Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711901-36.2020.8.07.0006.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 240667019 e ID 241085353), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 241085353, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 3.512,35 (três mil, quinhentos e doze reais e trinta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250202598 (ID 240667019), para Banco de Brasília 121 AGENCIA Conta corrente: 004692-7 ADTER ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA TERRACAP Chave PIX CNPJ 21.710.571/0001-90. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 240551327. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 07:47:05. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711901-36.2020.8.07.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711901-36.2020.8.07.0006.
Requerente: OLAVO CARLOS NEGRAO e outros
Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 155910834, modificado pelo ID 160037778, pelo valor indicado na planilha de ID 236913270. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e no passivo PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711901-36.2020.8.07.0006.
Requerente: OLAVO CARLOS NEGRAO e outros
Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 155910834, modificado pelo ID 160037778, pelo valor indicado na planilha de ID 236913270. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e no passivo PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:23
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688204/DF (2024/0248606-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF050352
EUGENIO OTON DE LIMA - DF063072
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
AGRAVADO: OLAVO CARLOS NEGRAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:55
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688204/DF (2024/0248606-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF050352
EUGENIO OTON DE LIMA - DF063072
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
AGRAVADO: OLAVO CARLOS NEGRAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 240551327. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 07:47:05. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711901-36.2020.8.07.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711901-36.2020.8.07.0006.
Requerente: OLAVO CARLOS NEGRAO e outros
Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 155910834, modificado pelo ID 160037778, pelo valor indicado na planilha de ID 236913270. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e no passivo PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711901-36.2020.8.07.0006.
Requerente: OLAVO CARLOS NEGRAO e outros
Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 155910834, modificado pelo ID 160037778, pelo valor indicado na planilha de ID 236913270. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e no passivo PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:23
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688204/DF (2024/0248606-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF050352
EUGENIO OTON DE LIMA - DF063072
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
AGRAVADO: OLAVO CARLOS NEGRAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:55
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688204/DF (2024/0248606-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF050352
EUGENIO OTON DE LIMA - DF063072
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
AGRAVADO: OLAVO CARLOS NEGRAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:35
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 08:44
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688204/DF (2024/0248606-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF050352
EUGENIO OTON DE LIMA - DF063072
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
AGRAVADO: OLAVO CARLOS NEGRAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:22
Documento (Certidão)
18/12/2024, 18:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:26
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688204/DF (2024/0248606-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF050352
EUGENIO OTON DE LIMA - DF063072
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
AGRAVADO: OLAVO CARLOS NEGRAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 1.118/1.120). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.028): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. TITULARIDADE DA TERRACAP. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inovação recursal. O art. 329, II, do CPC possibilita a modificação da causa de pedir e do pedido até o saneamento do processo e desde que haja consentimento do réu, de forma que qualquer modificação em sede recursal caracteriza inovação recursal e enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2 – Preliminar. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela ausência de oportunidade às partes de produzirem as provas pelas quais pretendem demonstrar suas alegações. Observadas as normas processuais e asseguradas às partes todas as oportunidades de manifestação e de produção de provas, inclusive pericial, não há cerceamento do direito de defesa e do princípio do devido processo legal. É correto o indeferimento do pedido de vistoria (art. 464, § 2º, CPC) em imóvel, a fim de se verificar a existência de benfeitorias, pois na ação de usucapião o objeto limita-se à prescrição aquisitiva da propriedade. Preliminar que se rejeita. 3 – Usucapião. Bem público. O art. 102 do Código Civil estabelece que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Assim, havendo provas nos autos de que o imóvel usucapiendo ostenta natureza pública, de titularidade da Terracap, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 4 – Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devem ser mantidos. 5 – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.071/1.085), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 370, 371 e 464, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por cerceamento de defesa e violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, devido à ausência de vistoria no imóvel, a qual foi devidamente solicitada e deferida. Segundo afirma, "ao indeferir o pedido de um novo perito para que apresentasse os valores em condições mais similares às de mercado, o direito à produção de prova pericial foi simplesmente negado" (e-STJ fl. 1.082), (b) arts. 1.238 e seguintes do CC/2202, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos da usucapião, e (c) art. 329, II, CPC/2015, aduzindo que "as alegações aduzidas não se tratavam de inovação recursal, mas sim de demonstração de que, se resta aplicado o entendimento de que o objeto da causa é bem público, há condomínio pro diviso com a Terracap, reiterando, novamente, a necessidade de realização de perícia técnica para verificar a área e a titularidade do terreno" (e-STJ fl. 1.084). No agravo (e-STJ fls. 1.132/1.142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.154/1.162 e 1.166/1.170). É o relatório. Decido. Com relação aos arts. 370, 371 e 464, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 1.032/1.033): Na mesma decisão, foi nomeado perito e, na sequência, as partes apresentaram quesitos e o perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 83.390,00 (ID Num. 51793575), que foi impugnada tanto pela autora (ID Nu. 51793580) quanto pelo Distrito Federal (ID Num. 51793584), ensejando nova proposta de honorários periciais (ID Num. 51793588), a qual também foi impugnada pela autora (ID Num. 51793593) e pelo Distrito Federal (ID Num. 51793594). Diante disso, a juíza substituiu o perito (ID Num. 51793597), nomeando outro profissional, que apresentou proposta de honorários de R$ 45.000,00 (ID Num. 51793608). A proposta também foi impugnada pela autora (ID Num. 51793612), em face do que, o perito possibilitou o pagamento em 03 parcelas (ID Num. 51793620). Instada a se manifestar sobre o parcelamento dos honorários periciais, a autora afirmou que a proposta apresentada está muito acima das possibilidades econômicas da p[...] e requereu a nomeação de outro perito (ID Num. 51793625). Entretanto, a juíza homologou os honorários em R$ 45.000,00, ao fundamento a quo de se tratar de montante compatível com a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e para estudo do processo, para exame físico detalhado do local e para elaboração do laudo, além de destacar que em demandas da mesma natureza foram fixados honorários periciais em valor similar. Foi conferido à autora prazo para depósito da primeira parcela (ID Num. 51793628). Mais uma vez, a autora não se conformou e comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (AI 0733470-43.2022.8.07.0000). O recurso não foi conhecido e foi proferida decisão conferindo novo prazo, de 10 dias, à autora, para comprovar o pagamento da primeira parcela (ID Num. 51793636). A intimação para depósito ocorreu em 14/10/2022 (ID Num. 51793637) e, em 12/12/2022, ou seja, praticamente 1 mês depois, a autora requereu dilação do prazo, tendo o pedido sido deferido, com a concessão de novo prazo de 10 dias (ID Num. 51793651). Considerando que o ato foi publicado apenas em 19/12/2022 (ID Num. 51793652) e a suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 220 do CPC, a autora teve até o dia 03/02/2023 para realizar o depósito da primeira parcela. Contudo, não o fez, limitando-se, ao final do prazo que lhe fora concedido, a pleitear, novamente, a substituição do perito (ID Num. 51793653), o que foi indeferido (ID Num. 51793654). [...] Além disso, releva destacar que, na impugnação à primeira proposta de honorários, de R$ 83.000,00, a autora sugeriu “a redução em 60% dos valores apresentados” (ID Num. 51793580, pág. 3). O segundo perito nomeado, apresentou proposta em montante quase 50% abaixo do valor daquela (R$45.000,00). Contudo, diante da nova proposta, a autora afirmou que o montante estava “muito acima das possibilidades econômicas” (ID Num. 51793625), o que evidencia, no mínimo, uma conduta contraditória da parte, tendo em vista que o novo valor se aproximava do montante por ela mesmo sugerido. Vê-se que foram observadas todas as regras processuais, sendo asseguradas às partes oportunidades de indicar as provas que pretendiam produzir, de impugnarem os honorários periciais, bem como de se manifestarem sobre todas as alegações e documentos provenientes da parte contrária. Assim, não há cerceamento do direito de produzir provas e tampouco violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que, "na impugnação à primeira proposta de honorários, de R$ 83.000,00, a autora sugeriu 'a redução em 60% dos valores apresentados' (ID Num. 51793580, pág. 3). O segundo perito nomeado, apresentou proposta em montante quase 50% abaixo do valor daquela (R$45.000,00)". Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, bem como a desproporcionalidade dos valores cobrados a título de honorários periciais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao art. 1.228 do CC/2002, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 1.036): Assim, as diversas certidões e a suposta declaração exarada por agente público (ID Num. 51793460), juntadas pela autora/apelante com intuito de provar a titularidade do imóvel e sua natureza privada, não se prestam a tal finalidade, tendo em vista a previsão do art. 1.227 do CC. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria em reconhecer que foram preenchidos os requisitos da usucapião e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, no que se refere ao art. 329, II, CPC/2015, ficou decidido que (e-STJ fls. 1.030/.1031): Ocorre que, subsidiariamente, a apelante requer o reconhecimento de condomínio pro diviso do imóvel, mediante a realização de "prova pericial para a divisão e individualização das áreas pública e particular pertencentes também em condomínio pro diviso respectivamente, à TERRACAP e à Apelante" (ID Num. 51793681, pág. 17 – negrito original). A pretensão configura indiscutível inovação recursal e afronta o art. 329, II, do CPC, segundo o qual o autor poderá, “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "configura ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando a decisão não respeita os limites e/ou extensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.343.299/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:20
Não-Provimento
23/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:16
Redistribuição
26/08/2024, 09:30
Recebimento
20/08/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2024, 12:15
Recebimento
05/07/2024, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711901-36.2020.8.07.0006.
AGRAVANTE: PAV SIX PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
AGRAVADOS: OLAVO CARLOS NEGRAO, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PAV SIX PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os recorridos apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711901-36.2020.8.07.0006.
RECORRENTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
RECORRIDO: OLAVO CARLOS NEGRAO, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. TITULARIDADE DA TERRACAP. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inovação recursal. O art. 329, II, do CPC possibilita a modificação da causa de pedir e do pedido até o saneamento do processo e desde que haja consentimento do réu, sendo vedada qualquer modificação em sede recursal, de forma que pretensão dessa natureza caracteriza inovação recursal e enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2 – Preliminar. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela ausência de oportunidade às partes de produzirem as provas pelas quais pretendem demonstrar suas alegações. Observadas as normais processuais e asseguradas às partes todas as oportunidades de manifestação e de produção de provas, inclusive pericial, não há cerceamento do direito de defesa e ao princípio do devido processo legal. É correto o indeferimento do pedido de vistoria (art. art. 464, §2º, CPC) em imóvel, a fim de se verificar a existência de benfeitorias, pois na ação de usucapião o objeto limita-se à prescrição aquisitiva da propriedade. Preliminar que se rejeita. 3 – Usucapião. Bem público. O art. 102 do Código Civil estabelece que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Assim, havendo provas nos autos de que o imóvel usucapiendo ostenta natureza pública, de titularidade da Terracap, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 4 – Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, devem ser mantidos. 5 – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. A parte recorrente alega violação aos artigos 329, inciso II, 370, 371 e 464, caput, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil e 1.238 e seguintes, todos do Código Civil, suscitando cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, por não ter sido realizada a vistoria no imóvel, embora a medida tenha sido requerida e deferida. Nesse aspecto, invoca divergência jurisprudencial. Afirma que “O impedimento de formação da prova pericial como antes deferida violou diretamente o devido processo legal substancial em prejuízo dos direitos e garantias processuais da recorrente. Houve, portanto, a quebra da igualdade substancial no processo, pois não poderia a recorrente ser compelida a arcar com honorários periciais acima do valor médio do mercado”. Articula o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 e seguintes, todos do CCB. Destaca que, em razão da negativa de produção de prova pericial, restou impossibilitada a comprovação nos autos de que o terreno é bem público. Pontua acerca da ausência de inovação recursal no caso em debate. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 329, inciso II, 370, 371 e 464, caput, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil e 1.238 e seguintes, todos do Código Civil e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Verifica-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. TITULARIDADE DA TERRACAP. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inovação recursal. O art. 329, II, do CPC possibilita a modificação da causa de pedir e do pedido até o saneamento do processo e desde que haja consentimento do réu, sendo vedada qualquer modificação em sede recursal, de forma que pretensão dessa natureza caracteriza inovação recursal e enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2 – Preliminar. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela ausência de oportunidade às partes de produzirem as provas pelas quais pretendem demonstrar suas alegações. Observadas as normais processuais e asseguradas às partes todas as oportunidades de manifestação e de produção de provas, inclusive pericial, não há cerceamento do direito de defesa e ao princípio do devido processo legal. É correto o indeferimento do pedido de vistoria (art. art. 464, §2º, CPC) em imóvel, a fim de se verificar a existência de benfeitorias, pois na ação de usucapião o objeto limita-se à prescrição aquisitiva da propriedade. Preliminar que se rejeita. 3 – Usucapião. Bem público. O art. 102 do Código Civil estabelece que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Assim, havendo provas nos autos de que o imóvel usucapiendo ostenta natureza pública, de titularidade da Terracap, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 4 – Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, devem ser mantidos. 5 – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711901-36.2020.8.07.0006.
APELANTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
APELADO: OLAVO CARLOS NEGRAO, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Em petição de ID 53144939 a recorrente requer o retorno do processo à pauta da 39ª Sessão Virtual. Afirma que, indevidamente, formulou pedido de exclusão do processo da pauta virtual para ser incluído em pauta de sessão presencial e possibilitar a sustentação oral (ID 52966559). Requer, ainda, o desentranhamento da petição juntada incorretamente. A 39ª Sessão virtual se encerra em 17/11/2023. As pautas das sessões são publicadas com antecedência, não havendo, no caso, prazo hábil para reinserção do processo na sessão. Ademais, o processo foi incluído na 22ª Sessão presencial, a realizar-se no próximo dia 22/11/2023, não se verificando, portanto, um retardamento no julgamento que possa resultar em algum prejuízo para o recorrente. De outra parte, não se mostra possível excluir a petição apresentada equivocadamente, pois o processo já foi retirado da pauta virtual, de modo que não pode ser desconsiderado o pedido formulado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Indefiro, pois, o pedido. Aguarde-se o julgamento do recurso, incluído na 22ª sessão presencial. (e) Brasília/DF, 16 de novembro de 2023. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 52966559, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 39ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Certifico, ainda, que nos termos desta mesma Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi incluído na 22ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 22/11/2023. Brasília/DF, 31 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711901-36.2020.8.07.0006 USUCAPIÃO (49) Polo ativo: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: OLAVO CARLOS NEGRAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 164539395. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 09:23:32. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral