Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204500/GO (2025/0098704-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
RECORRIDO: S DE A L
REPRESENTADO POR: M S L
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5673754-50.2023.8.09.0051) nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 385-386): DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para o fornecimento de bomba de insulina e insumos para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento prescrito pelo médico, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), em razão da necessidade do tratamento e da comprovação da eficácia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, e compreende o acesso a tratamentos e medicamentos essenciais, ainda que não constantes no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). 4. O rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativo, devendo o plano de saúde cobrir tratamentos e medicamentos prescritos por médicos, desde que comprovada a necessidade e a eficácia, de acordo com as normas e recomendações da saúde. 5. A negativa de cobertura do tratamento prescrito para a doença do apelante, sem a demonstração de razões suficientes para a recusa, configura abuso do direito e viola o Princípio da Boa-Fé Objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde é obrigado a custear o tratamento prescrito por médico, mesmo que não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), quando comprovada a necessidade e a eficácia do tratamento. 2. O rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativo, devendo o plano de saúde garantir o acesso a tratamentos e medicamentos essenciais para a saúde do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, artigos 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, artigo 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, artigos. 47, 51, § 1º, inciso II. Jurisprudências relevantes citadas: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5279937-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutenberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13/05/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5075767-07.2023.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j.10/04/2023. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (Recursos Especiais n. 2.168.627/SP e 2.169.656/PR). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA