11. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INTERESSADO)
Autor
2. MARIA DE LOURDES FELIPE KRUGER (EMBARGANTE)
Autor
10. ANA OLGA FESTUGATO GOMES (EMBARGADO)
Reu
3. RENATO FESTUGATO NETO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TADEU KARASEK JÚNIOR
OAB/PR 035576·CPF·Representa: Autor
NEWTON JOSÉ DE SISTI
OAB/PR 001669·CPF·Representa: Autor
IDOLINE ALVES
OAB/DF 011017·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO
OAB/PR 031784·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI
OAB/PR 019647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:43
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1889117/PR (2021/0118252-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VALMOR KRIGUER
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FELIPE KRUGER
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: RENATO FESTUGATO NETO
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA BROGIO
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS - PR031485
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO - PR031784
EMBARGADO: RENATO FESTUGATO
EMBARGADO: SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO
ADVOGADO: TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
EMBARGADO: MARIA ELISA ANDRADE FESTUGATO
EMBARGADO: MARCIA FESTUGATO CANTO
EMBARGADO: CLAUDIA FESTUGATO
EMBARGADO: ANA OLGA FESTUGATO GOMES
ADVOGADO: NEWTON JOSÉ DE SISTI - PR001669
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1889117/PR (2021/0118252-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VALMOR KRIGUER
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FELIPE KRUGER
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: RENATO FESTUGATO NETO
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA BROGIO
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS - PR031485
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO - PR031784
EMBARGADO: RENATO FESTUGATO
EMBARGADO: SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO
ADVOGADO: TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
EMBARGADO: MARIA ELISA ANDRADE FESTUGATO
EMBARGADO: MARCIA FESTUGATO CANTO
EMBARGADO: CLAUDIA FESTUGATO
EMBARGADO: ANA OLGA FESTUGATO GOMES
ADVOGADO: NEWTON JOSÉ DE SISTI - PR001669
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1889117/PR (2021/0118252-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VALMOR KRIGUER
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FELIPE KRUGER
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: RENATO FESTUGATO NETO
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA BROGIO
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS - PR031485
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO - PR031784
EMBARGADO: RENATO FESTUGATO
EMBARGADO: SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO
ADVOGADO: TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
EMBARGADO: MARIA ELISA ANDRADE FESTUGATO
EMBARGADO: MARCIA FESTUGATO CANTO
EMBARGADO: CLAUDIA FESTUGATO
EMBARGADO: ANA OLGA FESTUGATO GOMES
ADVOGADO: NEWTON JOSÉ DE SISTI - PR001669
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:15
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1889117/PR (2021/0118252-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VALMOR KRIGUER
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FELIPE KRUGER
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: RENATO FESTUGATO NETO
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA BROGIO
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS - PR031485
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO - PR031784
EMBARGADO: RENATO FESTUGATO
EMBARGADO: SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO
ADVOGADO: TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
EMBARGADO: MARIA ELISA ANDRADE FESTUGATO
EMBARGADO: MARCIA FESTUGATO CANTO
EMBARGADO: CLAUDIA FESTUGATO
EMBARGADO: ANA OLGA FESTUGATO GOMES
ADVOGADO: NEWTON JOSÉ DE SISTI - PR001669
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:58
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1889117/PR (2021/0118252-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALMOR KRIGUER
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FELIPE KRUGER
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: RENATO FESTUGATO NETO
AGRAVADO: ROSANE APARECIDA BROGIO
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS - PR031485
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO - PR031784
AGRAVADO: RENATO FESTUGATO
AGRAVADO: SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO
ADVOGADO: TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
AGRAVADO: MARIA ELISA ANDRADE FESTUGATO
AGRAVADO: MARCIA FESTUGATO CANTO
AGRAVADO: CLAUDIA FESTUGATO
AGRAVADO: ANA OLGA FESTUGATO GOMES
ADVOGADO: NEWTON JOSÉ DE SISTI - PR001669
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:44
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1889117/PR (2021/0118252-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALMOR KRIGUER
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FELIPE KRUGER
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: RENATO FESTUGATO NETO
AGRAVADO: ROSANE APARECIDA BROGIO
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS - PR031485
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO - PR031784
AGRAVADO: RENATO FESTUGATO
AGRAVADO: SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO
ADVOGADO: TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
AGRAVADO: MARIA ELISA ANDRADE FESTUGATO
AGRAVADO: MARCIA FESTUGATO CANTO
AGRAVADO: CLAUDIA FESTUGATO
AGRAVADO: ANA OLGA FESTUGATO GOMES
ADVOGADO: NEWTON JOSÉ DE SISTI - PR001669
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:15
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 22:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 21:48
Publicação
20/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
19/08/2024, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:45
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:30
Publicação
05/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 21:21
Protocolo de Petição
01/08/2024, 21:08
Publicação
26/06/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 18:59
Ato ordinatório
24/06/2024, 19:20
Não-Provimento
24/06/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000444-04.1989.8.16.0000/4
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada incidental a Ação Rescisória de nº 107119-2/04, cuja petição inicial foi indeferida por decisão monocrática proferia pelo Des. Mario Helton Jorge, desta 17ª Câmara Cível, com trânsito em julgado certificado em 28/01/2011 (mov. 1.7). A Ação Rescisória, por sua vez, aguarda o julgamento pelo STJ do Agravo em Recurso Especial interposto ao acórdão que lhe julgou improcedente (mov. 12.1/AR). Considerada a ocorrência do trânsito em julgado da medida cautelar em análise, que os autos estavam em arquivo desde janeiro/2011 (mov. 1.7), e verificado que a presente conclusão se deve a redistribuição pela sucessão ao Des. Mario Helton Jorge nesta 17ª Câmara Julgadora, tem-se que não há razão para o presente trâmite. Portanto, determina-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo às partes. Curitiba, 25 de julho de 2022. Des. Tito Campos de Paula Relator
27/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 09:00
Redistribuição (sorteio)
02/08/2021, 08:03
Recebimento
30/07/2021, 17:48
Remessa (outros motivos)
30/07/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª Câmara Cível
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA DE LOURDES FELIPE KRIGER E OUTRO PARTE RÉ: ANA OLGA FESTUGATO GOMES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER
Conclusão - 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível AÇÃO RESCISÓRIA N. 0000444-04.1989.8.16.0000 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARTE VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, verifica-se que o houve pedido de regularização de representação processual, deduzido pelo Espólio de Myrian Marcondes Festugato, na condição de sucessor do Espólio de Renato Festugato e do Espólio de Suelly Marcondes de Moura Festugato. Entretanto, verifica-se que em face do acórdão proferido por este Colegiado, houve interposição de Recurso Especial Cível e de Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Sub-recurso: 0000444- 04.1989.8.16.0000 AResp 7), feitos que foram remetidos àquela Corte. A questão atinente à representação processual deve ser dirigida àquele órgão julgador, eis que esgotada a atuação recursal da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, impõe-se o retorno dos presentes Autos à secretaria da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a intimação do Espólio interessado, pelo seu Advogado ora constituído (seq. 3.3/AC) para que, querendo, deduza sua pretensão ao juízo competente. Por enquanto, é a deliberação. Curitiba (PR), 7 de junho de 2021 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF PRESIDENTE
09/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 10:20
Distribuição (competência exclusiva)
18/05/2021, 10:00
Recebimento
21/04/2021, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000444-04.1989.8.16.0000/7 Recurso: 0000444-04.1989.8.16.0000 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Posse Agravante(s): maria de lourdes felipe kriger valmor kriguer Agravado(s): ROSANE APARECIDA BROGIO Maria Elisa Andrade Festugato MARCIA FESTUGATO CANTO Ana Olga Festugato Gomes INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RENATO FESTUGATO NETO Claudia Festugato ESPÓLIO DE RENATO FESTUGATO ESPOLIO DE SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000444-04.1989.8.16.0000/6 Recurso: 0000444-04.1989.8.16.0000 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Posse Requerente(s): valmor kriguer maria de lourdes felipe kriger Requerido(s): Ana Olga Festugato Gomes INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ROSANE APARECIDA BROGIO ESPOLIO DE SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO Maria Elisa Andrade Festugato ESPÓLIO DE RENATO FESTUGATO Claudia Festugato MARCIA FESTUGATO CANTO RENATO FESTUGATO NETO valmor kruger e outra interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 7º; 139, inciso I; 966, incisos VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015; 1º e 2º do Decreto n. 81.124/1977, ao argumento de que as partes não receberam o mesmo tratamento, pois as provas produzidas na ação de usucapião e na própria rescisória não foram valoradas para demonstrar fraude na documentação. A Câmara Julgadora concluiu que “não se vislumbra, em análise aos elementos existentes no feito originário e às provas produzidas na ação rescisória, que tenha ficado demonstrada a existência de qualquer vício ou origem fraudulenta no título de domínio apresentado pelo Sr. Renato Festugato e, agora, por seus herdeiros. Na realidade, a tese dos requerentes, neste aspecto, veio desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de confirmá-la, de modo que não há qualquer equívoco na decisão rescindenda”. Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ. “O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1465396/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por valmor kruger e outra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000444-04.1989.8.16.0000/6 Recurso: 0000444-04.1989.8.16.0000 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Posse Requerente(s): valmor kriguer maria de lourdes felipe kriger Requerido(s): Ana Olga Festugato Gomes INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ROSANE APARECIDA BROGIO ESPOLIO DE SUELLY MARCONDES DE MOURA FESTUGATO Maria Elisa Andrade Festugato ESPÓLIO DE RENATO FESTUGATO Claudia Festugato MARCIA FESTUGATO CANTO RENATO FESTUGATO NETO Considerando que o Exmo. Sr. Des. Luiz Osório Moraes Panza assumirá o cargo de 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo pertinente que este feito seja devolvido para aguardar-se a posse do próximo 1º Vice-Presidente desta Corte, procedendo-se, na sequência, nova conclusão. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente