergência)
12/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:32
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:55
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:48
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:52
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713443/DF (2024/0294277-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
AGRAVANTE: MARIO PASCUAL BARBIERI
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
CAROLINE SOARES MONTEIRO - DF053311
AGRAVADO: BANCORBRAS TURISMO S.A
ADVOGADO: ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - DF022110
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.093/1.094). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 958/959): APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO A QUE FALTA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO EMBASADO EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM PARA UTILIZAÇÃO FUTURA COM FIANÇA. DÍVIDAS CONTRATUAIS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. DIÁRIAS NÃO DISPONIBILIZADAS. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE OS CONTRATANTES. PAGAMENTOS FEITOS E QUITAÇÃO DADA SEM IMPUTAÇÃO FEITA PELO DEVEDOR OU PELO CREDOR DA DÍVIDA LIQUIDADA. ARTS. 352 E 355, AMBOS DO CC. DISCIPLINA LEGAL QUE ESTABELECE A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO, PARA QUITAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, DAS DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS MAIS ANTIGAS. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Juízo de admissibilidade. Não apresentando a empresa apelada qualquer fundamento a justificar o não conhecimento do apelo manejados pelos réus, evidente que falta a necessária causa de pedir para o pedido que visa a impedir a formação de juízo positivo de admissibilidade ao apelo. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação rejeitada. 2. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece prazo de 5 anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Para a situação negocial constituída entre as partes ao longo do tempo, é de ser considerado como termo inicial de contagem do prazo prescricional a data de inadimplemento da obrigação de fornecer diárias de hospedagem antecipadamente adquiridas e pagas (teoria da actio nata) não a de assinatura de cada um dos diversos contratos que firmaram as partes entre si. Fixado esse marco e considerada a data de ajuizamento do procedimento monitório, é certo não ter se operado a prescrição quinquenal. Prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitada. 3. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (art. 700, I, CPC). No caso, a dívida está devidamente provada. Certificam-na os contratos, extratos de diárias e planilha de débitos/créditos, os quais são documentos hábeis a demonstrar a existência de vínculo obrigacional com aptidão para lastrear procedimento monitório para cobrança de débito revestido dos atributos de certeza, legitimidade e exigibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.017/1.025). No recurso especial (e-STJ fls. 1.043/1.054), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Alegou omissão no acórdão recorrido por não se manifestar sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração. Afirmou que a ação monitória estava fundamentada na existência de dois contratos celebrados com a recorrida, todavia, a planilha de cálculos apresentada para a liquidação da quantia devida incluiu, também, créditos derivados de contratos anteriores. Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido, "enfrentando a omissão apontada na instância de origem, ou seja, a existência de delimitação quantitativa das obrigações de pagar exigidas na ação monitória proposta por meio do presente processo, para que seja analisado, especificamente, o fato de que a narrativa exposta na inicial se limitou a incluir apenas as obrigações previstas nos contratos celebrados em dezembro de 2011 e em março de 2013" (e-STJ fl. 1.053). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.070/1.087). No agravo (e-STJ fls. 1.100/1.113), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.123/1.131). Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 1.137). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (e-STJ fls. 967/969): Os apelantes, por sua vez, se insurgem contra a sistemática de compensação dos créditos que tem a autora/apelada com as diárias faturadas, uma vez que teriam sido compensados créditos remanescentes de outros contratos que não integram a cobrança realizada por meio do presente procedimento monitório. Colocam em dúvida a compensação dita feita apenas de créditos adquiridos por meio dos contratos assinados entre os meses de dezembro de 2011 e março de 2012, pois, além desses, estariam sob compensação saldo remanescente de contratos anteriores. Importa, portanto, verificar a regularidade do procedimento de compensação de créditos e diárias faturadas tendo em conta a prova documental que fundamenta o procedimento monitório. Neste ponto, peço licença para transcrever as razões de decidir da sentença vergastada: No entanto, as alegações dos devedores não se sustentam, pois, à toda evidência, o autor obedeceu ao que estabelece o artigo 355 do Código Civil, que impõe a imputação do pagamento sobre o crédito mais antigo, que se exauriu com o abatimento das faturas apresentadas. Aliás, é medida que se compatibiliza com a boa-fé contratual, na medida em que o exaurimento dos créditos mais recentes seria gravosa aos réus por impor correção monetária por período maior. Ora, as sucessivas contratações entre as partes fez gerar uma espécie de conta corrente, onde eram lançados créditos para uso futuro e deduzidos os débitos oriundos de faturas pelos serviços prestados sem vinculação a contrato específico, situação jurídica esta que perdurou ao longo do tempo sem qualquer insurgência das partes (surrectio). Com efeito, existente um ou mais débitos relativos a um só credor e devedor, não indicando este qual débito está pagando e sendo omissa a quitação dada pelo credor quanto à dívida paga, a imputação far-se-á nas dívidas líquidas e vencidas mais antigas. Se forem líquidas e vencidas todas as dívidas, a imputação far-se-á na mais onerosa. Essa é regra posta no artigo 352 do Código Civil, a qual aplicou o juízo de origem. [...] Note-se que no caso concreto nem a empresa ré/apelante, como devedora, fez a indicação do pagamento feito, conforme previsto no artigo 352 do CC, nem a empresa autora/apelada, como credora, fez a imputação do pagamento aceito e para o qual deu quitação. De consequência, incide o comando normativo expresso no artigo 355 que estabelece a imputação de pagamento, para quitação, em primeiro lugar, das dívidas líquidas e vencidas. No caso, existentes dívidas líquidas e vencidas mais antigas a elas foi feita a imputação de pagamento. O saldo devedor referente às dívidas líquidas e vencidas mais antigas, independentemente do específico contrato, dentre os diversos de natureza congênere que firmaram as partes entre si, foi compensado com as faturas pagas pelos réus/apelantes. Essa a disciplina legal aplicável para a hipótese em que os contratantes não fizeram a indicação de pagamento, em que houve parcial adimplemento dos ajustes firmados e em que não há controvérsia quanto à existência de dívidas antigas vencidas e não quitadas. Como oportunamente apontou o juízo a quo: “é contraditório e até acintoso que os réus queiram desconsiderar os créditos anteriores, mas busquem compensação das obrigações mais recentes (2011 e 2012) com faturas lançadas desde 2009. Ou seja, no entendimento dos réus valem as faturas antigas, mas não os créditos.” Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não-Provimento
29/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:31
Redistribuição
12/08/2024, 12:15
Recebimento
12/08/2024, 11:36
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 13:45
Recebimento
07/08/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708023-21.2020.8.07.0001.
AGRAVANTES: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, MÁRIO PASCUAL BARBIERI AGRAVADA: BANCORBRAS TURISMO S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA e MÁRIO PASCUAL BARBIERI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708023-21.2020.8.07.0001.
RECORRENTES: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, MÁRIO PASCUAL BARBIERI RECORRIDA: BANCORBRÁS TURISMO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO A QUE FALTA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO EMBASADO EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM PARA UTILIZAÇÃO FUTURA COM FIANÇA. DÍVIDAS CONTRATUAIS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. DIÁRIAS NÃO DISPONIBILIZADAS. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE OS CONTRATANTES. PAGAMENTOS FEITOS E QUITAÇÃO DADA SEM IMPUTAÇÃO FEITA PELO DEVEDOR OU PELO CREDOR DA DÍVIDA LIQUIDADA. ARTS. 352 E 355, AMBOS DO CC. DISCIPLINA LEGAL QUE ESTABELECE A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO, PARA QUITAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, DAS DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS MAIS ANTIGAS. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Juízo de admissibilidade. Não apresentando a empresa apelada qualquer fundamento a justificar o não conhecimento do apelo manejados pelos réus, evidente que falta a necessária causa de pedir para o pedido que visa a impedir a formação de juízo positivo de admissibilidade ao apelo. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação rejeitada. 2. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece prazo de 5 anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Para a situação negocial constituída entre as partes ao longo do tempo, é de ser considerado como termo inicial de contagem do prazo prescricional a data de inadimplemento da obrigação de fornecer diárias de hospedagem antecipadamente adquiridas e pagas (teoria da actio nata), não a de assinatura de cada um dos diversos contratos que firmaram as partes entre si. Fixado esse marco e considerada a data de ajuizamento do procedimento monitório, é certo não ter se operado a prescrição quinquenal. Prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitada. 3. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (art. 700, I, CPC). No caso, a dívida está devidamente provada. Certificam-na os contratos, extratos de diárias e planilha de débitos/créditos, os quais são documentos hábeis a demonstrar a existência de vínculo obrigacional com aptidão para lastrear procedimento monitório para cobrança de débito revestido dos atributos de certeza, legitimidade e exigibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Em contrarrazões, a recorrida pugna a condenação dos recorrentes em honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2024. Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas como omitidas foram devidamente apreciadas pelo colegiado ao manter a sentença. 2. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 3. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO A QUE FALTA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO EMBASADO EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM PARA UTILIZAÇÃO FUTURA COM FIANÇA. DÍVIDAS CONTRATUAIS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. DIÁRIAS NÃO DISPONIBILIZADAS. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE OS CONTRATANTES. PAGAMENTOS FEITOS E QUITAÇÃO DADA SEM IMPUTAÇÃO FEITA PELO DEVEDOR OU PELO CREDOR DA DÍVIDA LIQUIDADA. ARTS. 352 E 355, AMBOS DO CC. DISCIPLINA LEGAL QUE ESTABELECE A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO, PARA QUITAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, DAS DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS MAIS ANTIGAS. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Juízo de admissibilidade. Não apresentando a empresa apelada qualquer fundamento a justificar o não conhecimento do apelo manejados pelos réus, evidente que falta a necessária causa de pedir para o pedido que visa a impedir a formação de juízo positivo de admissibilidade ao apelo. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação rejeitada. 2. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece prazo de 5 anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Para a situação negocial constituída entre as partes ao longo do tempo, é de ser considerado como termo inicial de contagem do prazo prescricional a data de inadimplemento da obrigação de fornecer diárias de hospedagem antecipadamente adquiridas e pagas (teoria da actio nata), não a de assinatura de cada um dos diversos contratos que firmaram as partes entre si. Fixado esse marco e considerada a data de ajuizamento do procedimento monitório, é certo não ter se operado a prescrição quinquenal. Prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitada. 3. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (art. 700, I, CPC). No caso, a dívida está devidamente provada. Certificam-na os contratos, extratos de diárias e planilha de débitos/créditos, os quais são documentos hábeis a demonstrar a existência de vínculo obrigacional com aptidão para lastrear procedimento monitório para cobrança de débito revestido dos atributos de certeza, legitimidade e exigibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.