Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903970/AL (2025/0122329-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: PEDRO NASCIMENTO DOS SANTOS NETTO
ADVOGADOS: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA - AL004853
RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423
BRUNO SAMPAIO DE MORAES ALBUQUERQUE - AL012702
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: ERNANDE GOMES DA HORA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO NASCIMENTO DOS SANTOS NETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação Criminal n. 0850087-97.2017.8.02.0001) que manteve a sentença que condenou o agravante como incurso no crime de homicídio qualificado, reduzindo a pena fixada na sentença. Nas razões do recurso especial (fls. 631/637), a defesa sustentou que o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, pois lastreado apenas em prova inquisitiva e em testemunho de "ouvir dizer". Além disso, alega violação do art. 492, § 5º, do CPP, porque o agravante teve sua prisão decretada em razão da execução provisória da pena. Assim, aduz que o dispositivo supostamente violado prevê o efeito suspensivo à apelação, o que obstaria o decreto prisional de imediato. Portanto, aponta violação dos arts. 492, § 5º, e 593, III, d, ambos do Código de Processo Penal, pugnando pela revogação da prisão do agravante e pela reforma do acórdão, com a consequente anulação da decisão dos jurados, submetendo o recorrente a novo julgamento. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, por entender não ter sido a matéria previamente debatida pela Corte local (fls. 698/700). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 705/708). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo, mas, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial, por entender não ser o veredicto condenatório manifestamente contrário à prova dos autos (fls. 740/744). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. A decisão de inadmissão do recurso especial entendeu não ter sido o mérito deste recurso previamente debatido pelo acórdão impugnado. No entanto, esta conclusão não se afigura escorreita. No caso, verifica-se que houve prévio debate da matéria recursal, com a conclusão de que a decisão condenatória não está totalmente em desconformidade com as provas produzidas nos autos, conforme pode se observar do seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 621): [...] Assim, tanto sob a perspectiva legal, quanto jurisprudencial, seja no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto deste Sodalício Estadual, é assente: havendo lastro probatório mínimo apto a embasar a decisão proferida pelo Júri, é incabível a anulação do julgamento. 19. In casu, o que se colhe do acervo probatório é que a tese acusatória acolhida pelo Tribunal do Júri possui respaldo nos depoimentos existentes nos autos. Eles, aliados as demais provas de autoria e materialidade, serviram para formar o convencimento no sentido de uma das teses sustentadas, proferindo o veredicto, em razão do princípio da íntima convicção, no sentido de condenar o réu Pedro Nascimento dos Santos Netto pelo crime de homicídio qualificado. 20. Nessa linha, denota-se a existência de provas nos autos que foram suficientes para convencer os jurados de que ele foi um dos autores do crime em comento. 21. Diante de tais elementos acima indicados, concluo que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra-se mais do que amparada pelas provas produzidas durante a instrução processual, o que torna incabível o pedido de anulação do julgamento, face à soberania das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri [...]. Portanto, tendo o Tribunal, ainda que de forma implícita, debatido sobre a existência das provas produzidas nos autos, resta atendido o requisito do prequestionamento. Passando a examinar as razões recursais, verifico que a decisão impugnada está em plena harmonia com a jurisprudência pátria. Nesse sentido, destaca-se que, na ata de audiência, constou expressamente a sustentação do órgão ministerial pela condenação, conforme se observa (fl. 469): […] Em seguida o(a) MM Juiz(a) Presidente declarou iniciados os debates orais, transmitindo o processo e dando a palavra às partes, primeiramente a(o) Promotor(a) de Justiça pelo prazo de uma hora e meia e este produziu a acusação, iniciando às 11h05min e terminando às 12h14min mostrando as provas em que se funda, pugnando pela condenação do(a) acusado(a), nos termos da pronúncia, art. 121. § 2°. 1 e III do Código Penal Brasileiro [...]. Na sequência, houve a votação dos quesitos formulados pelo juízo, tendo o corpo de jurados, por maioria, acolhido a tese acusatória, culminando com a condenação do recorrente. Nesse sentido, anular o veredicto com base em entendimento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, quando o corpo de jurados acolheu uma das teses expostas em plenário, é violar a própria soberania dos veredictos. Nesse ponto, vale ressaltar que, no dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.1.225.185, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema firmou o Tema 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese: É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. Analisando caso similar, este Tribunal da Cidadania, no AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE, perante a Sexta Turma, igualmente entendeu que não compete ao Tribunal local, sob a égide do art. 593, III, d, do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em fundamentos "metajurídicos". Ademais, ao contrário do que sustenta o recorrente, é possível extrair do próprio depoimento transcrito nas razões recursais, prova (colhida durante a fase judicial) apta a lastrear um édito condenatório. Nesse sentido, destaca-se (fl. 635): [...] Compulsando os autos, é de se constatar que a única “testemunha” que teria presenciado algo dos fatos foi o Jonathan, vulgo Zé Pequeno. Não foi ouvido em plenário, contudo, em audiência de instrução, afirmou, em suma: (A partir de 15min, 9seg): [...] que Marcelo ficou gritando; que foi tudo na mão; que correu e nem olhou pra trás; que não sabe informar o motivo; que Marcelo já foi preso com Pedrinho; que Marcelo e Pedrinho tinham uma certa amizade; que das pessoas que bateram reconhece o Pedrinho; que só chegaram duas pessoas; que viu Pedrinho chegando para bater no Marcelo e depois soube que a morte foi muito violenta com tapas e pedras. [...] Ora, do excerto acima transcrito, é possível verificar que o agravante foi reconhecido pela testemunha como um dos agressores da vítima, o que já afastaria a tese de que o veredicto condenatório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Muito pelo contrário, há provas nesse sentido, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese exposta pelo órgão ministerial. Por fim, quanto à suposta violação do art. 492, § 5º, do CPP, a jurisprudência recente já sedimentou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema n. 1.068/STF). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, conforme se observa: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024). Dessa forma, é inegável a harmonia do acórdão impugnado com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR