Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 16:23
Trânsito em julgado
10/04/2026, 16:23
Publicação
13/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
EMBARGADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
EMBARGADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:32
Redistribuição
09/12/2025, 08:03
Recebimento
09/12/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 06:15
Publicação
09/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/12/2025, 00:00
Distribuição
04/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:45
Publicação
07/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
04/11/2025, 18:51
Publicação
14/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
EMBARGADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por JORDAO PUBLICIDADE LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.649.541/GO, julgado proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso
10/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
EMBARGADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 08:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 17:02
Mudança de Classe Processual
30/09/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 15:42
Petição (Embargos de divergência)
26/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 19:31
Publicação
05/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
EMBARGADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
EMBARGADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. Goiânia - GO, 6 de agosto de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:22
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
EMBARGADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:09
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:55
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:29
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 17:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:02
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712362/GO (2024/0290036-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORDAO PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: AMERICAS HEALTH PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: I9 SAUDE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 748/750). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 527): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITOS. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NEGÓCIO VERBAL ENTRE PARTICULARES. NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA DE FORMA UNILATERAL. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Não há se falar em vício da sentença por falta de fundamentação, quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento, além de ter obedecido todos os requisitos previstos no art. 93, inciso IX, da CF, e art. 489, do CPC. 2. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que, não o fazendo, ao deixar de produzir prova documental capaz de comprovar suas afirmações, deve arcar com o ônus da carência probatória, recaindo sobre ela as consequências, não se desincumbindo desta obrigação quando se trata de contrato verbal. 3. A juntada de documento produzido de forma unilateral, por si só, desacompanhado de outros elementos de prova, com o fim de elucidar a contenda processual, não se revela suficiente para embasar de maneira satisfatória a pretensão. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 572/582). No recurso especial (e-STJ fls. 587/598), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Preliminarmente destaca a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda. Alegou que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o direito ao caso concreto no tocante à celebração de contrato verbal que acarretou na existência de débito. Argumentou que a sentença foi mantida sem a devida análise do conjunto probatório constante nos autos. Ressaltou que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir, com outras palavras, os mesmos fundamentos da sentença, sem considerar as provas apresentadas no processo. Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 737/743). No agravo (e-STJ fls. 755/764), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 772/777). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (e-STJ fls. 536/537): Da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que razão não assiste à apelante. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que, não o fazendo, ao deixar de produzir prova documental capaz de comprovar suas afirmações, deve arcar com o ônus da carência probatória, recaindo sobre ela as consequências. Assim, no caso em tela, não se desincumbiu desta obrigação por se tratar de contrato verbal. (...) Todavia, na origem, instada a especificar provas que pretendia produzir (mov. n.40), a recorrente, mesmo considerando a fragilidade de um contrato não escrito, despreza a oportunidade e manifesta pelo interesse no julgamento antecipado da lide (mov. n. 45). (...) Mesmo com as provas disponibilizadas pela recorrente, a unilateralidade traduz, muitas vezes, em raso valor probatório, como no vertente caso, devendo estar acompanhadas de outros elementos de prova, com o fim de elucidar a contenda processual. No entanto, percebe-se que o acervo probatório apresentado não foi capaz de descortinar satisfatoriamente. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.