Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1972535/PR (2021/0349667-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: JOSÉ SENHORINHO - PR057514
AGRAVADO: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
INTERESSADO: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA
ADVOGADOS: PEDRO MAIOLINI DE MOURA - PR097196
MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE - PR100610
JOSÉ SENHORINHO - PR057514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1972535/PR (2021/0349667-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA
ADVOGADOS: PEDRO MAIOLINI DE MOURA - PR097196
MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE - PR100610
JOSÉ SENHORINHO - PR057514
AGRAVADO: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
INTERESSADO: JOSE SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: JOSÉ SENHORINHO - PR057514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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AgInt no REsp 1972535/PR (2021/0349667-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: JOSÉ SENHORINHO - PR057514
AGRAVADO: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
INTERESSADO: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA
ADVOGADOS: PEDRO MAIOLINI DE MOURA - PR097196
MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE - PR100610
JOSÉ SENHORINHO - PR057514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no REsp 1972535/PR (2021/0349667-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA
ADVOGADOS: PEDRO MAIOLINI DE MOURA - PR097196
MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE - PR100610
JOSÉ SENHORINHO - PR057514
AGRAVADO: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
INTERESSADO: JOSE SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: JOSÉ SENHORINHO - PR057514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:45
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1972535/PR (2021/0349667-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: JOSÉ SENHORINHO - PR057514
AGRAVADO: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
INTERESSADO: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA
ADVOGADOS: PEDRO MAIOLINI DE MOURA - PR097196
MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE - PR100610
JOSÉ SENHORINHO - PR057514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1972535/PR (2021/0349667-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA
ADVOGADOS: PEDRO MAIOLINI DE MOURA - PR097196
MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE - PR100610
JOSÉ SENHORINHO - PR057514
AGRAVADO: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
INTERESSADO: JOSE SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: JOSÉ SENHORINHO - PR057514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
05/12/2024, 09:41
Petição (Impugnação)
05/12/2024, 09:31
Protocolo de Petição
05/12/2024, 09:25
Protocolo de Petição
05/12/2024, 09:18
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:15
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:21
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:16
Publicação
22/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
20/10/2024, 19:30
Ato ordinatório
20/10/2024, 19:30
Não-Provimento
20/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 15:37
Distribuição (sorteio)
15/12/2021, 15:15
Recebimento
02/11/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058292-59.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0058292-59.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JOSÉ SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA JOSÉ SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 11, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) é nulo o acórdão por ausência de fundamentação, pois não se pronunciou a respeito de diversas matérias suscitadas pela Recorrente no Agravo de Instrumento, tendo se limitado a reproduzir, no acórdão dos Embargos de Declaração, trechos do Agravo, das contrarrazões e da decisão agravada; b) o reconhecimento dos créditos em discussão como acessórios, sem maiores discussões quanto ao restante da matéria suscitada no Agravo, é problemática, pois ao declará-los acessórios o Tribunal tacitamente reconheceu sua existência e a na exigibilidade do crédito principal à data do vencimento das parcelas inadimplidas, após o pedido de recuperação judicial; c) ao não analisar de maneira exauriente a matéria, incorreu em omissão, criando situação jurídica nebulosa cuja preclusão impede sua elucidação por via processual diversa. Indicou como ofendido o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que: a) equivocou-se o Tribunal quanto ao entendimento de que os créditos objeto de discussão no Agravo de origem (multa processual e honorários advocatícios de sucumbência), oriundos do cumprimento de sentença em face da Recorrida, tenham natureza acessória ao crédito originalmente perseguido pela Recorrente, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, pois tais créditos se diferenciam em sua natureza, origem, fundamento legal, momento de formação e titularidade não podendo ser considerados acessórios do principal, mas sim créditos autônomos, líquidos, certos, exigíveis e passíveis de execução autônoma; b) sua natureza é diversa, pois enquanto o crédito de origem, objeto da execução, é fruto de acordo de vontade entre as partes, formando título executivo judicial, a multa tem natureza processual, constituindo-se em sanção aplicada ao executado em função de sua desobediência ao comando judicial que determinou o pagamento e os honorários sucumbenciais possuem natureza de remuneração ao causídico do Exequente, verba alimentar diferente da quirografária; c) sua origem é diversa, pois o crédito original deriva de acordo de vontade entre as partes, enquanto a multa tem origem de fato processual e os honorários no exercício, pelo advogado, da perseguição do crédito; d) a decisão com base no artigo 523, do Código de Processo Civil possui natureza mandamental e constitutiva, ou seja, duas decisões a constituírem crédito em face da Recorrida; e) os fundamentos legais também se diferenciam, pois enquanto a multa e honorários tem fundamento no artigo 523, § 1º, 827 e 85, do Código de Processo Civil e 22, da Lei 8.906/94, o crédito original está respaldado nos artigos 104, do Código Civil, 139, inciso V e 515, inciso II, do Código de Processo Civil; f) são diversos os momentos de formação dos créditos, pois o crédito original tem origem com a homologação da autocomposição entre as partes e os aqui discutidos se original da desobediência da Recorrida ao comando judicial de pagamento; g) os honorários de sucumbência possuem titularidade diversa do crédito exequendo de origem, constituindo remuneração do advogado do Exequente. Indicou como ofendidos os artigos 85, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil, 22 “caput”, 23 e 24, “caput” e § 1º, da Lei nº 8.906/94, argumentando que: a) em nosso ordenamento jurídico há diversos dispositivos destacando a natureza autônoma das verbas de sucumbência; b) embora o crédito exequendo original seja utilizado como critério de quantificação da verba honorária devida ao procurador do Exequente, inexiste confusão entre ambos os critérios; c) há autonomia e extraconcursalidade dos honorários, pois formados em momento posterior ao do pedido de recuperação judicial. Apontou violação dos artigos 6º, “caput” e § 4º, 49, “caput”, 67, “caput” e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que: a) a lei que regula o procedimento de recuperação judicial estabelece como marco temporal a definir a concursalidade ou não do crédito, a data do pedido de recuperação judicial e, no caso, o início do cumprimento de sentença ocorreu após a data do pedido de recuperação judicial, e a formação definitiva do crédito após decorrido o prazo para pagamento voluntário, sendo que o crédito discutido possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial; b) o crédito aqui perseguido foi formado após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial e antes da decisão que deferiu o processamento do feito recuperacional; c) até o momento em que haja decisão judicial deferimento o processamento do feito não há recuperação judicial, mantendo-se íntegra a exigibilidade dos créditos havidos em face da empresa; d) o crédito se originou após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser execução no curso da Recuperação; e) até que seja proferida decisão deferindo o processamento do feito recuperacional inexiste óbice ao seguimento regular dos feitos executórios. Alegou violação do artigo 783, do Código de Processo Civil, argumentando que havendo certeza, liquidez e exigibilidade da multa processual e dos honorários advocatícios de sucumbência, está autorizada a sua cobrança pela via executiva e p não reconhecimento da exequibilidade do crédito de origem quando do início da fase de cumprimento de sentença viola o artigo 783, do Código de Processo Civil. Indicou como ofendidos os artigos 223 e 525, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) houve preclusão consumativa da matéria em discussão, pois iniciado o procedimento de cumprimento de sentença e constituído o crédito discutido, a Recorrida não apresentou impugnação no prazo legal, não sendo permitido acatar a impugnação extemporânea apresentada. A Câmara Julgadora entendeu pela impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença onde a Recorrente pretende o recebimento do valor relativo a multa e honorários advocatícios fixados com base no artigo 523, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o pedido de cumprimento de sentença (mov. 67.1 – 1º grau) foi protocolizado em 26/11/2018, após o pedido de recuperação judicial da Recorrida e tratando-se de crédito acessório ao principal, se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Constou na decisão recorrida: “(...) O Magistrado de I Grau assim entendeu pela impossibilidade de acolhimento do pleito em sua decisão de mov. 191.1, vejamos: Não obstante os fundamentos colacionados pela parte credora, o pedido de continuidade do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a multa e honorários advocatícios devidos ante ao não cumprimento voluntário da sentença foram constituídos posteriormente ao ingresso do pedido de Recuperação Judicial sendo, portanto, extraconcursais, não merece acolhimento. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente determina que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Evidente, pois, que a base de cálculo da incidência da multa e honorários advocatícios é o valor do débito, devendo ser ressaltado que não se trata de honorários sucumbencias fixados em sentença, o que por si só já afasta o entendimento exarado na jurisprudência trazida aos autos pela credora. Considerando o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial e consequentemente universalidade do juízo recuperacional, o valor do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que, conforme se observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores. Ora, não havendo fixação do montante do débito principal e sendo a multa e os honorários de cumprimento de sentença acessórios e fixados em percentual do valor devido, obviamente que enquanto não houver a homologação do plano de recuperação judicial e delimitação do valor devido a ora credora não há que se falar em continuidade do cumprimento de sentença. Não se pode olvidar que, no que se refere a multa, na forma do dispositivo legal ela é acrescida e devida juntamente com o débito principal, não havendo previsão para a sua cobrança de forma destacada como pretende a parte credora. No que se refere aos honorários advocatícios, tem-se que tal verba é devida ao procurador da parte, não cabendo a esta, em nome próprio, pleitear o respectivo recebimento. Ante ao exposto, por ora, indefiro o pedido de continuidade do cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação após a devida homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a delimitação dos valores e verbas devidas a parte credora. - grifei Entendo pela necessidade de manutenção da sentença, eis que como bem apontado pelo Agravado em suas contrarrazões o pedido de instauração do cumprimento de sentença de mov. 67.1 é posterior ao pedido de recuperação judicial logo tanto a dívida principal como qualquer acessório oriundo do crédito de titularidade dos Agravantes estão vinculados aos juízo recuperacional, não podendo ser acolhido o pleito de continuidade do cumprimento de sentença apenas em relação “à multa processual e aos honorários de sucumbência previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pelos valores atualizados de 452.160,99 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais e noventa e nove centavos) cada, totalizando, portanto, o valor de R$ 904.321,98 (novecentos e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), bem como determinado a manutenção das restrições à transferência dos veículos de propriedade da Agravada.” Friso que o pedido de recuperação judicial ocorreu em 18.10.2018 antes da petição de mov. 67.1 datada de 26.11.2018, somado a tal fato o crédito dos Agravantes já se encontra habilitado no plano de recuperação judicial conforme mov. 184.1 forçoso reconhecer que os acessórios (multa e honorários) seguem o principal devendo tal crédito ser habilitado junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Lembro o teor do art. 49 da Lei de Recuperação e Falência que assim dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Saliento que permitir a continuidade do cumprimento de sentença em face da empresa em recuperação judicial apenas em relação a multa e honorários ao invés da totalidade da dívida seria ilógico como consignou o Agravado em suas contrarrazões, vejamos: Ora, Excelências, o pleito dos Agravantes carece de qualquer lógica e razoabilidade. Considerar que o valor principal do débito é crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, vez que anterior ao pedido, mas que o valor da multa e honorários pleiteados após a propositura da ação de recuperação judicial tratam-se de créditos legítimos e extraconcursais seria uma absoluta incoerência jurídica, caracterizando, inclusive, enriquecimento ilícito. Conforme apontado, existe disposição legal expressa no sentido de que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido”, e não do deferimento do pedido, como pretenderam demonstrar os Agravantes. (...)” (fls. 3/5, do acórdão do Agravo de Instrumento – os destaques constam no original). Defende a Recorrente que, embora o crédito principal se submeta à recuperação judicial da Recorrida, o crédito aqui discutido, decorrente da multa e honorários advocatícios fixados em razão da falta de pagamento voluntário, não tem natureza acessória ao crédito originalmente perseguido pela Recorrente, sendo extraconcursal, pois teve origem após o pedido de recuperação judicial. A respeito do crédito extraconcursal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1479403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito a natureza da multa e dos honorários advocatícios fixados com base no artigo 523, do Código de Processo Civil, pois para o Colegiado, tendo a verba natureza acessória ao crédito principal, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial, não estando autorizada a continuidade do cumprimento de sentença. Por outro lado, defende a Recorrente a possibilidade de execução autônoma, pois o crédito principal e o decorrente da fixação de multa e honorários em razão do não cumprimento voluntário da obrigação, se diferenciam em sua natureza, origem, fundamento legal, momento de formação e titularidade não podendo ser considerados acessórios do principal, devendo ser vistos como extraconcursais, pois tiverem origem após o pedido de recuperação judicial. Em que pese os relevantes fundamentos expostos no julgamento do Agravo de Instrumento, verifica-se inexistir na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decisões que possibilitem afirmar qual é a natureza jurídica do crédito decorrente da aplicação do disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil, questão determinante para concluir pela possibilidade, ou não, de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JOSÉ SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058292-59.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0058292-59.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA Requerido(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 11, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) é nulo o acórdão por ausência de fundamentação, pois não se pronunciou a respeito de diversas matérias suscitadas pela Recorrente no Agravo de Instrumento, tendo se limitado a reproduzir, no acórdão dos Embargos de Declaração, trechos do Agravo, das contrarrazões e da decisão agravada; b) o reconhecimento dos créditos em discussão como acessórios, sem maiores discussões quanto ao restante da matéria suscitada no Agravo, é problemática, pois ao declará-los acessórios o Tribunal tacitamente reconheceu sua existência e exigibilidade do crédito principal à data do vencimento das parcelas inadimplidas, após o pedido de recuperação judicial; c) ao não analisar de maneira exauriente a matéria, incorreu em omissão, criando situação jurídica nebulosa cuja preclusão impede sua elucidação por via processual diversa. Indicou como ofendido o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que: a) equivocou-se o Tribunal quanto ao entendimento de que os créditos objeto de discussão no Agravo de origem (multa processual e honorários advocatícios de sucumbência), oriundos do cumprimento de sentença em face da Recorrida, tenham natureza acessória ao crédito originalmente perseguido pela Recorrente, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, pois tais créditos se diferenciam em sua natureza, origem, fundamento legal, momento de formação e titularidade não podendo ser considerados acessórios do principal, mas sim créditos autônomos, líquidos, certos, exigíveis e passíveis de execução autônoma; b) sua natureza é diversa, pois enquanto o crédito de origem, objeto da execução, é fruto de acordo de vontade entre as partes, formando título executivo judicial, a multa tem natureza processual, constituindo-se em sanção aplicada ao executado em função de sua desobediência ao comando judicial que determinou o pagamento e os honorários sucumbenciais possuem natureza de remuneração ao causídico do Exequente, verba alimentar diferente da quirografária; c) sua origem é diversa, pois o crédito original deriva de acordo de vontade entre as partes, enquanto a multa tem origem de fato processual e os honorários no exercício, pelo advogado, da perseguição do crédito; d) a decisão com base no artigo 523, do Código de Processo Civil possui natureza mandamental e constitutiva, ou seja, duas decisões a constituírem crédito em face da Recorrida; e) os fundamentos legais também se diferenciam, pois enquanto a multa e honorários tem fundamento no artigo 523, § 1º, 827 e 85, do Código de Processo Civil e 22, da Lei 8.906/94, o crédito original está respaldado nos artigos 104, do Código Civil, 139, inciso V e 515, inciso II, do Código de Processo Civil; f) são diversos os momentos de formação dos créditos, pois o crédito original tem origem com a homologação da autocomposição entre as partes e os aqui discutidos se original da desobediência da Recorrida ao comando judicial de pagamento; g) os honorários de sucumbência possuem titularidade diversa do crédito exequendo de origem, constituindo remuneração do advogado do Exequente. Apontou violação dos artigos 6º, “caput” e § 4º, 49, “caput”, 67, “caput” e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que: a) a lei que regula o procedimento de recuperação judicial estabelece como marco temporal a definir a concursalidade ou não do crédito, a data do pedido de recuperação judicial e, no caso, o início do cumprimento de sentença ocorreu após a data do pedido de recuperação judicial, e a formação definitiva do crédito após decorrido o prazo para pagamento voluntário, sendo que o crédito discutido possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial; b) o crédito aqui perseguido foi formado após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial e antes da decisão que deferiu o processamento do feito recuperacional; c) até o momento em que haja decisão judicial deferimento o processamento do feito não há recuperação judicial, mantendo-se íntegra a exigibilidade dos créditos havidos em face da empresa; d) o crédito se originou após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser execução no curso da Recuperação; e) até que seja proferida decisão deferindo o processamento do feito recuperacional inexiste óbice ao seguimento regular dos feitos executórios. Alegou violação do artigo 783, do Código de Processo Civil, argumentando que havendo certeza, liquidez e exigibilidade da multa processual e dos honorários advocatícios de sucumbência, está autorizada a sua cobrança pela via executiva e o não reconhecimento da exequibilidade do crédito de origem quando do início da fase de cumprimento de sentença viola o artigo 783, do Código de Processo Civil. Indicou como ofendidos os artigos 223 e 525, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) houve preclusão consumativa da matéria em discussão, pois iniciado o procedimento de cumprimento de sentença e constituído o crédito discutido, a Recorrida não apresentou impugnação no prazo legal, não sendo permitido acatar a impugnação extemporânea apresentada. A Câmara Julgadora entendeu pela impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença onde a Recorrente pretende o recebimento do valor relativo a multa e honorários advocatícios fixados com base no artigo 523, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o pedido de cumprimento de sentença (mov. 67.1 – 1º grau) foi protocolizado em 26/11/2018, após o pedido de recuperação judicial da Recorrida e tratando-se de crédito acessório ao principal, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial. Constou na decisão recorrida: “(...) O Magistrado de I Grau assim entendeu pela impossibilidade de acolhimento do pleito em sua decisão de mov. 191.1, vejamos: Não obstante os fundamentos colacionados pela parte credora, o pedido de continuidade do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a multa e honorários advocatícios devidos ante ao não cumprimento voluntário da sentença foram constituídos posteriormente ao ingresso do pedido de Recuperação Judicial sendo, portanto, extraconcursais, não merece acolhimento. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente determina que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Evidente, pois, que a base de cálculo da incidência da multa e honorários advocatícios é o valor do débito, devendo ser ressaltado que não se trata de honorários sucumbenciais fixados em sentença, o que por si só já afasta o entendimento exarado na jurisprudência trazida aos autos pela credora. Considerando o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial e consequentemente universalidade do juízo recuperacional, o valor do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que, conforme se observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores. Ora, não havendo fixação do montante do débito principal e sendo a multa e os honorários de cumprimento de sentença acessórios e fixados em percentual do valor devido, obviamente que enquanto não houver a homologação do plano de recuperação judicial e delimitação do valor devido a ora credora não há que se falar em continuidade do cumprimento de sentença. Não se pode olvidar que, no que se refere a multa, na forma do dispositivo legal ela é acrescida e devida juntamente com o débito principal, não havendo previsão para a sua cobrança de forma destacada como pretende a parte credora. No que se refere aos honorários advocatícios, tem-se que tal verba é devida ao procurador da parte, não cabendo a esta, em nome próprio, pleitear o respectivo recebimento. Ante ao exposto, por ora, indefiro o pedido de continuidade do cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação após a devida homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a delimitação dos valores e verbas devidas a parte credora. - grifei Entendo pela necessidade de manutenção da sentença, eis que como bem apontado pelo Agravado em suas contrarrazões o pedido de instauração do cumprimento de sentença de mov. 67.1 é posterior ao pedido de recuperação judicial logo tanto a dívida principal como qualquer acessório oriundo do crédito de titularidade dos Agravantes estão vinculados aos juízo recuperacional, não podendo ser acolhido o pleito de continuidade do cumprimento de sentença apenas em relação “à multa processual e aos honorários de sucumbência previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pelos valores atualizados de 452.160,99 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais e noventa e nove centavos) cada, totalizando, portanto, o valor de R$ 904.321,98 (novecentos e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), bem como determinado a manutenção das restrições à transferência dos veículos de propriedade da Agravada.” Friso que o pedido de recuperação judicial ocorreu em 18.10.2018 antes da petição de mov. 67.1 datada de 26.11.2018, somado a tal fato o crédito dos Agravantes já se encontra habilitado no plano de recuperação judicial conforme mov. 184.1 forçoso reconhecer que os acessórios (multa e honorários) seguem o principal devendo tal crédito ser habilitado junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Lembro o teor do art. 49 da Lei de Recuperação e Falência que assim dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Saliento que permitir a continuidade do cumprimento de sentença em face da empresa em recuperação judicial apenas em relação a multa e honorários ao invés da totalidade da dívida seria ilógico como consignou o Agravado em suas contrarrazões, vejamos: Ora, Excelências, o pleito dos Agravantes carece de qualquer lógica e razoabilidade. Considerar que o valor principal do débito é crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, vez que anterior ao pedido, mas que o valor da multa e honorários pleiteados após a propositura da ação de recuperação judicial tratam-se de créditos legítimos e extraconcursais seria uma absoluta incoerência jurídica, caracterizando, inclusive, enriquecimento ilícito. Conforme apontado, existe disposição legal expressa no sentido de que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido”, e não do deferimento do pedido, como pretenderam demonstrar os Agravantes. (...)” (fls. 3/5, do acórdão do Agravo de Instrumento – os destaques constam no original). Defende a Recorrente que, embora o crédito principal se submeta à recuperação judicial da Recorrida, o crédito aqui discutido, decorrente da multa e honorários advocatícios fixados em razão da falta de pagamento voluntário, não tem natureza acessória ao crédito originalmente perseguido pela Recorrente, sendo extraconcursal, pois teve origem após o pedido de recuperação judicial. A respeito do crédito extraconcursal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1479403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito a natureza da multa e dos honorários advocatícios fixados com base no artigo 523, do Código de Processo Civil, pois para o Colegiado, tendo a verba natureza acessória ao crédito principal, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial, não estando autorizada a continuidade do cumprimento de sentença. Por outro lado, defende a Recorrente a possibilidade de execução autônoma, pois o crédito principal e o decorrente da fixação de multa e honorários em razão do não cumprimento voluntário da obrigação, se diferenciam em sua natureza, origem, fundamento legal, momento de formação e titularidade não podendo ser considerados acessórios do principal, devendo ser vistos como extraconcursais, pois tiverem origem após o pedido de recuperação judicial. Em que pese os relevantes fundamentos expostos no julgamento do Agravo de Instrumento, verifica-se inexistir na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decisões que possibilitem afirmar qual é a natureza jurídica do crédito decorrente da aplicação do disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil, questão determinante para concluir pela possibilidade, ou não, de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058292-59.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0058292-59.2020.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inadimplemento Embargante(s): COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA (CPF/CNPJ: 83.663.484/0006-90) Rodovia PA 150, s/nº km 50 - Acará - ACARÁ/PA - CEP: 68.690-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 09132126788 JOSÉ SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 21.470.567/0001-00) Rua Santos Dumont, 2166 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 Embargado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA (CPF/CNPJ: 05.696.101/0001-62) ESTRADA DA FARINHEIRA, S/N SÍTIO NOSSA SENHORA DA APARECIDA - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Vistos, I - Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias. II - Determino o apensamento do feito aos Embargos de Declaração nº 0058292-59.2020.8.16.0000 ED 1. III - Cumpra-se.
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058292-59.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0058292-59.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inadimplemento Embargante(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA (CPF/CNPJ: 05.696.101/0001-62) ESTRADA DA FARINHEIRA, S/N SÍTIO NOSSA SENHORA DA APARECIDA - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Embargado(s): COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA (CPF/CNPJ: 83.663.484/0006-90) Rodovia PA 150, s/nº km 50 - Acará - ACARÁ/PA - CEP: 68.690-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 09132126788 JOSÉ SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 21.470.567/0001-00) Rua Santos Dumont, 2166 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 Vistos, I - Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias. II - Considerando o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ sobre o art. 85, § 11º do CPC, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Juiz de Piso nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. III - Determino o apensamento do feito aos Embargos de Declaração nº 0058292-59.2020.8.16.0000 ED 2. IV - Cumpra-se.