Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1034112-63.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Thiara Pedico Saragiotto - Fundação CESP - Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:23
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160762/SP (2024/0282444-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADO: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: THIARA PEDICO SARAGIOTTO
ADVOGADO: THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO - SP169739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:47
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160762/SP (2024/0282444-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADO: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: THIARA PEDICO SARAGIOTTO
ADVOGADO: THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO - SP169739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160762/SP (2024/0282444-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADO: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: THIARA PEDICO SARAGIOTTO
ADVOGADO: THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO - SP169739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:47
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160762/SP (2024/0282444-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADO: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: THIARA PEDICO SARAGIOTTO
ADVOGADO: THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO - SP169739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160762/SP (2024/0282444-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADO: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: THIARA PEDICO SARAGIOTTO
ADVOGADO: THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO - SP169739
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/01/2025, 11:07
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160762/SP (2024/0282444-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADO: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
RECORRIDO: THIARA PEDICO SARAGIOTTO
ADVOGADO: THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO - SP169739
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 262): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Autora diagnosticada com urticária crônica espontânea - Pretensão de custeio do medicamento Omalizumabe (Xolair) - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Não acolhimento - Abusividade da negativa - Prescrição médica - Tratamento pleiteado que conta com comprovação de eficácia ao diagnóstico de urticária crônica espontânea, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico - Cumprimento do requisito previsto no § 13, I, do artigo 10 da Lei n° 9.656/98 — Medicamento com registro na ANVISA e administrado na forma injetável - Obrigação de custeio reconhecida — Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 374/377). Nas razões do especial (e-STJ fls. 269/293), a parte recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à insurgência. Indica dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 422 do CC/2002 e 10, VI, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do custeio do remédio descrito na inicial para o tratamento da urticária da contraparte (Omalizumabe), pois não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de que ele seria de uso domiciliar. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 384/399). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 410/417). É o relatório. Decido. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 422 do CC/2002 e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Sem embargo, o órgão colegiado admitiu a excepcional possibilidade de cobertura do procedimento — indicado pelo médico ou odontólogo assistente mas não previsto no rol da agência reguladora —, inexistindo substituto terapêutico listado, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros, e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Ademais, a Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu com sua publicação, este ato ocorrido em 22/9/2022. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos de mitigação do rol da ANS, à luz da Lei n. 14.454/2002 (e-STJ fls. 264/265). Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte a quo concluiu que o medicamento aqui referido foi incluído no rol da ANS para o tratamento da urticária, doença que acomete a contraparte, sendo, por isso, inafastável o dever de cobertura. Confira-se (e-STJ fl. 376): Importante ressaltar, ainda, que o medicamento se encontra atualmente elencado no Anexo II da RN 465/21 como de cobertura obrigatória ao tratamento de urticária crônica espontânea. A respeito de tal razão de decidir, a recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Não conhecido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.