Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça mais a quilometragem ida e volta para fins de cumprimento do mandado de intimação.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) 01. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada Adaguismar Ferreira de Santana e/ou eventuais terceiros ocupantes do imóvel localizado na Rua 2, Lote nº 51, da Quadra A, do Loteamento Portal do Peixe, na cidade de Anastácio/MS para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal, a determinação contida no item "a)" do acórdão de f. 449-455, desocupando voluntariamente o imóvel a fim de reintegrar a exequente na posse do referido bem. Em caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, podendo ser majorada em caso de recalcitrância. 02. NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, CIENTIFIQUE-SE a executada que serão tomadas as providências cabíveis para obtenção do resultado, ou até mesmo, a requerimento da parte autora, independentemente do curso da multa diária cominada (CPC/2015, art. 536, § 1°). 03. DECORRIDO PRAZO, sem comprovação de cumprimento, DÊ-SE vista à parte exequente, para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. 04. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (....) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seu pedido, promovendo o cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para prosseguimento. Às providências e intimações necessárias.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 20:43
Trânsito em julgado
27/02/2026, 20:43
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, REALIZE as adequações supracitadas, apresentando cumprimento de sentença de acordo com procedimento escorreito, sob pena de arquivamento. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
11/02/2026, 00:00
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Apelado: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) A parte autora/apelante peticionou requerendo cumprimento provisório de sentença, direcionando seu pedido ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio (f. 457-458).
Apelação Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Diante do exposto, determina-se a baixa dos autos em diligência ao juízo de origem. Após a manifestação desse juízo, caso o agravo em recurso especial (sequencial 50004) ainda não tenha transitado em julgado, os autos deverão retornar ao segundo grau para aguardar o respectivo julgamento. I.C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (....) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seu pedido, promovendo o cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para prosseguimento. Às providências e intimações necessárias.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 20:43
Trânsito em julgado
27/02/2026, 20:43
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, REALIZE as adequações supracitadas, apresentando cumprimento de sentença de acordo com procedimento escorreito, sob pena de arquivamento. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
11/02/2026, 00:00
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Apelado: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) A parte autora/apelante peticionou requerendo cumprimento provisório de sentença, direcionando seu pedido ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio (f. 457-458).
Apelação Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Diante do exposto, determina-se a baixa dos autos em diligência ao juízo de origem. Após a manifestação desse juízo, caso o agravo em recurso especial (sequencial 50004) ainda não tenha transitado em julgado, os autos deverão retornar ao segundo grau para aguardar o respectivo julgamento. I.C.
27/01/2026, 00:00
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:17
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 11:45
Publicação
07/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
05/11/2025, 11:32
Publicação
15/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
RECORRIDO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 750-751): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial ataca, de forma específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para se prosseguir no exame de admissibilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 6. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 3. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 13:50
Protocolo de Petição
06/10/2025, 13:30
Publicação
16/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
RECORRIDO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 11:35
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:05
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS010504
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:02
Redistribuição
26/05/2025, 10:45
Recebimento
26/05/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:20
Distribuição
21/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 00:41
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:03
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: intempestividade do recurso especial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902652/MS (2025/0120825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAGUISMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS005480
OTILIA ANDREA MARTINES - MS024055
AGRAVADO: SANDRA LEVINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SANT'ANNA - SP104714
MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO - MS025139
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:04
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 16:00
Recebimento
04/04/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Agravada: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Agravo em Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Agravada: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Agravada: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS)
Recorrido: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Adaguismar Ferreira de Santana. I.C.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS)
Recorrido: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Adaguismar Ferreira de Santana. I.C.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS)
Recorrido: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando que os Embargos de Declaração (seq. 50002) não foram conhecidos em razão da unirecorribilidade recursal e, portanto, não interromperam o prazo recursal,
Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da tempestividade deste recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me nova conclusão dos autos. Às providências. Intimem-se.
09/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS)
Recorrido: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando que os Embargos de Declaração (seq. 50002) não foram conhecidos em razão da unirecorribilidade recursal e, portanto, não interromperam o prazo recursal,
Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da tempestividade deste recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me nova conclusão dos autos. Às providências. Intimem-se.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS)
Recorrido: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS)
Recorrido: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Embargada: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECO INEXISTINTE - UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis segundos embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente. Embargos de Declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Embargada: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
23/10/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Embargada: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
10/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Embargada: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOVAÇÕES NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES - COMPOSSE E COMODATO - VÍCIOS INEXISTENTES - CAUSA DE PEDIR EXPOSTA À INICIAL - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Decorre do brocardo latino Da mihi factum, dabo tibi ius (Dá-me os fatos que te darei o direito) a compreensão de que o juízo não está vinculado aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes, não podendo, contudo, ir além do pedido ou conceder pretensão diversa da pleiteada. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Apelado: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMPOSSE - CONTRATO VERBAL DE COMODATO AO EX-CÔNJUGE - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - CITAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reintegração na posse de imóvel objeto de partilha entre as partes. Com a dissolução do casamento e partilha de bens, o imóvel objeto da demanda, antes sob a posse conjunta das partes (composse), passou a ser ocupado exclusivamente pelo Requerido, mediante contrato verbal de comodato, sem prazo definido. Uma vez intentada a retomada do bem, a negativa do Requerido constitui esbulho possessório, a ensejar a concessão da ordem de reintegração postulada. A ausência de prévia notificação para a rescisão do comodato não afasta a possibilidade de caracterização do esbulho, na medida em que a referida formalidade resta suprida pela citação válida da parte adversa, nos termos do art. 240 do CPC. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante, conforme art. 582 do CC. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Apelado: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMPOSSE - CONTRATO VERBAL DE COMODATO AO EX-CÔNJUGE - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - CITAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reintegração na posse de imóvel objeto de partilha entre as partes. Com a dissolução do casamento e partilha de bens, o imóvel objeto da demanda, antes sob a posse conjunta das partes (composse), passou a ser ocupado exclusivamente pelo Requerido, mediante contrato verbal de comodato, sem prazo definido. Uma vez intentada a retomada do bem, a negativa do Requerido constitui esbulho possessório, a ensejar a concessão da ordem de reintegração postulada. A ausência de prévia notificação para a rescisão do comodato não afasta a possibilidade de caracterização do esbulho, na medida em que a referida formalidade resta suprida pela citação válida da parte adversa, nos termos do art. 240 do CPC. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante, conforme art. 582 do CC. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Apelado: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP)
Apelado: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Apelante para, em cinco (5) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada, v.g., comprovantes de rendas/holerites dos últimos 3 meses, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda do último ano/exercício, extratos bancário dos últimos 3 meses, contas de luz, celular/telefone, aluguel, relação e respectiva prova documental de gastos ordinários dos últimos 3 meses, dentre outros documentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, conclusos.
Apelação Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Intime-se.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS)
Apelado: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sandra Levino da Silva Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS)
Apelado: Adaguismar Ferreira de Santana Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812768-14.2020.8.12.0001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva