Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. OSCAR PORTO LINS JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS (AGRAVANTE)
Autor
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (INTERESSADO)
Autor
3. CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
OAB/PE 28240·CPF·Representa: Autor
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO
OAB/CE 16081·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO
OAB/CE 32604·CPF·Representa: Autor
WILSON DE NOROES MILFONT NETO
OAB/CE 15248·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2026, 14:13
Trânsito em julgado
24/04/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 21:36
Protocolo de Petição
27/03/2026, 21:13
Publicação
26/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 08:00
Petição (Impugnação)
19/01/2026, 13:21
Protocolo de Petição
19/01/2026, 13:03
Publicação
04/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
19/11/2025, 19:00
Publicação
10/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSCAR PORTO LINS JUNIOR e MARIA LEITÃO LIMA DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 699-700): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURO DE VIDA. MORTE DA SEGURADA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SINISTRO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição, adentrando no mérito para reconhecer a ausência de cobertura securitária da contratante; 2. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam, inicialmente, que não houve a prescrição da pretensão, considerando que o prazo prescricional para os beneficiários dos segurados é de 10 (dez) anos. No que tange ao mérito, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa ré ao pagamento da cobertura securitária; 3. A morte da segurada ocorreu em 10/07/2018, iniciando o prazo prescricional, que se encerraria em 10/07/2028. A ação, proposta em 05/11/2019, não está prescrita. A sentença é nula. 4. A ação está pronta para julgamento, sendo desnecessário o retorno dos autos, aplicando-se a teoria da causa madura conforme o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 5. O contrato de seguro foi cancelado em 15/05/2017 a pedido da segurada, e a cobertura era restrita a câncer de útero, mama e ovário. A recusa do pagamento foi, portanto, legítima. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inexistência de prescrição. Sentença anulada. Demanda julgada improcedente. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (fls. 726-744), a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 205 e 757 do Código Civil, e nos arts. 6º, 27, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao julgar improcedente o pedido de cobrança da indenização securitária. Sustenta, em síntese, que a exclusão da cobertura por câncer de pele inserida no contrato de apólice em questão configura-se abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada, limitando excessivamente o direito básico à cobertura de um risco inerente à vida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 750-762). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 764-767), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 774-794). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 800-809). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos, conforme se extrai da referida decisão (fls. 765-766): Inicialmente, registro que a parte insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de indicar, clara e objetivamente, qual(is) o(s) dispositivo(s) das normas que integram o aresto foram violadas. Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal, desatendendo, assim, ao pressuposto constitucional e impedindo a delimitação da discussão jurídica a ser travada. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] Noutro vértice, sustenta o polo recorrente que “Além de manifestamente abusiva a conduta da Ré em recusar-se de, ao menos, receber a documentação apresentada pelos Autores, ainda fere de morte os princípios regedores da Lei Consumerista, sabendo que não é possível a Caixa Seguradora basear-se na liberdade contratual, contrariando todo o Ordenamento Jurídico, pois, todos os contratos estão sujeitos aos princípios da boa-fé objetiva. Trata-se de conduta abusiva, a sua recusa em proceder com a obertura do seguro requerido e anteriormente contratado pela falecida, devendo ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: (...).” GN. (Fl.737). Acrescenta: “A exclusão da cobertura por câncer de pele inserida no contrato de apólice em questão configura-se abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada, limitando excessivamente o direito básico à cobertura de um risco inerente à vida.” GN. (Fl. 742). Logo, a revisão do acórdão imporia o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ [...] Ademais, “o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.” (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 5/9/2022). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme se extrai do seguinte trecho da peça recursal (fls. 779-780): Primeiramente, não se trata de interpretação contratual que dê ensejo a interposição do apelo. Trata-se em verdade de decisões prolatadas pelas instâncias do Poder Judiciário cearense que maculam uma legislação federal, interpretando-a de maneira equivocada. Em verdade, trata-se de uma interpretação legislativa dada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, com o Código Civil vigente, e, também, e não menos importante, com os princípios constitucionais que serão mencionados minuciosamente nas linhas que seguem. Assim, não se trata de mera interpretação de cláusula contratual, e sim, de um grave acutilamento às normas federais vigentes no país. Pois bem, acerca do segundo ponto da decisão combatida, qual seja, a alegação de que se trata de simples reexame de provas, também está equivocada. Meritíssimo(s), inexiste prova a ser reexaminada. Em verdade, existe uma significação dada pelo Poder Judiciário cearense que, mais uma vez, está equivocada, na medida em que segurado é uma coisa e beneficiário é outra coisa. [...] Ou seja, NÃO SE TRATA de reexame de fatos e/ou provas, na medida em que o Poder Judiciário cearense atribuiu ao beneficiário a mesma situação jurídica de um segurado, dando uma interpretação errônea da legislação federal posta. Observa-se que a parte recorrente nada mencionou, ou discorreu de forma genérica e abstrata, sobre os seguintes argumentos indicados pelo Tribunal estadual: (1) a alusão genérica à legislação reputada contrariada, o que atrai a Súmula 284/STF; e (2) a impossibilidade de revisão do acórdão sem o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 19:09
Redistribuição
23/06/2025, 19:00
Recebimento
23/06/2025, 06:32
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903888/CE (2025/0122562-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LEITAO LIMA DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081
ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:34
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 16:15
Recebimento
07/04/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Oscar Porto Lins Júnior -
Apelante: Maria Leitão Lima de Freitas -
Apelado: Caixa Seguradora S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 16 de fevereiro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rubens Ferreira Studart Filho (OAB: 16081/CE) - Wilson de Norões Milfont Neto (OAB: 15248/CE) - André Luiz Nepomuceno (OAB: 32604/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE)
Nº 0188953-39.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -