Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2252181/RJ (2022/0367627-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LOJAS RENNER S/A
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
AGRAVADO: GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
RICARDO DINIZ DE ANDRADE - RJ162497
GUSTAVO OLIVEIRA CALDEIRA ESGANZELA - RJ201856
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 922/930). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 744/745): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LOCADORA QUANTO À PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGIU AO NOVO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DO ALUGUEL NOS TERMOS DO QUE RESTOU APURADO NO LAUDO PERICIAL E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU O MÉTODO COMPARATIVO DO VALOR DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. PARECERES DOS ASSISTENTES TÉCNICOS ESCLARECIDOS PELO PERITO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DA VERBA LOCATÍCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, DA LEI Nº 8.245/91. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA DEVIDA, QUE, NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, DEVE SER O ADOTADO PELA CORREGEDORIA DO TJRJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DO ALUGUEL. LIDE CONSIDERADA DE MERO ACERTAMENTO, O QUE IMPÕE A DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DA AUTORA (LOCATÁRIA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (LOCADORA) DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados, enquanto os apresentados pela parte ora recorrida foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 798/799): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LOCADORA QUANTO À PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGIU AO NOVO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DO ALUGUEL NOS TERMOS DO QUE RESTOU APURADO NO LAUDO PERICIAL E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA LOCATÁRIA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA, INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS DE VERBAS LOCATÍCIAS, DEVEM FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, E PARA DEIXAR EXPRESSO QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE TAL MONTANTE É O ADOTADO PELA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA LOCADORA, QUE BUSCAVA O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ESCOPO INFRINGENTE. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material. 2. Acórdão que, de fato, foi de encontro a julgados do STJ, que afastam a sucumbência recíproca quando, no caso concreto, a lide for de mero acertamento dos valores da locação e a quantia arbitrada pelo juízo fica muito mais próxima da pretendida pela locadora do que a oferecida pela locatária. 3. Locadora que, in casu, decaiu de parte mínima do seu pedido, o que autoriza a condenação da locatária na integralidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do NCPC. 4. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela locadora, consistente na diferença entre o valor oferecido pela locatária e o arbitrado pela sentença, pelo período de renovação do contrato. 5. Demais pontos arguidos por ambas as partes que se revelam como mero inconformismo com o que foi decidido, ainda que contrariamente às suas teses, devendo se utilizar da via própria para tanto. 6. STJ que afasta a aplicação do art. 405 do CC para fins de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de verbas locatícias. 7. Acórdão que explicou os motivos pelos quais considerou válida a adoção de índice não oficial pelo expert nomeado pelo Juízo, para fins de arbitramento do novo valor do aluguel. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA LOCATÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA LOCADORA PARA, CONFERINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO AO SEU APELO PARA CONDENAR A LOCATÁRIA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 816/829), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porque “não poderia ter ocasionado um novo julgamento, posto que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (e-STJ fl. 822). Apontou também que, “em razão do consenso das partes quanto à renovação da locação, a lide passou a ser de mero acertamento do valor do aluguel, hipótese que não há fixação de sucumbência” (e-STJ fl. 823); (ii) arts. 85, § 2º, 86 e 373, II, do CPC/2015, pois “somente foi a autora, ora recorrente, condenada ao rateio, manifestamente contrário ao decidido em sede de Apelação, onde se consolidou o entendimento de que, em ação de mero acertamento, com a definição apenas no tocante ao aluguel, não há vencedores, razão pela qual os ônus sucumbenciais são rateados” (e-STJ fl. 824). “Não merece a decisão, portanto, ser mantida quando equivocadamente, em sede de Embargos de Declaração, entende que a recorrente decaiu em parte maior daquela da recorrida, porquanto os valores requeridos à título de aluguel e aquele fixado em laudo são deveras diversos, eis que deu a apelante causa ao ajuizamento da ação” (e-STJ fl. 825). “Não há qualquer elemento plausível para a condenação em honorários em sua integralidade. Não fosse somente isso, em sede de apelação, a recorrente foi vitoriosa em face da recorrida, posto que de 3 (três) pontos elencados, dois foram acatados” (e-STJ fl. 825). Nas razões recursais, a parte ainda requereu a concessão de efeito suspensivo (e-STJ fl. 828). No agravo (e-STJ fls. 942/959), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 963/992 (e-STJ). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 808/809): [...] não se verifica aqui sucumbência recíproca, mas, sim, sucumbência mínima da ré, já que o valor fixado na sentença se aproximou muito mais do montante por si pretendido a título de aluguel, para fins de renovação do contrato, do que o oferecido pela autora locatária. Logo, merece ser acolhido o recurso, neste ponto, para, conferindo-lhe efeito infringente, afastar a sucumbência recíproca das partes e, nos termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC, condenar integralmente a autora no pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela ré, em atenção ao art. 85, § 2º, do NCPC, consistente na diferença entre o valor oferecido pela autora e o arbitrado na sentença (R$ 37.156,00), pelo período renovado do contrato, uma vez que executável nestes autos, nos termos do art. 73 da Lei de Locações. Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, “nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.269/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 4. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a imposição de honorários recursais imposta no julgamento anterior. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.625.812/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 85, § 2º, 86 e 373, II, do CPC/2015, este Tribunal Superior compreende que “a procedência do pedido autoral, com fixação de novo valor do aluguel em patamar equidistante tanto da pretensão original do locador quanto do valor defendido pelo locatário configura hipótese de sucumbência recíproca, impondo que sejam entre eles proporcionalmente distribuídos o ônus pelo pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia” (REsp n. 1.566.231/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. VALOR OFERTADO MUITO INFERIOR AO ESTIPULADO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Conforme se observa nos autos, o ora agravante deu causa ao ajuizamento da ação ao oferecer condições de pagamento tidas por inaceitáveis tanto pelo agravado, como pela sentença de primeiro grau. - Não há falar, in casu, de sucumbência recíproca. Aplica-se, com relação aos honorários, o princípio da causalidade. - Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 740.018/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 858.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PERÍCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Para o acolhimento das teses de nulidade, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na ação renovatória, havendo um decaimento parcial das pretensões de autor e réu, considera-se lide de mero acertamento. Na hipótese dos autos, o valor locatício fixado foi superior ao pleiteado na inicial, sendo devido o pagamento das custas e honorários advocatícios pela parte autora. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 826.703/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017.) De tal modo, modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à aplicação do princípio da causalidade, a fim de aferir o quantum as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, no sentido de averiguar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DECISUM ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. [...]. 4. O Tribunal de origem arbitrou o valor do aluguel a ser pago pela ora agravante com amparo na prova pericial produzida, nas cláusulas contratuais pactuadas e nas demais circunstâncias fáticas que constam dos autos, de modo que rediscutir o quantum fixado é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.406.793/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 72, II, DA LEI 8.245/91. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a pretensão de alterar a distribuição da sucumbência entre as partes encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto demanda a revisão de matéria fática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 599.583/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO. CINCO ANOS. [...]. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da distribuição da sucumbência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.346.420/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Cabe destacar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.