Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901539/SP (2025/0118778-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA MIES BOMBARDI
AGRAVANTE: INGRIDE MIES
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
AGRAVADO: EDITORA SUPRIMENTOS & SERVICOS LTDA
REPRESENTADO POR: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - SP387450
LAURENCE BICA MEDEIROS - SP396619
INTERESSADO: MARCIO DISCOLA BERTONI
ADVOGADO: ANGÉLICA ROSSI - SP176543
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA MIES BOMBARDI e por INGRID MIES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 3º, § 3º, do CPC e 103 da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 165-166). Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de autofalência. O julgado foi assim ementado (fl. 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA Insurgência recursal das sócias falidas Pretensão à gratuidade da justiça Elementos mínimos apresentados que amparam a pretensão Presunção legalmente autorizada (art. 99, § 3º do CPC/15) Benefícios concedidos Agravo conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA Insurgência recursal das sócias falidas Pretensão homologação, no Juízo Falimentar, do acordo celebrado com credor trabalhista em demanda indenizatória Ajuste que engloba créditos discutidos em reclamatória trabalhista promovida por credor da Massa e verbas pretendidas pelas Sócias falidas em ação de indenização promovida em nome próprio, com extensão dos efeitos à Massa Falida Decisão Singular que considerou ineficaz acordo em relação à massa falida, deixando de homologá-lo Pertinência Decretada a falência, ineficaz acordo em relação à massa subjetiva, por haver interesse público e da universalidade de credores Ademais, ao contrário do alegado as sócias não possuem poder de representação sobre os interesses da massa Decisão singular mantida Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivo: Deferem a gratuidade da justiça às Recorrentes e negam provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 129-137). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 3º, § 3º, do CPC, pois o acordo firmado pelas recorrentes com o credor Márcio Discola Bertoni beneficia a massa falida, ao reduzir o passivo sem comprometer os interesses de outros credores, além de extinguir litígios em curso; b) 103 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o juízo de origem, ao rejeitar a homologação do acordo, desconsiderou os benefícios que tal medida traria não apenas à administração da falência, mas também ao sistema judicial como um todo. Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos supracitados e a necessidade de chancela judicial para que o acordo celebrado surta os efeitos para a massa falida. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que as alegações apresentadas pelas recorrentes não merecem acolhimento, requerendo a negativa de provimento ao recurso especial (fls. 151-156). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não seguimento do recurso especial (fls. 161-164). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 201-202). É o relatório. Decido. Quanto à questão relativa ao acordo firmado entre a parte recorrente e o credor trabalhista, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 99-102): Ocorre que é ineficaz o acordo em relação à massa subjetiva. Sua homologação implicaria violação de regra expressa prevista no art. 103 da LREF: “Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor” Mas não é só. Desde a decretação da falência, todos os credores comuns do devedor falido obrigam-se a comparecer ao Juízo universal e concorrer em um mesmo quadro geral, de acordo com a classificação que seu crédito comportar. (Negrão, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos, 17a ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 395) Portanto, um dos efeitos jurídicos da sentença de falência é a perda da capacidade processual do falido - empresário individual ou sociedade empresária- em relação aos bens e interesses patrimoniais pertencentes à massa, cabendo ao administrador exercê-la em nome desta. [...] Impossível, portanto, dar a liberal interpretação pretendida pelas Agravantes havendo interesse público de proteção à universalidade de credores, razão pela qual, mantém-se a r. decisão agravada. Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela ineficácia do acordo celebrado em relação à massa falida, adotando, para tanto, dois principais fundamentos. O primeiro deles é derivado da conclusão de que eventual homologação do acordo firmado implicaria violação do art. 103 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe, in verbis: "Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor". O segundo fundamento está fulcrado na regra de que todos os credores comuns do devedor falido se obrigam a comparecer ao Juízo universal e concorrer em um mesmo quadro geral, de acordo com a classificação que seu crédito comportar, protegendo-se a universalidade de credores. Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender que as sócias teriam legitimidade para firmar o acordo objeto da controvérsia e que este seria benéfico à massa falida, razão pela qual deveria ser homologado judicialmente. Em momento algum rebateu o segundo fundamento do acórdão recorrido, explicitado retro, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA