Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163917/PR (2024/0303913-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ADRIANO CALIXTO PIRES
ADVOGADO: ROBSON MORTEAN - PR069616
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CAIO CEZAR DE OLIVEIRA GOMES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO CALIXTO PIRES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5009709-90.2022.4.04.7004/PR, assim ementado (fls. 508/509): PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI 399/68. TELECOMUNICAÇÃO IRREGULAR. ART. 70 DA LEI 4.117/62. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE CONTRABANDO. NEUTRALIZAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES (CP, ART. 70, PRIMEIRA PARTE). INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE PLURALIDADE DE CONDUTAS, CONFIGURANDO CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). PENA REDUZIDA NA DOSIMETRIA PARA PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. EXISTÊNCIA DE PEC ATIVO. ANÁLISE A SER EFETUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 44, § 3º, DO CP). 1. A retirada de bancos do veículo com vistas a aumentar a sua capacidade de carga não é suficiente para justificar um maior apenamento no crime de contrabando, pois não se trata de circunstância apta a dificultar a fiscalização, diferentemente dos casos em que os agentes se valem de adredes preparados com vistas a ocultar as mercadorias ilícitas. Neutralizada a vetorial circunstâncias. 2. Sendo o réu condenado pelo crime de telecomunicação irregular (art. 70 da Lei 4.117/62), descabe invocar a utilização do rádio transceptor para aumentar a pena do crime de contrabando, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. 3. Se o delito de telecomunicação irregular foi praticado com o intuito de assegurar a prática e a impunidade quanto ao crime de contrabando, incide a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime). 4. Inviável a aplicação das regras do concurso formal de crimes, em sua modalidade "própria" (CP, art. 70, primeira parte), porquanto o acusado praticou os crimes de contrabando e telecomunicação irregular mediante mais de uma conduta, o que atrai a incidência do regramento contido no art. 69, caput, do CP (concurso material). 5. O escopo da norma insculpida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal é possibilitar que o julgador fixe regime mais brando quando, em face da detração operada, a pena ultrapasse os parâmetros quantitativos previstos no art. 33, § 2º do Código Penal. Diante disso, se a pena total já foi reduzida na dosimetria para patamar inferior a quatro anos, resta esvaziada a finalidade do dispositivo legal citado. Ainda que assim não fosse, o fato de o acusado estar cumprindo penas em virtude de outras condenações recomenda que a análise da detração, com eventuais consectários no regime inicial, seja efetuada pelo juízo da execução. 6. Conquanto a reprimenda total tenha sido reduzida para patamar inferior a quatro anos, a reincidência do acusado veda a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 6.1. Mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo tribunal para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 2/3/2023). 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte. No recurso especial, o recorrente aponta a violação do art. 70 do Código Penal, sob a tese de que o crime de telecomunicação clandestina foi praticado como complemento do crime de contrabando, razão pela qual deve incidir a regra do concurso formal de crimes. Ato seguinte, alega a violação dos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, argumentando que o apelante cumpriu aproximadamente 2 anos e 3 meses entre período de prisão cautelar e de monitoração eletrônica, período este que deveria ter sido levado em conta no momento da fixação da pena base, pois, caso descontado, sua pena remanescente seria inferior a 02 anos, o que recomendaria o regime aberto de cumprimento, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 525). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, para que seja reconhecido o concurso formal de crimes, bem como realizada a detração, aplicado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Oferecidas contrarrazões (fls. 535/549), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 552/553). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 568): RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CONTRABANDO DE CIGARROS E TELECOMUNICAÇÃO IRREGULAR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM DE QUE FORMA FORAM VIOLADOS OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). - Recorrente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1.°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3° do Decreto-Lei 399/68 (2 anos e 9 meses de reclusão) e no art. 70 da Lei nº 4.117/62 (1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção), em concurso material, totalizando de 4 anos e 22 dias, em regime inicial semiaberto. Pretensão de aplicação do concurso formal, realização da detração e alteração do regime prisional. - Embora indicados no decorrer das razões recursais os dispositivos de lei federal, em tese, violados pelo acórdão recorrido, não restou demonstrado de que forma teriam sido contrariados, evidenciando que o recorrente pretende, em verdade, o rejulgamento da matéria analisada à exaustão pelas instâncias ordinárias. - Com efeito, a ausência de demonstração da forma em que teriam sido contrariados os dispositivos de lei federal caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 284/STF. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. O recurso especial não comporta conhecimento. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não reconheceu o concurso formal de crimes com base em dois fundamentos, quais sejam: (i) pluralidade de condutas; e (ii) autonomia dos tipos penais de contrabando e telecomunicação clandestina (fls. 503/504). Com efeito, verifico que o recorrente não impugnou o segundo fundamento indicado pelo Tribunal de origem, o qual é suficiente para a manutenção do julgado. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVO SEM FORÇA NORMATIVA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. [...] (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022 - grifo nosso). Quanto à detração e consequente alteração do regime prisional, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos para negar o pleito defensivo: (i) inviabilidade do exame da detração, pois o acusado está cumprindo penas por outros delitos, o que recomenda o exame pelo Juízo da execução; e (ii) ainda, que aplicada a detração, o regime inicial seria o semiaberto ou fechado, tendo em vista que o réu é reincidente e possui maus antecedentes (fls. 505/507). Tais fundamentos, no entanto, não foram refutados pela defesa nas razões do recurso especial, o que denota a deficiência de sua fundamentação. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, pois incide o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento da insurgência quanto à indigitada negativa de vigência aos arts. 6º, V, 157, caput e § 1º, 185, 186, todos do CPP e 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, porquanto os motivos pelos quais a Corte a quo afastou a ilegalidade das provas indicadas pela defesa, não foram refutados, de forma específica, nas razões recursais. [...] (AgRg no AREsp n. 1.997.474/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2023 – grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR