Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193718/SP (2025/0023085-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALTINO RESIDENCIAL CLUBE
ADVOGADO: JAKSON KAWAKAMI - SP204110
RECORRIDO: LILIAN GONCALVES CORREIA
ADVOGADO: LILIAN GONÇALVES CORREIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP264224
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALTINO RESIDENCIAL CLUBE, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 20/09/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ALTINO RESIDENCIAL CLUBE em face de LILIAN GONÇALVES CORREIA. Decisão do juízo de 1º grau: indeferiu a penhora da propriedade plena do imóvel da agravada, permitindo apenas a penhora dos direitos creditórios, determinou que a Caixa Econômica Federal não pode ser excluída do edital, pois é considerada interessada, e que o condomínio pode cobrar judicialmente o débito condominial em ação autônoma (e-STJ fls. 91-94). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ALTINO RESIDENCIAL CLUBE, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento - Ação de cobrança relativa a despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença - Dívida propter rem - Bem imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de penhora apenas sobre os direitos da devedora fiduciante oriundos do contrato - Recurso improvido (e-STJ fls. 103-113). Recurso especial: Alega violação ao art. 835, §3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, o que permite a penhora do próprio imóvel, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente. Argumenta que a penhora deveria recair sobre o imóvel, e não apenas sobre os direitos creditórios, pois a dívida condominial acompanha o bem e constitui garantia real do débito inadimplido. Sustenta que há divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e outros julgados que permitem a penhora do imóvel em casos de dívida condominial, mesmo quando há alienação fiduciária. Alega que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo tido como violado, que trata da penhora em execução de crédito com garantia real, e que a decisão contrariou a boa-fé contratual e a lógica jurídica recursal ao não permitir a penhora do imóvel Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e permitir a penhora sobre o imóvel objeto do débito (e-STJ fls. 116-132). Juízo de admissibilidade: O TJSP admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 164-166). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 835, §3º do CPC. Verifica-se que o recorrente se limitou a argumentar que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, justificando a penhora do próprio imóvel. Ademais, o recorrente não fundamenta, de forma clara e precisa, sobre a intimação da credora fiduciária, bem como, como a decisão recorrida contrariou a boa-fé contratual. Desta forma, a argumentação genérica sobre os artigos tidos como violados, importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico No particular, verifica-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Necessário frisar que a “mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI