Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IVONETE BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228090557, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075729-34.2019.8.17.2001
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por IVONETE BARROS DE OLIVEIRA, na qual, em cumprimento ao despacho de ID 225532272, requer providências para levantamento/transferência de valores depositados em juízo, com retenção de honorários contratuais (25%), bem como a devolução ao réu de depósito reputado indevido/repetido. A parte autora esclarece, em síntese, que: O réu juntou comprovante de “novo” depósito (ID 216339110), indicado como referente a dano moral e honorários sucumbenciais; Todavia, tais verbas já teriam sido anteriormente adimplidas e levantadas pelos respectivos beneficiários, conforme depósito de ID 59321234 e expedição/levantamento por alvará (IDs 59482016 e 59687753); O cumprimento de sentença teria prosseguido apenas quanto à quantia controvertida de R$ 40.000,00, relativa às astreintes decorrentes do descumprimento de tutela de urgência; O valor de R$ 40.000,00 foi depositado sob o ID 60705511 e a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, com determinação de expedição de alvará após indicação de dados bancários, na sentença/decisão de ID 62782842; Assim, postula: (i) expedição de alvará de transferência do depósito de ID 60705511, com divisão entre autora e patrono (honorários contratuais de 25%), e (ii) devolução ao réu do “novo” depósito (ID 216339110), por duplicidade, expedindo-se alvará em seu favor. Pois bem. Conforme se extrai do histórico processual narrado e dos atos decisórios já proferidos, a sentença/decisão de ID 62782842 rejeitou a impugnação apresentada pela executada quanto às astreintes, manteve o valor executado e, considerando o depósito do crédito, reconheceu a extinção da fase executiva, autorizando, desde já, a expedição de alvarás de transferência, condicionada à indicação de conta bancária pela parte exequente, “conforme requerido na petição de ID 62506272”. No caso concreto, a parte autora indica expressamente os beneficiários e os dados bancários necessários à transferência, discriminando valores, titularidade e modalidade de conta, atendendo ao comando do despacho de ID 225532272 e viabilizando o cumprimento do quanto já determinado. Desse modo, nada obsta a expedição dos alvarás de transferência relativos ao depósito judicial vinculado às astreintes (ID 60705511), observada a retenção contratual informada (25%), com a distribuição indicada (R$ 30.000,00 à parte autora e R$ 10.000,00 ao advogado). No tocante ao “novo” depósito (ID 216339110), a parte autora sustenta tratar-se de pagamento em duplicidade de verba (dano moral e honorários sucumbenciais) já satisfeita e levantada anteriormente. Considerando que o despacho de ID 225532272 determinou a intimação para “requerer o que entender de direito” com cálculo e beneficiários, e tendo a parte exequente delimitado que não há crédito remanescente a título de dano moral/sucumbência, impõe-se o encaminhamento do pedido de restituição ao executado, desde que se confirme nos autos a efetiva duplicidade e a inexistência de saldo remanescente em favor da exequente a esse título. Assim, para conciliar celeridade (notadamente diante da informação de idosa com mais de 80 anos) e segurança na liberação de valores, o deferimento quanto à devolução do depósito de ID 216339110 deve ocorrer após conferência pela Secretaria/Contadoria da correspondência entre os depósitos e os levantamentos anteriormente realizados, a fim de evitar restituição indevida. Diante do exposto: DEFIRO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA relativamente ao depósito judicial de ID 60705511 (astreintes), com retenção de honorários contratuais (25%), nos exatos termos requeridos, devendo ser expedidos: a) Alvará/ordem de transferência em favor da autora IVONETE BARROS DE OLIVEIRA, CPF 009.417.684-14, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os acréscimos legais incidentes, para crédito na seguinte conta: Banco: Caixa Econômica Federal (cód. 104) Agência: 0917 Conta Poupança: 000799662059-9 Operação: 1288 Titular: IVONETE BARROS DE OLIVEIRA – CPF 009.417.684-14 b) Alvará/ordem de transferência em favor do advogado LUIZ INOCÊNCIO FEITOSA SALES, OAB/PE 28.893, CPF 071.114.484-21, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais incidentes, a título de honorários contratuais, para crédito na seguinte conta: Banco: Banco do Brasil (cód. 001) Agência: 3108-9 Conta Corrente: 50789-X Titular: LUIZ INOCÊNCIO FEITOSA SALES – CPF 071.114.484-21 Quanto ao depósito de ID 216339110 (apontado como referente a dano moral e honorários sucumbenciais), determino que a Secretaria, com urgência, proceda à conferência nos autos acerca: (i) da existência do depósito anterior (ID 59321234) e (ii) do efetivo levantamento pelos beneficiários (IDs 59482016 e 59687753), certificando, de forma objetiva, se o depósito de ID 216339110 configura duplicidade e se inexiste crédito pendente da exequente a tal título. Após a certificação, sendo constatada a duplicidade e a ausência de saldo credor em favor da exequente quanto às verbas de dano moral e sucumbência, DEFIRO desde logo a expedição de alvará em favor do réu para restituição do valor depositado sob o ID 216339110, com os acréscimos eventualmente incidentes, observadas as cautelas de praxe e a identificação do beneficiário conforme cadastro processual. Expeçam-se os alvarás/ordens de transferência do item (1) com prioridade, diante da informação de parte autora idosa (maior de 80 anos). Intimem-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 26 de janeiro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital