Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos Angeleli Adamoli -
Apelante: LUIS GUSTAVO MENDES PERECIN -
Apelado: Embryoland Ltda - A r. sentença proferida à f. 735/752, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, movida por LUÍS GUSTAVO MENDES PERECIN e MARCOS ANGELELI ADAMOLI, em relação a EMBRYOLAND LTDA, julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores solidariamente no pagamento das verbas sucumbenciais, honorários fixados em 12% do valor corrigido da causa. O autor Marcos apelou (f. 808/860), alegando que: (a) faz jus ao benefício da gratuidade processual; (b) foi firmado contrato de forma verbal, no qual ficou estabelecido que o demandado cuidaria de um garanhão e prestaria serviços de extração e armazenamento de material genético; (c) não teria existido real valoração das provas testemunhais e das declarações presentes nos autos; (d) os valores concernentes aos serviços relativos ao cavalo apenas seriam cobrados quando da retirada do material genético, conforme seriam vendidos; (e) mensalmente, era cobrado pela demandada o valor de R$ 900,00 pelos cuidados do cavalo mais R$ 450,00 pela manutenção e guarda do material genético; (f) houve o combinado para a produção de 2.560 palhetas de armazenamento de sêmen do cavalo; (g) a manutenção de animal de elevado valor e fama nas instalações da requerida servia a ré como marketing; (h) ao ter levado o cavalo para outro estabelecimento, a ré reteve o sêmen coletado do animal e passou a efetuar cobrança de R$ 58.922,00 pelos serviços prestados, ensejando-lhes prejuízos materiais e morais em virtude da impossibilidade de seguir auferindo lucros com a venda de tal material genético. Emenda à inicial para corrigir o valor da causa para R$ 578.480,00. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 888/926). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 30/11/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 804); a apelação, protocolada em 26/01/2023, é tempestiva, em razão do recesso forense, ocorrido entre 20/12/2022 e 06/01/2023, e da suspensão dos prazos processuais de 07/01/2023 a 20/01/2023. Frise-se que, em despacho a f. 963, o relator a época, eminente Des. Felipe Ferreira, entendeu pela insuficiência dos documentos apresentados para a concessão da gratuidade processual e concedeu prazo para complementação. Após apresentação dos documentos a f. 966/1.000, houve o indeferimento do benefício pelo D. Des. José Augusto Genofre Martins, em atenção ao vultoso patrimônio declarado de imposto de renda à Receita Federal, ao exercício da atividade pelo apelante de criador de cavalos e às empresas em seu nome, pertencentes ao ramo alimentício e de criação de equinos, em decisão a f. 1.002/1.003, disponibilizada em 27 de junho de 2023. Na oportunidade, houve concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Em 5 de julho de 2023, foram apresentados embargos de declaração à decisão monocrática, que foram rejeitados por esta C. Câmara em acórdão em que figurei como relator (f. 1.012/1.014). Em 28 de agosto de 2023, foi apresentado agravo interno contra a mesma decisão monocrática, não provido por esta C. Câmara em acórdão em que também figurei como relator (f. 1.151/1.153). Em 29 de novembro de 2023, foram opostos embargos de declaração em relação ao acórdão proferido em sede do agravo interno, os quais foram acolhidos apenas para discorrer sobre o pedido de diferimento e de parcelamento, rejeitando-os por ausência de comprovação da hipossuficiência do autor (f. 1.231/1.236). O apelante buscou, sem sucesso, a reversão da decisão que indeferiu a gratuidade processual ao interpor, sucessivamente: (a) Recurso Especial, inadmitido em decisão a f. 1.276/1.279; (b) Agravo em Recurso Especial, cujo provimento foi negado pela Quarta Turma do E. STJ em acórdão a f. 1.322/1.326; e (c) Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, não conhecido pela mesma turma julgadora em acórdão acostado a f. 1.369/1.375. Este último decisium, no âmbito do E. STJ, transitou em julgado em 13 de maio de 2025, logo, a decisão que indeferiu o benefício ao apelante foi mantida. Nesse ínterim, ele não comprovou o recolhimento das custas recursais da apelação na integralidade. Observa-se a f. 1.171/1.172 comprovante de depósito bancário realizado pelo autor em 29 de novembro de 2023 no valor de R$ 2.500,00, mas a guia DARE juntada não foi queimada. A Secretaria deverá promover a queima da guia. Se a guia estiver irregular, por ato ordinatório, ele será intimado para, em 5 dias, realizar a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção. A diferença do valor do preparo terá por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá, ainda, ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Se a guia não estiver regular, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Dayane Puente Castilho (OAB: 357930/SP) - William Wagner Contin (OAB: 88390/SP) - 5º andar
Nº 1000699-70.2020.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro -