Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725589-51.2018.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL
EMBARGADO: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução n.º 0725589-51.2018.8.07.0001. Os honorários do advogado foram arbitrados, pelo Tribunal, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e majorados em 20%, pelo Superior Tribunal de Justiça (total: 14,4%). Consoante a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Já no que tange aos juros de mora, o termo inicial dar-se-á no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (REsp 1.984.292, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (Info nº 731-STJ). Além disso, à hipótese, aplica-se o art. 406 do Código Civil, de modo que do ajuizamento até o trânsito em julgado, incide somente a correção monetária e, após, apenas a taxa Selic (em cuja composição já estão considerados os juros legais e a correção monetária). Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, consentânea com o parâmetros acima expostos, inclusive com a retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte devedora, conforme art. 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, além de honorários advocatícios de 10% (CPC 523, §1°). Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º, do CPC). Neste ponto, sendo o caso, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios. Após, proceda-se a tentativa de constrição de bens e valores perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente