2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ VASCONCELOS
OAB/SP 75480·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMILOTTI ENNES
OAB/SP 281594·CPF·Representa: Autor
JOSÉ VASCONCELOS
OAB/SP 075480·CPF·Representa: Autor
JOSÉ VASCONCELOS
OAB/SP 75480·CPF·Representa: Réu
RAFAEL CAMILOTTI ENNES
OAB/SP 281594·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000911-37.2023.8.26.0083 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carolina Lacerda de Aguiar Vasconcelos -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, cientifique-se o vencedor de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente em apartado. Certifique-se nos autos principais o desfecho destes autos, inclusive quanto à revogação da tutela de urgência concedida. Sem custas em aberto. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP)
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:23
Trânsito em julgado
10/12/2025, 18:23
Publicação
13/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Recebimento
21/10/2025, 11:05
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Recebimento
21/10/2025, 11:05
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 18:48
Recebimento
07/10/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/10/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:25
Redistribuição
13/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:21
Recebimento
12/06/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:30
Distribuição
09/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:44
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:57
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863550/SP (2025/0059559-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA LACERDA DE AGUIAR VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOSÉ VASCONCELOS - SP075480
RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.