Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Recuperação Judicial e Falência CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, em cumprimento à decisão de Id. 226936621, impulsiono estes autos com a finalidade de efetuar a intimação dos credores COSAN LUBRIFICANTES e ESPECIALIDADES S.A. e PAULO CESAR OSSUCHI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os dados bancários atualizados para a expedição do respectivo alvára. Cuiabá, 18 de março de 2026. Edmar Delgado Magalhães Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por EXTRA CAMINHÕES, EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA e EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA, em 16/10/2019, cujo processamento foi deferido em 01/11/2019 (Id. nº 25685149). No Id. nº 94001068, a sentença julgou extinto o processo de Recuperação Judicial, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no fato de o sócio administrador das devedoras ter efetuado, com recursos próprios, o pagamento dos créditos arrolados no Quadro Geral de Credores provisório, tornando desnecessária a continuidade do rito para fins de novação. O Ministério Público tenha suscitado a ocorrência de má-fé, em razão do possível uso do processo para a resolução de conflitos pessoais do sócio com uma credora, sua ex-cônjuge, o pedido foi indeferido por ausência de provas robustas, determinando o imediato levantamento dos valores depositados em juízo e ressaltando que os pagamentos realizados não implicam novação automática das dívidas originais, uma vez que a recuperação judicial não chegou a ser concedida. O autor interpôs diversos recursos que foram desprovidos, tanto pelo TJMT (Id. nº 215482690), quanto pelo STJ (Ids. nº 215482790, 215482804 e 215482823). Certidão de Trânsito em Julgado (Id. nº 215482830). Pois bem. Considerando que a sentença de Id. nº 94001068 foi mantida em todos os graus recursais, e inexistindo questões pendentes de apreciação judicial, determino que a Secretaria Judicial cumpra o comando exarado na referida sentença. Após, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1046848-58.2019.8.11.0041.
PODER JUDICIÁRIO DO ; Ato Ordinatório Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para: 1) Ciência do retorno dos autos da instância superior e do respectivo trânsito em julgado; 2) Requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 19 de novembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:33
Publicação
16/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
EMBARGANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
EMBARGANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
EMBARGADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
EMBARGANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
EMBARGANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
EMBARGADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1046848-58.2019.8.11.0041.
PODER JUDICIÁRIO DO ; Ato Ordinatório Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para: 1) Ciência do retorno dos autos da instância superior e do respectivo trânsito em julgado; 2) Requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 19 de novembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:33
Publicação
16/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
EMBARGANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
EMBARGANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
EMBARGADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
EMBARGANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
EMBARGANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
EMBARGADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:15
Publicação
26/08/2025, 00:52
Publicação
26/08/2025, 00:52
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
EMBARGANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
EMBARGANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA DE AZEVEDO GARRIDO - SP426084
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
EMBARGADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
EMBARGANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
EMBARGANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA DE AZEVEDO GARRIDO - SP426084
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
EMBARGADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:42
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:25
Publicação
15/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
AGRAVANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA DE AZEVEDO GARRIDO - SP426084
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
AGRAVADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
AGRAVANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA DE AZEVEDO GARRIDO - SP426084
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
AGRAVADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:07
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
AGRAVANTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVANTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA DE AZEVEDO GARRIDO - SP426084
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
AGRAVADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:49
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
RECORRENTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
RECORRENTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA - MT009148
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA DE AZEVEDO GARRIDO - SP426084
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
RECORRIDO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EXTRA CAMINHÕES LTDA e OUTRAS, fundamentado nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Ação: recuperação judicial das recorrentes. Sentença: julgou extinto o processo, com determinações, nos seguintes termos: 1) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir superveniente decorrente do pagamento antecipado dos créditos sujeitos ao procedimento concursal. 1.1) Destaco que os pagamentos realizados no âmbito da presente recuperação judicial, embora importem na quitação dos valores relacionados no QGC provisório, não tem efeito de novação das obrigações contraídas pelas devedoras antes do ajuizamento do pedido, a medida em que não houve a concessão da recuperação judicial. 2) Sem prejuízo, DETERMINO O LEVANTAMENTO IMEDIATO dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito em favor dos credores Carlos Webler, Cláudia Barros da Costa, Cosan Lubrificantes e Expecialidade S.A., Paulo Ossochi e Rafael Barion de Paula. 3) INDEFIRO O PEDIDO formulado pela Administração Judicial, no Id. 91839672, para complementação de sua remuneração, tendo em vista que com a extinção da recuperação judicial estará exonerado de suas funções. 4) Pelas razões acima expostas, deixo de condenar a requerente nas penas de litigância de má-fé, por não vislumbrar a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do CPC. 5) Declaro ainda que restam prejudicados os demais pedidos relacionados ao procedimento da recuperação judicial, em virtude da extinção do feito. (e-STJ fl. 4349) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas recorrentes. Embargos de declaração: interpostos pelas recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: apontam a existência de dissídio jurisprudencial e alegam violação aos artigos: 924, II, e 1.022, I, do CPC; 10, § 9º, 39, 45, § 3º 61 e 63, parágrafo único, da LREF. Asseveram que “a extinção da recuperação judicial com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é nitidamente possível, ponderado o fato de que, realizado o pagamento de todos os créditos arrolados no concurso de credores na sua forma original (LREF, 45, §3º), isso é, com a atualização dos créditos até a data do ajuizamento da ação de origem, sem carência, sem deságio e em uma única parcela, ocorreu a novação da dívida originária” (e-STJ fl. 4997). Afirmam que “os processos de reestruturação da crise empresarial, leia-se recuperação judicial e extrajudicial, possuem caráter de execução coletiva, porquanto tratam de comunhão de interesses dos credores, mesmo que não exista previsão legal expressa nesse sentido na Lei nº 11.101/2005” (e-STJ fl. 4999). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Alegam as recorrentes, no tópico em que tratam especificamente da violação ao art. 1.022, I, do CPC, que “o acórdão recorrido padece do vício da contradição ao não sopesar o fato de que a recuperação judicial ostenta natureza processual de execução coletiva, sendo possível, então, sua extinção com base no art. 924, inciso II, do CPC, haja vista que todos os créditos arrolados no concurso de credores foram pagos de na sua forma original” (e-STJ fl. 4990). Ocorre que, conforme entendimento assentado nesta Corte Superior, “A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.703.190/SP, Quarta Turma, DJEN 25/3/2025). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.197.132/SP, Terceira Turma, DJe 28/6/2023. A contradição alegada pelas recorrentes, portanto, por não autorizar a interposição de embargos de declaração, é incapaz de demonstrar violação ao art. 1.022, I, do CPC, devendo, consequentemente, incidir o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. - Do reexame de fatos e provas As recorrentes, em suas razões recursais, partem da premissa de que o pagamento dos créditos foi realizado de forma integral, conforme as condições originais, o que autorizaria a extinção da ação com fundamento no art. 924, II, do CPC. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido assentou que “não há como declarar extinta a obrigação na espécie, nos termos do art. 924, II do CPC, ante a inocorrência do adimplemento integral da dívida objeto da presente ação” (e-STJ fl. 4889), tendo reforçado, na sequência, que “o pagamento não ocorreu na sua integralidade” (e-STJ fl. 4891). Assim, diante da impossibilidade de rediscussão de matéria fática ou probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ), inviável o enfrentamento da tese defendida pelas recorrentes. - Da ausência de prequestionamento Apesar da interposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 10, § 9º, 39, 45, § 3º, 61 e 63, parágrafo único, da LREF – dispositivos legais indicados como violados. Inadmissível, pois, o julgamento do recurso especial (Súmula 211/STJ). - Do dissídio jurisprudencial A comprovação do dissenso pretoriano acerca de determinada questão exige que se proceda ao cotejo analítico entre acórdãos que, guardando similitude fática, apresentem conclusões diversas. As razões recursais, todavia, evidenciam que as recorrentes não se desincumbiram de tal ônus, haja vista que o precedente invocado trata de situação fática distinta, o que impede o acolhimento da irresignação. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/04/2025, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:58
Petição (Memoriais)
24/01/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190545/MT (2024/0489403-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA
RECORRENTE: EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA.
RECORRENTE: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
BRUNO OLIVEIRA CASTRO - MT009237
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
ROSANA DE AZEVEDO GARRIDO - SP426084
DANIEL CARNIO COSTA - SP154910
RECORRIDO: CLAUDIA BARROS DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050
FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:52
Distribuição (sorteio)
22/01/2025, 13:30
Recebimento
24/12/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLAUDIA BARROS DA COSTA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: EXTRA CAMINHOES LTDA, EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA, EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA.
Recorrido: CLAUDIA BARROS DA COSTA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1046848-58.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EXTRA CAMINHOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046848-58.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Classificação de créditos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [EXTRA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 04.284.282/0001-57 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.858.208/0001-09 (EMBARGANTE), EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 26.550.186/0001-46 (EMBARGANTE), OS CREDORES (EMBARGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), SERGIO SILVA MURITIBA - CPF: 705.178.275-49 (ADVOGADO), GILCELIO DIAS DE FARIA - CPF: 001.944.811-23 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 25.307.384/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - CPF: 487.279.541-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ADVOGADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ASSISTENTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REPRESENTANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ASSISTENTE), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (REPRESENTANTE), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ASSISTENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ASSISTENTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ASSISTENTE), JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A - CNPJ: 04.185.877/0022-80 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - CPF: 017.168.731-00 (ADVOGADO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - CPF: 017.168.731-00 (ASSISTENTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ASSISTENTE), COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ: 33.000.092/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - CPF: 084.463.436-06 (ADVOGADO), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - CPF: 030.617.468-54 (ADVOGADO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - CPF: 084.463.436-06 (ASSISTENTE), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - CPF: 030.617.468-54 (ASSISTENTE), ESPÓLIO DE ALVIAR ROTHER (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO CALIXTO DE SOUZA - CPF: 287.093.178-64 (ADVOGADO), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ADVOGADO), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ADVOGADO), BRUNO CALIXTO DE SOUZA - CPF: 287.093.178-64 (ASSISTENTE), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ASSISTENTE), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ASSISTENTE), HENRIQUE ALVES FERREIRA - CPF: 734.841.137-15 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), RODRIGO ALVES SILVA - CPF: 867.986.851-53 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ASSISTENTE), RODRIGO ALVES SILVA - CPF: 867.986.851-53 (ASSISTENTE), CLAUDIA BARROS DA COSTA - CPF: 384.421.321-04 (ASSISTENTE), JOSE LUIS POLEZI - CPF: 034.694.558-56 (ADVOGADO), JOSE LUIS POLEZI - CPF: 034.694.558-56 (ASSISTENTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ASSISTENTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIA BARROS DA COSTA - CPF: 384.421.321-04 (EMBARGADO), FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - CPF: 991.217.861-00 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO), DANIEL CARNIO COSTA - CPF: 138.548.128-50 (ADVOGADO), ELIAS MUBARAK JUNIOR - CPF: 093.609.698-50 (ADVOGADO), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - CPF: 276.048.868-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Extra Banco de Imóveis Ltda. e outros, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 1046848-58.2019.8.11.0041 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de contradição. Inconformados, os embargantes sustentam que o v. acórdão foi contraditório ao não extinguir o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, uma vez que foram realizados todos o pagamento de todos os créditos arrolados no concurso de credores, na sua forma original, devidamente atualizados, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 45, §3º c/c art. 61, ambos da Lei n. 11.101/2005. Seguem sustentando, que houve contradição ao não ser aplicada a regra do art. 924. Inc. II, do CPC, realizaram o pagamento de todas as dívidas contraídas pelas empresas devedoras, restando evidente que a ação de origem atingiu seu desiderato, o que enseja, em uma interpretação extensiva, sua extinção por satisfação integral das obrigações, consoante previsto na aludida norma legal. Firmes no seu propósito, alegam que o v. acórdão também foi contraditório ao considerar a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, tendo em vista que não desistiram da lide, mas sim, cumpriram com a obrigação que originou a referida demanda. Por fim, pleiteiam o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 240254691), pugnando pela rejeição do recurso, requerendo ainda, a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de contradição, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei). Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “In casu, pelo que se denota dos autos, com o devido respeito, a meu ver, não há como declarar extinta a obrigação na espécie, nos termos do art. 924, II do CPC, ante a inocorrência do adimplemento integral da dívida objeto da presente ação. Isso porque, reafirmo que, em nenhum momento, é bom que se diga, houve a aprovação de qualquer plano de recuperação judicial, ante a nulidade de todos que foram apresentados, de modo que não ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, conforme alegado pelos devedores. Na verdade, em eu pese as alegações dos apelantes, o próprio Administrador Judicial se manifestou no sentido da “homologação da desistência do pedido de recuperação judicial, facultando-se o levantamento dos valores consignados nestes autos em favor dos seguintes credores: CARLOS WELBER (R$19.733,85); CLAUDIA BARROS DA COSTA (R$9.294.384,27); COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. (R$7.471,04); e PAULO CEZAR OSSOCHI (R$37.724,52)”. Além disso, com o devido respeito, é comezinho no direito que a satisfação da obrigação, na forma do inc. II, do art. 924, do CPC, somente é aplicável nos processos de execução, o que definitivamente não se viu no caso em voga. Na verdade, com a devida vênia dos que pensam diferente, coaduno do entendimento da condutora do feito, que foi perfeita ao concluir que “apesar de inicialmente aprovado o plano alternativo apresentado por um dos credores durante a Assembleia Geral de Credores, houve decisão posterior (Id. 91233892) que declarou nulo o referido Plano, sobrevindo o pedido de extinção da Recuperação Judicial pelo pagamento dos créditos arrolados antes mesmo da realização do conclave designado para deliberação sobre o plano originalmente apresentado, ou seja, antes da novação dos créditos e, consequentemente, da constituição de título executivo pela concessão da recuperação judicial” (id. 170931798 – negritei). Desse modo, é de clareza solar que o caso dos autos não trata de comportamento contraditório da credora e muito menos da falta de boa-fé objetiva, mas sim, de uma clara manobra dos devedores na tentativa de evitar a convolação da recuperação judicial em falência acrescido de uma mágica satisfação da obrigação com os seus credores. Todavia, tal tentativa não pode resultar no cumprimento do plano de recuperação judicial, até porque inexistente, repiso, mas sim, na perda superveniente do interesse processual, haja vista que “O pagamento de todos os créditos arrolados no processo promovido pelo sócio das devedoras que, na condição de responsável solidário buscou evitar que as execuções individuais voltassem contra si, retira do procedimento o interesse processual, a medida em que não mais se almeja a novação dos créditos que foram pagos no valor constante que consta no Quadro Geral de Credores provisório” (id. 170931798). Outro não é o entendimento do c. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. [...] 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. [...]” (REsp n. 2.000.936/RS, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 21.02.2022 – negritei e grifei). Outrossim, apenas para colocar uma pá de cal na questão em debate, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há como se declarar extinta as obrigações em questão pelo simples pagamento dos créditos, mormente por ter se baseado em valores informados no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursal, reafirmo. Por fim, tendo sido depositado nos autos valores em favor dos credores, é corolário lógico a possibilidade do seu levantamento, não havendo que se falar na possível ocorrência de bis in idem, até porque conforme já demonstrado, o pagamento não ocorreu na sua integralidade, bem como a extinção do feito, diante da aludida inadimplência, impossibilita nova cobrança dos mesmos valores.” (id. 232555678 – negritei e grifei). À vista disso, em que pese às alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi contraditório ao não extinguir o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, uma vez que foram realizados todos o pagamento de todos os créditos arrolados no concurso de credores, na sua forma original, devidamente atualizados, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 45, §3º c/c art. 61, ambos da Lei n. 11.101/2005, o certo é que em nenhum momento houve a aprovação de qualquer plano de recuperação judicial, ante a nulidade de todos que foram apresentados, de modo que não ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, conforme alegado pelos devedores, sendo impossível a extinção da demanda na forma pretendida. Não obstante, reafirmo que é comezinho no direito que a satisfação da obrigação, na forma do inc. II, do art. 924, do CPC, somente é aplicável nos processos de execução, o que definitivamente não se viu no caso em voga. Avançando na elucidação da celeuma, é de clareza solar que o caso dos autos não trata de comportamento contraditório da credora, ora recorrida, e muito menos da falta de boa-fé objetiva, mas sim, de uma clara manobra dos devedores, ora recorrentes, na tentativa de evitar a convolação da recuperação judicial em falência acrescido de uma mágica satisfação da obrigação com os seus credores. Ademais, consoante bem fundamentado no v. acórdão, não há como se declarar extinta as obrigações em questão pelo simples pagamento dos créditos, mormente por ter se baseado em valores informados no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursal, sendo de clareza solar a ausência de interesse processual na espécie, repiso. Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Por fim, no tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no art. art. 1.026, §2º, do CPC, esclareço a embargada que tal penalidade somente tem lugar nos casos em que os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o que ainda não se observou na espécie. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046848-58.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Classificação de créditos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [EXTRA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 04.284.282/0001-57 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.858.208/0001-09 (EMBARGANTE), EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 26.550.186/0001-46 (EMBARGANTE), OS CREDORES (EMBARGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), SERGIO SILVA MURITIBA - CPF: 705.178.275-49 (ADVOGADO), GILCELIO DIAS DE FARIA - CPF: 001.944.811-23 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 25.307.384/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - CPF: 487.279.541-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ADVOGADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ASSISTENTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REPRESENTANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ASSISTENTE), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (REPRESENTANTE), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ASSISTENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ASSISTENTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ASSISTENTE), JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A - CNPJ: 04.185.877/0022-80 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - CPF: 017.168.731-00 (ADVOGADO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - CPF: 017.168.731-00 (ASSISTENTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ASSISTENTE), COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ: 33.000.092/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - CPF: 084.463.436-06 (ADVOGADO), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - CPF: 030.617.468-54 (ADVOGADO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - CPF: 084.463.436-06 (ASSISTENTE), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - CPF: 030.617.468-54 (ASSISTENTE), ESPÓLIO DE ALVIAR ROTHER (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO CALIXTO DE SOUZA - CPF: 287.093.178-64 (ADVOGADO), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ADVOGADO), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ADVOGADO), BRUNO CALIXTO DE SOUZA - CPF: 287.093.178-64 (ASSISTENTE), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ASSISTENTE), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ASSISTENTE), HENRIQUE ALVES FERREIRA - CPF: 734.841.137-15 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), RODRIGO ALVES SILVA - CPF: 867.986.851-53 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ASSISTENTE), RODRIGO ALVES SILVA - CPF: 867.986.851-53 (ASSISTENTE), CLAUDIA BARROS DA COSTA - CPF: 384.421.321-04 (ASSISTENTE), JOSE LUIS POLEZI - CPF: 034.694.558-56 (ADVOGADO), JOSE LUIS POLEZI - CPF: 034.694.558-56 (ASSISTENTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ASSISTENTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIA BARROS DA COSTA - CPF: 384.421.321-04 (EMBARGADO), FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - CPF: 991.217.861-00 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO), DANIEL CARNIO COSTA - CPF: 138.548.128-50 (ADVOGADO), ELIAS MUBARAK JUNIOR - CPF: 093.609.698-50 (ADVOGADO), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - CPF: 276.048.868-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Extra Banco de Imóveis Ltda. e outros, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 1046848-58.2019.8.11.0041 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de contradição. Inconformados, os embargantes sustentam que o v. acórdão foi contraditório ao não extinguir o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, uma vez que foram realizados todos o pagamento de todos os créditos arrolados no concurso de credores, na sua forma original, devidamente atualizados, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 45, §3º c/c art. 61, ambos da Lei n. 11.101/2005. Seguem sustentando, que houve contradição ao não ser aplicada a regra do art. 924. Inc. II, do CPC, realizaram o pagamento de todas as dívidas contraídas pelas empresas devedoras, restando evidente que a ação de origem atingiu seu desiderato, o que enseja, em uma interpretação extensiva, sua extinção por satisfação integral das obrigações, consoante previsto na aludida norma legal. Firmes no seu propósito, alegam que o v. acórdão também foi contraditório ao considerar a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, tendo em vista que não desistiram da lide, mas sim, cumpriram com a obrigação que originou a referida demanda. Por fim, pleiteiam o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 240254691), pugnando pela rejeição do recurso, requerendo ainda, a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de contradição, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei). Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “In casu, pelo que se denota dos autos, com o devido respeito, a meu ver, não há como declarar extinta a obrigação na espécie, nos termos do art. 924, II do CPC, ante a inocorrência do adimplemento integral da dívida objeto da presente ação. Isso porque, reafirmo que, em nenhum momento, é bom que se diga, houve a aprovação de qualquer plano de recuperação judicial, ante a nulidade de todos que foram apresentados, de modo que não ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, conforme alegado pelos devedores. Na verdade, em eu pese as alegações dos apelantes, o próprio Administrador Judicial se manifestou no sentido da “homologação da desistência do pedido de recuperação judicial, facultando-se o levantamento dos valores consignados nestes autos em favor dos seguintes credores: CARLOS WELBER (R$19.733,85); CLAUDIA BARROS DA COSTA (R$9.294.384,27); COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. (R$7.471,04); e PAULO CEZAR OSSOCHI (R$37.724,52)”. Além disso, com o devido respeito, é comezinho no direito que a satisfação da obrigação, na forma do inc. II, do art. 924, do CPC, somente é aplicável nos processos de execução, o que definitivamente não se viu no caso em voga. Na verdade, com a devida vênia dos que pensam diferente, coaduno do entendimento da condutora do feito, que foi perfeita ao concluir que “apesar de inicialmente aprovado o plano alternativo apresentado por um dos credores durante a Assembleia Geral de Credores, houve decisão posterior (Id. 91233892) que declarou nulo o referido Plano, sobrevindo o pedido de extinção da Recuperação Judicial pelo pagamento dos créditos arrolados antes mesmo da realização do conclave designado para deliberação sobre o plano originalmente apresentado, ou seja, antes da novação dos créditos e, consequentemente, da constituição de título executivo pela concessão da recuperação judicial” (id. 170931798 – negritei). Desse modo, é de clareza solar que o caso dos autos não trata de comportamento contraditório da credora e muito menos da falta de boa-fé objetiva, mas sim, de uma clara manobra dos devedores na tentativa de evitar a convolação da recuperação judicial em falência acrescido de uma mágica satisfação da obrigação com os seus credores. Todavia, tal tentativa não pode resultar no cumprimento do plano de recuperação judicial, até porque inexistente, repiso, mas sim, na perda superveniente do interesse processual, haja vista que “O pagamento de todos os créditos arrolados no processo promovido pelo sócio das devedoras que, na condição de responsável solidário buscou evitar que as execuções individuais voltassem contra si, retira do procedimento o interesse processual, a medida em que não mais se almeja a novação dos créditos que foram pagos no valor constante que consta no Quadro Geral de Credores provisório” (id. 170931798). Outro não é o entendimento do c. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. [...] 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. [...]” (REsp n. 2.000.936/RS, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 21.02.2022 – negritei e grifei). Outrossim, apenas para colocar uma pá de cal na questão em debate, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há como se declarar extinta as obrigações em questão pelo simples pagamento dos créditos, mormente por ter se baseado em valores informados no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursal, reafirmo. Por fim, tendo sido depositado nos autos valores em favor dos credores, é corolário lógico a possibilidade do seu levantamento, não havendo que se falar na possível ocorrência de bis in idem, até porque conforme já demonstrado, o pagamento não ocorreu na sua integralidade, bem como a extinção do feito, diante da aludida inadimplência, impossibilita nova cobrança dos mesmos valores.” (id. 232555678 – negritei e grifei). À vista disso, em que pese às alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi contraditório ao não extinguir o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, uma vez que foram realizados todos o pagamento de todos os créditos arrolados no concurso de credores, na sua forma original, devidamente atualizados, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 45, §3º c/c art. 61, ambos da Lei n. 11.101/2005, o certo é que em nenhum momento houve a aprovação de qualquer plano de recuperação judicial, ante a nulidade de todos que foram apresentados, de modo que não ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, conforme alegado pelos devedores, sendo impossível a extinção da demanda na forma pretendida. Não obstante, reafirmo que é comezinho no direito que a satisfação da obrigação, na forma do inc. II, do art. 924, do CPC, somente é aplicável nos processos de execução, o que definitivamente não se viu no caso em voga. Avançando na elucidação da celeuma, é de clareza solar que o caso dos autos não trata de comportamento contraditório da credora, ora recorrida, e muito menos da falta de boa-fé objetiva, mas sim, de uma clara manobra dos devedores, ora recorrentes, na tentativa de evitar a convolação da recuperação judicial em falência acrescido de uma mágica satisfação da obrigação com os seus credores. Ademais, consoante bem fundamentado no v. acórdão, não há como se declarar extinta as obrigações em questão pelo simples pagamento dos créditos, mormente por ter se baseado em valores informados no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursal, sendo de clareza solar a ausência de interesse processual na espécie, repiso. Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Por fim, no tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no art. art. 1.026, §2º, do CPC, esclareço a embargada que tal penalidade somente tem lugar nos casos em que os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o que ainda não se observou na espécie. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EXTRA CAMINHOES LTDA, EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA, EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE CUIABÁ para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1046848-58.2019.8.11.0041
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1046848-58.2019.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS] RELATOR: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] PARTE(S): [EXTRA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 04.284.282/0001-57 (APELANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.858.208/0001-09 (APELANTE), EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 26.550.186/0001-46 (APELANTE), OS CREDORES (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), SERGIO SILVA MURITIBA - CPF: 705.178.275-49 (ADVOGADO), GILCELIO DIAS DE FARIA - CPF: 001.944.811-23 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 25.307.384/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - CPF: 487.279.541-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ADVOGADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ASSISTENTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REPRESENTANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ASSISTENTE), OI S.A. (TERCEIRO INTERESSADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), OI S.A. (REPRESENTANTE), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ASSISTENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ASSISTENTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ASSISTENTE), JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A - CNPJ: 04.185.877/0022-80 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - CPF: 017.168.731-00 (ADVOGADO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - CPF: 017.168.731-00 (ASSISTENTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ASSISTENTE), COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ: 33.000.092/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - CPF: 084.463.436-06 (ADVOGADO), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - CPF: 030.617.468-54 (ADVOGADO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - CPF: 084.463.436-06 (ASSISTENTE), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - CPF: 030.617.468-54 (ASSISTENTE), ESPÓLIO DE ALVIAR ROTHER (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO CALIXTO DE SOUZA - CPF: 287.093.178-64 (ADVOGADO), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ADVOGADO), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ADVOGADO), BRUNO CALIXTO DE SOUZA - CPF: 287.093.178-64 (ASSISTENTE), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ASSISTENTE), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ASSISTENTE), HENRIQUE ALVES FERREIRA - CPF: 734.841.137-15 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), RODRIGO ALVES SILVA - CPF: 867.986.851-53 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ASSISTENTE), RODRIGO ALVES SILVA - CPF: 867.986.851-53 (ASSISTENTE), CLAUDIA BARROS DA COSTA - CPF: 384.421.321-04 (ASSISTENTE), JOSE LUIS POLEZI - CPF: 034.694.558-56 (ADVOGADO), JOSE LUIS POLEZI - CPF: 034.694.558-56 (ASSISTENTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ASSISTENTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIA BARROS DA COSTA - CPF: 384.421.321-04 (APELADO), FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - CPF: 991.217.861-00 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE CUIABÁ (APELADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. VENCIDO O RELATOR. E M E N T A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PAGAMENTO ANTECIPADO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, em nenhum momento houve a aprovação de qualquer plano de recuperação judicial, ante a nulidade de todos que foram apresentados, de modo que não ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, conforme alegado pelos devedores, razão pela qual não há que se falar na extinção do feito ante a satisfação da obrigação. Na espécie, não há como se declarar extinta as obrigações em questão pelo simples pagamento dos créditos, mormente por ter se baseado em valores informados no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursa, até porque é comezinho no direito que a satisfação da obrigação, na forma do inc. II, do art. 924, do CPC, somente é aplicável nos processos de execução, o que definitivamente não se viu no caso em voga. Tendo sido depositado nos autos valores em favor dos credores, é corolário lógico a possibilidade do seu levantamento, não havendo que se falar na possível ocorrência de bis in idem, até porque na hipótese em voga, o pagamento não ocorreu na sua integralidade, bem como a extinção do feito, diante da aludida inadimplência, impossibilita nova cobrança dos mesmos valores. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EXTRA CAMINHÕES LTDA e OUTROS, atribuído o efeito suspensivo (1018444-18.2022.8.11.0000), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Recuperação Judicial de nº 1046848-58.2019.8.11.0041, julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir superveniente decorrente do pagamento antecipado dos créditos sujeitos ao procedimento concursal, bem como destacou que os pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial, embora importem na quitação dos valores relacionados no QGC provisório, não tem efeito de novação das obrigações contraídas pelos devedores antes do ajuizamento do pedido, a medida em que não houve concessão da recuperação judicial. Em apertada síntese, os recorrentes alegam em suas razões de Id.170929772, que, não obstante Assembleia Geral de Credores tenha aprovado o plano alternativo apresentado pela principal credora do feito, CLÁUDIA BARROS DA COSTA, ora apelada, a mesma credora, juntamente com Administrador Judicial e com Parquet, passaram a rejeitá-lo, ao fundamento de que era inviável, uma vez que sua consequente homologação ensejaria o esvaziamento patrimonial das empresas Recorrentes, em claro prejuízo aos demais credores que não se submetem aos efeitos do presente concurso. Aduzem que, após o imbróglio jurídico quanto à homologação ou não do plano alternativo aprovado em assembleia, em claro prejuízo a possibilidade de reestruturação da atividade empresarial desenvolvida pelas Recorrentes, bem como em suposta desarmonia com os princípios insculpidos na Lei nº 11.101/2005, sobreveio aos autos a decisão anulando o plano aprovado (Id 170931726), ao argumento de que sua homologação “implica em esvaziamento patrimonial das devedoras.” Afirmam que, em razão da ordem para a designação de “nova Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano originário”, exarada no mesmo decisum, bem como em razão da possibilidade eminente de convolação do processo de Recuperação Judicial em Falência, o sócio administrador das Recorrentes, na qualidade de responsável solidário, efetuou, com recursos próprios, o pagamento dos créditos sujeitos ao processo recuperacional, conforme valores que constam da Relação de Credores. Asseveram que, com base nos respectivos pagamentos e diante da satisfação de todas as obrigações vinculadas à ação recuperacional, formulou pedido de extinção do feito, nos termos do art. 485 c/c inciso II do 924, ambos do CPC, o que inclusive teria sido acompanhado de parecer favorável do Parquet. Alegam que, no entanto, a sentença foi contraditória uma vez que, equivocadamente, condicionou a extinção da ação nos moldes requeridos – satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) -, a “novação dos créditos anteriores ao ajuizamento do pedido, resultante da concessão da recuperação judicial”. Apontam que, possibilitar aos credores exigir pelas vias ordinárias o crédito em sua totalidade como assentado na r. sentença de piso, ainda que os mesmos não tenham demonstrado qualquer irresignação quanto ao seu crédito durante as etapas do processo recuperatório, é condicionar os Recorrentes ao pagamento do mesmo crédito de forma que configure bis in idem. Defendem que sejam extintas eventuais ações e execuções judiciais em seus desfavores, decorrente da satisfação/adimplemento substancial da dívida arrolada no Quadro-Geral de Credores, bem como seja sobrestado a possibilidade de eventual demanda para recebimento em duplicidade do crédito já pago pelo sócio administrador, que na condição de responsável solidário efetuou o pagamento da dívida contraídas pelas empresas. Argumentam, ainda, que, em virtude da incerteza da quitação integral dos créditos submissos ao concurso de credores, faz-se necessário que se obste o levantamento de qualquer valor depositado e vinculado ao procedimento recuperatório em comento. Em contrarrazões de Id 170930356, a apelada refuta in totum as alegações dos apelantes, pugnando pela manutenção da sentença combatida. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS: BRUNO JOSÉ FERNANDES DA SILVA, OAB/MT 12.939 E SÉRGIO SILVA MURITIBA, OAB/MS 8423/O. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR): Egrégia Câmara, Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão às empresas Recorrentes. O cerne recursal cinge-se em verificar a possibilidade de extinção da Recuperação Judicial, pela satisfação das obrigações, com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. A sentença que ora se apela, julgou extinto o pedido de recuperação judicial em razão da falta de interesse superveniente, diante do pagamento espontâneo dos créditos arrolados no procedimento concursal, reconhecendo não mais existir interesse na novação das obrigações decorrente da homologação do plano e consequente concessão da recuperação judicial. Assim, diante dos pagamentos espontâneos, feitos no curso do pedido de recuperação judicial, não foi reconhecida a quitação integral dos créditos arrolados, ante a inocorrência de novação dos créditos. Desta decisão se insurgem os apelantes. Pois bem. É cediço que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Lado outro, tendo sido decretada a recuperação judicial, os credores irão receber conforme o plano que será elaborado, discutido e votado, de modo, que, em regra, as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas. É o que disciplina o art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Ainda, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Outrossim, o art. 59 da mesma Lei nº 11.101/2005, estabelece que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Portanto, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. A propósito, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial ou a decretação da falência implica extinção, e não a suspensão, das ações contra a própria devedora. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). No caso, necessária se faz algumas digressões, a fim de permitir a correta análise dos autos. O plano de recuperação judicial foi apresentado pelas apelantes no id. 27813330 - autos de origem, porém, em razão das objeções foi convocada a AGC, havendo a aprovação de plano alternativo denominado “Plano C”, apresentado pela apelada CLAUDIA BARROS DA COSTA, credora majoritária (id. 47593106 - autos de origem). Em razão da objeção das apelantes, quanto às garantias apresentadas no plano alternativo, houve oposição quanto a sua aprovação, restando declarado nulo o referido plano (id. 91233892 - autos de origem). O Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. MARCELO CAETANO VACCHIANO, opinou pela decretação da falência das apelantes (id. 89367999). Entretanto, fora determinado pelo juízo de primeiro grau a designação de nova AGC, com o fim de deliberar sobre o plano originário apresentado pelas apeladas e, em razão de possível convolação em falência, o sócio das apelantes realizou a quitação da integralidade dos créditos anteriormente aprovados pela AGC. O Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito. In casu, não obstante os judiciosos argumentos expendidos pela apelada, tenho que não agiu com o habitual acerto o Juízo a quo, merecendo reparos a sentença de primeiro grau. É assim, porque, o principal objetivo da recuperação judicial é a manutenção da atividade econômica, dos empregos e da função social da empresa, possibilitando o pagamento dos credores, colaboradores e fornecedores. Com efeito, verifico dos autos que dentre todos os credores das apelantes, apenas a apelada se insurgiu quanto à extinção da obrigação, em razão do pagamento da integralidade de seus créditos pelo sócio das apelantes. Entretanto, consoante dito alhures, a apelada foi a responsável pela apresentação e aprovação do denominado “Plano C”, frisa-se, o qual somente foi declarado nulo em razão da “forma como foi proposto, implica em esvaziamento patrimonial das devedoras, deve-se considerar nulo o referido plano, sobretudo por não preservar os direitos e interesses dos credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, (...)”. Outrossim, necessário se faz pontuar que a apelada realizou a aprovação do plano, cujo pagamento dos créditos se daria em 12 (doze) meses, vejamos: Nesse contexto, convém destacar que a boa-fé objetiva encampada pelo Código Civil prevê como deveres anexos ou laterais a cooperação e transparência entre as partes, cabendo ao credor empreender esforços e ser diligente para evitar ou minorar o próprio prejuízo. As partes contratuais devem se esforçar para impedir a ocorrência do inadimplemento, imprimindo seus melhores esforços para tanto. Nesse sentido, a parte que alega ter ocorrido descumprimento do contrato deveria ter tomado, dentro de um período razoável, medidas plausíveis para mitigar o dano sofrido, não agravando a situação do devedor. No caso, a apelada, mesmo aquiescendo com o recebimento de seu crédito em 12 (doze) meses, agora se insurge quanto ao recebimento do mesmo crédito, frisa-se, em parcela única e de forma integral, asseverando quitação parcial. É cediço que a boa-fé objetiva é o padrão de comportamento ético esperado de todos em sociedade, ao ter um comportamento antiético, a pessoa age com abuso de direito, violando esses deveres anexos. Tais deveres podem ser exemplificados pela confiança, cooperação, lealdade, informação e proteção. Em uma relação obrigacional, credor e devedor não são partes antagônicas, são parceiros para o mesmo fim, de modo que a relação entre eles deve ser regida pela confiança, pela cooperação, pela lealdade, pela informação. A boa-fé objetiva exerce também função limitadora de direitos e, no que importa ao caso presente, tem aplicação o instituto da supressão. Nas palavras de Menezes Cordeiro, “diz-se supressio a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé” (MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 797). Durante todo o curso da recuperação judicial, a apelada não se insurgiu contra o valor apresentado de seu crédito, não fazendo qualquer ressalva por ocasião da aprovação, por ela própria, do plano de recuperação judicial, o qual só foi realizado tão somente quando do recebimento dos valores, em parcela única, senão de modo bastante tardio. Dessa forma, observa-se o silêncio por parte da apelante no que toca o valor apresentado de seu crédito, não fora questionado, em nenhum momento, inclusive tendo recebido o valor por ela mesmo aprovado em parcela única. Portanto, tenho que é o caso de ocorrência da supressio, pois a credora, ora apelada, no que toca ao seu crédito, não questionou de modo incontinenti, os valores arrolados no quadro geral pelas apelantes, bem como foi a responsável pela aprovação do plano alternativo, revelando sua aquiescência quanto aos valores ali declinados, no importe de R$9.294.384,27 (nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos. Comportamentos esses, execrados pelo ordenamento jurídico, evidenciando o “venire contra factum proprium non potest”, que nada mais é do que a vedação ao comportamento contraditório nas relações jurídicas, de modo que não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de conduta anterior, visando obter um ganho pessoal. A respeito leciona Judith Martins-Costa que o princípio que veda o venire contra factum proprium deriva da boa-fé objetiva e "traduz justamente o princípio geral que tem como injurídico o aproveitamento de situações prejudiciais ao alter para a caracterização das quais tenha agido, positiva ou negativamente, o titular do direito ou faculdade" (Comentários ao Novo Código Civil, vol. V, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 351). Valendo-se dos ensinamentos de Pontes de Miranda, considerou a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. nº 605.687/AM, j. em 2.6.2005, DJ 20.6.2005, p. 273: [...] nos termos de princípio invocável em nosso sistema jurídico, 'a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei (cfr. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). Não é demais citar, ainda, parte do voto que o Min. Ruy Rosado de Aguiar proferiu ao relatar o REsp. nº 95.539/SP, j. em 3.9.96, DJ 14.10.96, p. 39.015, Lex-STJ 91/267, RSTJ 93/314: [...] O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, II/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior. A propósito, assim já decidiu esta c. Câmara, in verbis: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO – VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO E DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na não condenação em custas e honorários sucumbenciais.” (N.U 0000759-48.2011.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 16/12/2023) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO DA SOJA DEFERIDO – DEPOSITÁRIO FIEL NOMEADO – PERECEIMENTO DE PARTE DO PRODUTO – DOLO E CULPA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA – ALERTA DE PERECIMENTO PELO TEMPO – JUSTIFICATIVA ACEITA – DESÍDIA DA PARTE – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, consoante bem anotado pela condutora do feito, não se pode possível atribuir à empresa depositária a responsabilidade pelos prejuízos ocorridos com a perda de parte da soja, mormente pelo fato de ter apresentado provas de que alertou as partes para que retirassem o produto dos seus armazéns, sob risco de perecimento. O princípio da boa-fé objetiva se caracteriza pela imposição de deveres, em especial a honestidade, a probidade e a confiança em um comportamento. Por sua vez, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento anterior.” (N.U 1007181-86.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022) A vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento anterior, ou seja, é a consagração de que ninguém pode se opor ao fato a que ele próprio deu causa. Logo, tendo a parte apelada aquiescido com o recebimento de seus créditos, o qual fora quitado de forma integral, se mostra abusivo o seu intento de quitação parcial. Ademais, o Ministério Público Estadual, por meio do parecer de lavra do Ilm. Promotor de Justiça, Dr. MARCELO CAETANO VACCHIANO, opina pela quitação dos créditos arrolados no QGC (Id. 170931778), nesses termos: “Posto isto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se sejam considerados quitados todas os valores constantes no Quadro Geral de Credores com extinção do processo mediante decisão favorável à empresa recuperanda porque, em face dela, há de se reconhecer a quitação dos valores objeto destes autos e constantes no QGC.” Portanto, com o adimplemento da integralidade da obrigação, o objeto ensejador da lide foi solucionado, não havendo mais motivo para o prosseguimento de eventual diferença de crédito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, in verbis: “ Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;” A propósito, assim já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA – EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 924 DO CPC – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser extinto o processo com fundamento no art. 924 do CPC, quando o executado demonstrar a satisfação total da dívida.” (N.U 1005468-29.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 08/07/2024) No mesmo sentido já decidiu esta e. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXCESSO VERIFICADO – CÁLCULO DO EXPERT QUE NÃO OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ACÓRDÃO DESTE E. TRIBUNAL – OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA SATISFEITA – EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Verifica-se que há excesso de execução do valor apontado, pois o cálculo não foi elaborado com observância do comando judicial. Portanto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser extinto, porque a obrigação foi integralmente satisfeita.” (N.U 1005181-79.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO ADEQUADO EM AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO. Nos termos do inc. II, do art. 924, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Inteligência do art. 85, §1º, do CPC/2015.” (N.U 0001650-74.2003.8.11.0041, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2016, Publicado no DJE 30/08/2016) Desse modo, em decorrência do pagamento integral dos créditos sujeitos ao procedimento concursal, a extinção da obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, é medida de rigor. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de declarar extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, ante o adimplemento integral da dívida objeto da presente ação. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios na origem. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º VOGAL): Peço vênia ao douto Relator, e peço vista dos autos para melhor analisar a matéria. SESSÃO DE 14 DE AGOSTO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA - VENCEDOR) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º VOGAL): Egrégia Câmara, O voto do Eminente Relator elucida a questão, mormente em face de ser minucioso e discriminar pormenorizadamente o ocorrido. Porém, entendi ser necessário analisar mais profundamente a matéria tratada no recurso. Em suma,
trata-se de recurso de apelação interposto por Extra Banco de Imóveis Ltda. e outros, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá, que nos autos que nos autos do pedido de recuperação judicial requerido pelos mesmos, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir em razão do pagamento antecipado dos créditos concursais, determinando o levantamento dos valores depositados em Juízo em favor dos credores Carlos Webler, Cláudia Barros da Costa, Cosan Lubrificantes e Especialidade S.A., Paulo Ossochi e Rafael Barion de Paula (id. 170931798). Irresignados, os apelantes sustentam, em suma, que, não obstante Assembleia Geral de Credores tenha aprovado o plano alternativo apresentado pela principal credora do feito, Cláudia Barros da Costa, a mesma, juntamente com Administrador Judicial e com o Ministério Público o rejeitaram, de modo que foi anulado pelo Juízo, em claro prejuízo a possibilidade de reestruturação da sua atividade empresarial, bem como em desarmonia com os princípios insculpidos na Lei n. 11.101/2005. Seguem sustentando, que diante da possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência, o seu sócio administrador, na qualidade de responsável solidário, efetuou, com recursos próprios, o pagamento dos créditos sujeitos ao processo recuperacional, conforme valores que constam da Relação de Credores, não havendo que se falar em perda do interesse processual, mas sim, na extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Firmes no seu propósito, alegam que a manutenção da r. sentença os condicionará ao pagamento do mesmo crédito futuramente, configurando bis in idem. Alegam ainda que, diante da incerteza da quitação integral dos créditos submissos ao concurso de credores, faz-se necessário que se obste o levantamento de qualquer valor depositado e vinculado aos autos. Requerem a reforma da r. sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 170930356), pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante disso, o i. Relator, Des. Dirceu dos Santos, sob o fundamento de que houve “a aprovação de plano alternativo denominado “Plano C”, apresentado pela apelada CLAUDIA BARROS DA COSTA, credora majoritária (id. 47593106 - autos de origem)”, que somente foi declarado nulo pela “forma como foi proposto”, aliado ao fato de que houve comportamento contraditório da referida credora, que “mesmo aquiescendo com o recebimento de seu crédito em 12 (doze) meses, agora se insurge quanto ao recebimento do mesmo crédito, frisa-se, em parcela única e de forma integral, asseverando quitação parcial”, o que não ocorreu durante todo o processo da recuperação judicial, se mostrando abusivo o seu “ intento de quitação parcial”, deu provimento ao apelo para “o fim de declarar extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, ante o adimplemento integral da dívida objeto da presente ação”. Pois bem. Após a leitura atenta dos fundamentos utilizados pelo i. Relator, entendo, com a devida vênia, que não agiu com o costumeiro acerto no voto condutor. De início, entendo ser desnecessária uma nova exposição fática da celeuma, em razão da mesma ter sido bem descrita no voto condutor, pelo i. Relator. Dito isso, mister se faz constar que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47, da Lei n. 11.101/2005, preconiza: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”. À vista disso, é cediço que a recuperação judicial é um mecanismo legal colocado à disposição da empresa recuperanda, a fim de viabilizar a superação da crise econômico-financeira pela qual está passando de forma temporária. Não obstante, convém esclarecer que a recuperação judicial se divide em duas fases: a primeira com o deferimento do seu processamento e a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença. Na primeira fase, deferido o processamento da recuperação, o juiz adota algumas providencias, dentre elas, determina a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inc. III, da LRF, assim redigidos: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” “Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.” (negritei). Já na segunda fase da recuperação, têm-se a aprovação do plano de recuperação judicial e posterior homologação pelo juiz, o que definitivamente não ocorreu no caso vertente. In casu, pelo que se denota dos autos, com o devido respeito, a meu ver, não há como declarar extinta a obrigação na espécie, nos termos do art. 924, II do CPC, ante a inocorrência do adimplemento integral da dívida objeto da presente ação. Isso porque, reafirmo que, em nenhum momento, é bom que se diga, houve a aprovação de qualquer plano de recuperação judicial, ante a nulidade de todos que foram apresentados, de modo que não ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, conforme alegado pelos devedores. Na verdade, em eu pese as alegações dos apelantes, o próprio Administrador Judicial se manifestou no sentido da “homologação da desistência do pedido de recuperação judicial, facultando-se o levantamento dos valores consignados nestes autos em favor dos seguintes credores: CARLOS WELBER (R$19.733,85); CLAUDIA BARROS DA COSTA (R$9.294.384,27); COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. (R$7.471,04); e PAULO CEZAR OSSOCHI (R$37.724,52)”. Além disso, com o devido respeito, é comezinho no direito que a satisfação da obrigação, na forma do inc. II, do art. 924, do CPC, somente é aplicável nos processos de execução, o que definitivamente não se viu no caso em voga. Na verdade, com a devida vênia dos que pensam diferente, coaduno do entendimento da condutora do feito, que foi perfeita ao concluir que “apesar de inicialmente aprovado o plano alternativo apresentado por um dos credores durante a Assembleia Geral de Credores, houve decisão posterior (Id. 91233892) que declarou nulo o referido Plano, sobrevindo o pedido de extinção da Recuperação Judicial pelo pagamento dos créditos arrolados antes mesmo da realização do conclave designado para deliberação sobre o plano originalmente apresentado, ou seja, antes da novação dos créditos e, consequentemente, da constituição de título executivo pela concessão da recuperação judicial” (id. 170931798 – negritei). Desse modo, é de clareza solar que o caso dos autos não trata de comportamento contraditório da credora e muito menos da falta de boa-fé objetiva, mas sim, de uma clara manobra dos devedores na tentativa de evitar a convolação da recuperação judicial em falência acrescido de uma mágica satisfação da obrigação com os seus credores. Todavia, tal tentativa não pode resultar no cumprimento do plano de recuperação judicial, até porque inexistente, repiso, mas sim, na perda superveniente do interesse processual, haja vista que “O pagamento de todos os créditos arrolados no processo promovido pelo sócio das devedoras que, na condição de responsável solidário buscou evitar que as execuções individuais voltassem contra si, retira do procedimento o interesse processual, a medida em que não mais se almeja a novação dos créditos que foram pagos no valor constante que consta no Quadro Geral de Credores provisório” (id. 170931798). Outro não é o entendimento do c. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. [...] 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. [...]” (REsp n. 2.000.936/RS, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 21.02.2022 – negritei e grifei). Outrossim, apenas para colocar uma pá de cal na questão em debate, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há como se declarar extinta as obrigações em questão pelo simples pagamento dos créditos, mormente por ter se baseado em valores informados no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursal, reafirmo. Por fim, tendo sido depositado nos autos valores em favor dos credores, é corolário lógico a possibilidade do seu levantamento, não havendo que se falar na possível ocorrência de bis in idem, até porque conforme já demonstrado, o pagamento não ocorreu na sua integralidade, bem como a extinção do feito, diante da aludida inadimplência, impossibilita nova cobrança dos mesmos valores. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está bem-posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, peço vênia ao douto e culto Relator para divergir do seu voto, a fim de conhecer do presente recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª VOGAL): Senhor Presidente, Analisei o voto de Vossa Excelência e o voto do Desembargador Dirceu dos Santos, bem como recebi os advogados da parte em gabinete. Observei que houve a extinção do feito, porém a mudança de fundamento no voto do Relator repercute essencialmente no direito da Apelante. Por essa razão, com todas as vênias ao nobre Relator, retifico e acompanho o voto divergente. É como voto. EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (PRESIDENTE): Ante a divergência de votos, aplica-se o artigo 942 do CPC. SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) QUESTÃO DE ORDEM USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO JOSÉ FERNANDES DA SILVA, OAB/MT 12.939: Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, antes de iniciar propriamente a sustentação oral, suscito uma questão de ordem, que nos parece ser um prejuízo latente ao direito de defesa. Gostaria que Vossa Excelência trouxesse essa questão para decisão do colegiado. Ao proferir o voto, o Desembargador Dirceu dos Santos não o leu na íntegra, assim como o voto divergente não foi lido em sua totalidade, portanto, entendemos que no momento existe um prejuízo ao direito de defesa, porque não sabemos qual é a divergência efetiva dos votos do Relator, que proveu o apelo e o divergente que o desproveu o recurso. Requeiro a Vossa Excelência, em questão de ordem preliminar a sustentação oral, que aprecie o pedido de disponibilização dos votos na íntegra da fundamentação, para possibilitar a análise destes e dar continuidade desse julgamento em próxima sessão. É o que requeiro inicialmente. EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (PRESIDENTE): Dr. Bruno José Fernandes da Silva, faça sua sustentação oral e essa questão de ordem será resolvida posteriormente. SUSTENTAÇÃO ORAL: USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS: BRUNO JOSÉ FERNANDES DA SILVA, OAB/MT 12.939 E SÉRGIO SILVA MURITIBA, OAB/MS 8423/O. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (3º VOGAL- CONVOCADO): Egrégia Câmara, As apelantes pleiteiam a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito pela ausência superveniente de interesse a Recuperação Judicial que ajuizaram, para que seja declarada a sua extinção pelo fundamento de quitação integral aos credores concursais. A Recuperação Judicial opera a novação dos créditos anteriores ao pedido e a ele submetidos, desde que o plano seja aprovado e homologado judicialmente (caput do art. 59 da Lei 11.101/2005), o que não ocorreu nestes autos. Portanto, não há como considerar novados os débitos e com isso extintas as obrigações pelo pagamento no valor estipulado no quadro geral de credores provisório, como pretendem as apelantes. Assim, deve ser mantido o entendimento firmado na primeira instância, de que “O pagamento de todos os créditos arrolados no processo promovido pelo sócio das devedoras que, na condição de responsável solidário buscou evitar que as execuções individuais voltassem contra si, retira do procedimento o interesse processual, a medida em que não mais se almeja a novação dos créditos que foram pagos no valor constante que consta no Quadro Geral de Credores provisório” (id. 170931798). Posto isso, acompanho a divergência para negar provimento ao Recurso. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (4º VOGAL- CONVOCADO): Egrégia Câmara, Apelação interposta por Extra Caminhões Ltda., Extra Banco de Imóveis Ltda. e Extra Equipamentos Ltda.-em recuperação judicial, de sentença que julgou extinta a Ação de Recuperação Judicial por falta de interesse de agir superveniente decorrente do pagamento antecipado dos créditos sujeitos ao procedimento concursal, destacando que os pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial, embora importem em quitação dos valores relacionados no quadro geral de credores, não tem efeito de novação das obrigações contraídas pelos devedores antes do ajuizamento do pedido. A questão que se coloca neste recurso reside em definir se o pagamento efetuado no âmbito do procedimento recuperacional, tem ou não o efeito de quitação das obrigações pelos valores apontados no pedido de recuperação. Aqui, após indas e vindas da ação de recuperação, recusada a homologação do quanto decidido na Assembleia Geral de Credores, Pérsio Briante, responsável solidário e sócio da Extra Caminhões, recuperanda, efetuou o pagamento do montante de aproximadamente 9 milhões de reais e pede, aqui, o que lhe fora negado em 1º grau, seja declarada extinta, por quitação, os créditos relacionados e/ou habilitados no pedido de recuperação. Nota-se que a solução do quanto se busca no recurso passa pelos efeitos que decorrem do que decidido na Assembleia Geral de Credores. Pois bem. Quanto a isso, nota-se que embora aprovado o plano, a ele fora negado homologação, ao que parece sem recurso da decisão que assim o rejeitou. Então, rejeitado o plano, houve o depósito do valor de face, parece, correspondente aos créditos habilitados. Sucede que, se não houve a homologação do plano – recusado que foi pela sentença ora recorrida, não há mais espaço para discutir acerca de deságio, suspensão ou outro efeito qualquer, dos créditos originariamente contraídos. Não há, pois, novação, que possa levar à quitação plena, como efeito de quitação, se o plano restou rejeitado por decisão judicial, aliás, não recorrida. Nessa perspectiva, não merece mesmo reforma a r. sentença recorrida, que julgou extinto o processo. Posto isso, acompanho o voto divergente para negar provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1046848-58.2019.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS] RELATOR: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] PARTE(S): [EXTRA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 04.284.282/0001-57 (APELANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.858.208/0001-09 (APELANTE), EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 26.550.186/0001-46 (APELANTE), OS CREDORES (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), SERGIO SILVA MURITIBA - CPF: 705.178.275-49 (ADVOGADO), GILCELIO DIAS DE FARIA - CPF: 001.944.811-23 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 25.307.384/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - CPF: 487.279.541-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ADVOGADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ASSISTENTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REPRESENTANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ASSISTENTE), OI S.A. (TERCEIRO INTERESSADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), OI S.A. (REPRESENTANTE), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ASSISTENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ASSISTENTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ASSISTENTE), JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A - CNPJ: 04.185.877/0022-80 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - CPF: 017.168.731-00 (ADVOGADO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - CPF: 017.168.731-00 (ASSISTENTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ASSISTENTE), COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ: 33.000.092/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - CPF: 084.463.436-06 (ADVOGADO), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - CPF: 030.617.468-54 (ADVOGADO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - CPF: 084.463.436-06 (ASSISTENTE), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - CPF: 030.617.468-54 (ASSISTENTE), ESPÓLIO DE ALVIAR ROTHER (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO CALIXTO DE SOUZA - CPF: 287.093.178-64 (ADVOGADO), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ADVOGADO), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ADVOGADO), BRUNO CALIXTO DE SOUZA - CPF: 287.093.178-64 (ASSISTENTE), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ASSISTENTE), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ASSISTENTE), HENRIQUE ALVES FERREIRA - CPF: 734.841.137-15 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), RODRIGO ALVES SILVA - CPF: 867.986.851-53 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ASSISTENTE), RODRIGO ALVES SILVA - CPF: 867.986.851-53 (ASSISTENTE), CLAUDIA BARROS DA COSTA - CPF: 384.421.321-04 (ASSISTENTE), JOSE LUIS POLEZI - CPF: 034.694.558-56 (ADVOGADO), JOSE LUIS POLEZI - CPF: 034.694.558-56 (ASSISTENTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ASSISTENTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIA BARROS DA COSTA - CPF: 384.421.321-04 (APELADO), FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - CPF: 991.217.861-00 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE CUIABÁ (APELADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. VENCIDO O RELATOR. E M E N T A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PAGAMENTO ANTECIPADO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, em nenhum momento houve a aprovação de qualquer plano de recuperação judicial, ante a nulidade de todos que foram apresentados, de modo que não ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, conforme alegado pelos devedores, razão pela qual não há que se falar na extinção do feito ante a satisfação da obrigação. Na espécie, não há como se declarar extinta as obrigações em questão pelo simples pagamento dos créditos, mormente por ter se baseado em valores informados no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursa, até porque é comezinho no direito que a satisfação da obrigação, na forma do inc. II, do art. 924, do CPC, somente é aplicável nos processos de execução, o que definitivamente não se viu no caso em voga. Tendo sido depositado nos autos valores em favor dos credores, é corolário lógico a possibilidade do seu levantamento, não havendo que se falar na possível ocorrência de bis in idem, até porque na hipótese em voga, o pagamento não ocorreu na sua integralidade, bem como a extinção do feito, diante da aludida inadimplência, impossibilita nova cobrança dos mesmos valores. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EXTRA CAMINHÕES LTDA e OUTROS, atribuído o efeito suspensivo (1018444-18.2022.8.11.0000), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Recuperação Judicial de nº 1046848-58.2019.8.11.0041, julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir superveniente decorrente do pagamento antecipado dos créditos sujeitos ao procedimento concursal, bem como destacou que os pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial, embora importem na quitação dos valores relacionados no QGC provisório, não tem efeito de novação das obrigações contraídas pelos devedores antes do ajuizamento do pedido, a medida em que não houve concessão da recuperação judicial. Em apertada síntese, os recorrentes alegam em suas razões de Id.170929772, que, não obstante Assembleia Geral de Credores tenha aprovado o plano alternativo apresentado pela principal credora do feito, CLÁUDIA BARROS DA COSTA, ora apelada, a mesma credora, juntamente com Administrador Judicial e com Parquet, passaram a rejeitá-lo, ao fundamento de que era inviável, uma vez que sua consequente homologação ensejaria o esvaziamento patrimonial das empresas Recorrentes, em claro prejuízo aos demais credores que não se submetem aos efeitos do presente concurso. Aduzem que, após o imbróglio jurídico quanto à homologação ou não do plano alternativo aprovado em assembleia, em claro prejuízo a possibilidade de reestruturação da atividade empresarial desenvolvida pelas Recorrentes, bem como em suposta desarmonia com os princípios insculpidos na Lei nº 11.101/2005, sobreveio aos autos a decisão anulando o plano aprovado (Id 170931726), ao argumento de que sua homologação “implica em esvaziamento patrimonial das devedoras.” Afirmam que, em razão da ordem para a designação de “nova Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano originário”, exarada no mesmo decisum, bem como em razão da possibilidade eminente de convolação do processo de Recuperação Judicial em Falência, o sócio administrador das Recorrentes, na qualidade de responsável solidário, efetuou, com recursos próprios, o pagamento dos créditos sujeitos ao processo recuperacional, conforme valores que constam da Relação de Credores. Asseveram que, com base nos respectivos pagamentos e diante da satisfação de todas as obrigações vinculadas à ação recuperacional, formulou pedido de extinção do feito, nos termos do art. 485 c/c inciso II do 924, ambos do CPC, o que inclusive teria sido acompanhado de parecer favorável do Parquet. Alegam que, no entanto, a sentença foi contraditória uma vez que, equivocadamente, condicionou a extinção da ação nos moldes requeridos – satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) -, a “novação dos créditos anteriores ao ajuizamento do pedido, resultante da concessão da recuperação judicial”. Apontam que, possibilitar aos credores exigir pelas vias ordinárias o crédito em sua totalidade como assentado na r. sentença de piso, ainda que os mesmos não tenham demonstrado qualquer irresignação quanto ao seu crédito durante as etapas do processo recuperatório, é condicionar os Recorrentes ao pagamento do mesmo crédito de forma que configure bis in idem. Defendem que sejam extintas eventuais ações e execuções judiciais em seus desfavores, decorrente da satisfação/adimplemento substancial da dívida arrolada no Quadro-Geral de Credores, bem como seja sobrestado a possibilidade de eventual demanda para recebimento em duplicidade do crédito já pago pelo sócio administrador, que na condição de responsável solidário efetuou o pagamento da dívida contraídas pelas empresas. Argumentam, ainda, que, em virtude da incerteza da quitação integral dos créditos submissos ao concurso de credores, faz-se necessário que se obste o levantamento de qualquer valor depositado e vinculado ao procedimento recuperatório em comento. Em contrarrazões de Id 170930356, a apelada refuta in totum as alegações dos apelantes, pugnando pela manutenção da sentença combatida. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS: BRUNO JOSÉ FERNANDES DA SILVA, OAB/MT 12.939 E SÉRGIO SILVA MURITIBA, OAB/MS 8423/O. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR): Egrégia Câmara, Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão às empresas Recorrentes. O cerne recursal cinge-se em verificar a possibilidade de extinção da Recuperação Judicial, pela satisfação das obrigações, com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. A sentença que ora se apela, julgou extinto o pedido de recuperação judicial em razão da falta de interesse superveniente, diante do pagamento espontâneo dos créditos arrolados no procedimento concursal, reconhecendo não mais existir interesse na novação das obrigações decorrente da homologação do plano e consequente concessão da recuperação judicial. Assim, diante dos pagamentos espontâneos, feitos no curso do pedido de recuperação judicial, não foi reconhecida a quitação integral dos créditos arrolados, ante a inocorrência de novação dos créditos. Desta decisão se insurgem os apelantes. Pois bem. É cediço que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Lado outro, tendo sido decretada a recuperação judicial, os credores irão receber conforme o plano que será elaborado, discutido e votado, de modo, que, em regra, as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas. É o que disciplina o art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Ainda, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Outrossim, o art. 59 da mesma Lei nº 11.101/2005, estabelece que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Portanto, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. A propósito, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial ou a decretação da falência implica extinção, e não a suspensão, das ações contra a própria devedora. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). No caso, necessária se faz algumas digressões, a fim de permitir a correta análise dos autos. O plano de recuperação judicial foi apresentado pelas apelantes no id. 27813330 - autos de origem, porém, em razão das objeções foi convocada a AGC, havendo a aprovação de plano alternativo denominado “Plano C”, apresentado pela apelada CLAUDIA BARROS DA COSTA, credora majoritária (id. 47593106 - autos de origem). Em razão da objeção das apelantes, quanto às garantias apresentadas no plano alternativo, houve oposição quanto a sua aprovação, restando declarado nulo o referido plano (id. 91233892 - autos de origem). O Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. MARCELO CAETANO VACCHIANO, opinou pela decretação da falência das apelantes (id. 89367999). Entretanto, fora determinado pelo juízo de primeiro grau a designação de nova AGC, com o fim de deliberar sobre o plano originário apresentado pelas apeladas e, em razão de possível convolação em falência, o sócio das apelantes realizou a quitação da integralidade dos créditos anteriormente aprovados pela AGC. O Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito. In casu, não obstante os judiciosos argumentos expendidos pela apelada, tenho que não agiu com o habitual acerto o Juízo a quo, merecendo reparos a sentença de primeiro grau. É assim, porque, o principal objetivo da recuperação judicial é a manutenção da atividade econômica, dos empregos e da função social da empresa, possibilitando o pagamento dos credores, colaboradores e fornecedores. Com efeito, verifico dos autos que dentre todos os credores das apelantes, apenas a apelada se insurgiu quanto à extinção da obrigação, em razão do pagamento da integralidade de seus créditos pelo sócio das apelantes. Entretanto, consoante dito alhures, a apelada foi a responsável pela apresentação e aprovação do denominado “Plano C”, frisa-se, o qual somente foi declarado nulo em razão da “forma como foi proposto, implica em esvaziamento patrimonial das devedoras, deve-se considerar nulo o referido plano, sobretudo por não preservar os direitos e interesses dos credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, (...)”. Outrossim, necessário se faz pontuar que a apelada realizou a aprovação do plano, cujo pagamento dos créditos se daria em 12 (doze) meses, vejamos: Nesse contexto, convém destacar que a boa-fé objetiva encampada pelo Código Civil prevê como deveres anexos ou laterais a cooperação e transparência entre as partes, cabendo ao credor empreender esforços e ser diligente para evitar ou minorar o próprio prejuízo. As partes contratuais devem se esforçar para impedir a ocorrência do inadimplemento, imprimindo seus melhores esforços para tanto. Nesse sentido, a parte que alega ter ocorrido descumprimento do contrato deveria ter tomado, dentro de um período razoável, medidas plausíveis para mitigar o dano sofrido, não agravando a situação do devedor. No caso, a apelada, mesmo aquiescendo com o recebimento de seu crédito em 12 (doze) meses, agora se insurge quanto ao recebimento do mesmo crédito, frisa-se, em parcela única e de forma integral, asseverando quitação parcial. É cediço que a boa-fé objetiva é o padrão de comportamento ético esperado de todos em sociedade, ao ter um comportamento antiético, a pessoa age com abuso de direito, violando esses deveres anexos. Tais deveres podem ser exemplificados pela confiança, cooperação, lealdade, informação e proteção. Em uma relação obrigacional, credor e devedor não são partes antagônicas, são parceiros para o mesmo fim, de modo que a relação entre eles deve ser regida pela confiança, pela cooperação, pela lealdade, pela informação. A boa-fé objetiva exerce também função limitadora de direitos e, no que importa ao caso presente, tem aplicação o instituto da supressão. Nas palavras de Menezes Cordeiro, “diz-se supressio a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé” (MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 797). Durante todo o curso da recuperação judicial, a apelada não se insurgiu contra o valor apresentado de seu crédito, não fazendo qualquer ressalva por ocasião da aprovação, por ela própria, do plano de recuperação judicial, o qual só foi realizado tão somente quando do recebimento dos valores, em parcela única, senão de modo bastante tardio. Dessa forma, observa-se o silêncio por parte da apelante no que toca o valor apresentado de seu crédito, não fora questionado, em nenhum momento, inclusive tendo recebido o valor por ela mesmo aprovado em parcela única. Portanto, tenho que é o caso de ocorrência da supressio, pois a credora, ora apelada, no que toca ao seu crédito, não questionou de modo incontinenti, os valores arrolados no quadro geral pelas apelantes, bem como foi a responsável pela aprovação do plano alternativo, revelando sua aquiescência quanto aos valores ali declinados, no importe de R$9.294.384,27 (nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos. Comportamentos esses, execrados pelo ordenamento jurídico, evidenciando o “venire contra factum proprium non potest”, que nada mais é do que a vedação ao comportamento contraditório nas relações jurídicas, de modo que não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de conduta anterior, visando obter um ganho pessoal. A respeito leciona Judith Martins-Costa que o princípio que veda o venire contra factum proprium deriva da boa-fé objetiva e "traduz justamente o princípio geral que tem como injurídico o aproveitamento de situações prejudiciais ao alter para a caracterização das quais tenha agido, positiva ou negativamente, o titular do direito ou faculdade" (Comentários ao Novo Código Civil, vol. V, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 351). Valendo-se dos ensinamentos de Pontes de Miranda, considerou a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. nº 605.687/AM, j. em 2.6.2005, DJ 20.6.2005, p. 273: [...] nos termos de princípio invocável em nosso sistema jurídico, 'a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei (cfr. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). Não é demais citar, ainda, parte do voto que o Min. Ruy Rosado de Aguiar proferiu ao relatar o REsp. nº 95.539/SP, j. em 3.9.96, DJ 14.10.96, p. 39.015, Lex-STJ 91/267, RSTJ 93/314: [...] O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, II/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior. A propósito, assim já decidiu esta c. Câmara, in verbis: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO – VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO E DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na não condenação em custas e honorários sucumbenciais.” (N.U 0000759-48.2011.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 16/12/2023) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO DA SOJA DEFERIDO – DEPOSITÁRIO FIEL NOMEADO – PERECEIMENTO DE PARTE DO PRODUTO – DOLO E CULPA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA – ALERTA DE PERECIMENTO PELO TEMPO – JUSTIFICATIVA ACEITA – DESÍDIA DA PARTE – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, consoante bem anotado pela condutora do feito, não se pode possível atribuir à empresa depositária a responsabilidade pelos prejuízos ocorridos com a perda de parte da soja, mormente pelo fato de ter apresentado provas de que alertou as partes para que retirassem o produto dos seus armazéns, sob risco de perecimento. O princípio da boa-fé objetiva se caracteriza pela imposição de deveres, em especial a honestidade, a probidade e a confiança em um comportamento. Por sua vez, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento anterior.” (N.U 1007181-86.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022) A vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento anterior, ou seja, é a consagração de que ninguém pode se opor ao fato a que ele próprio deu causa. Logo, tendo a parte apelada aquiescido com o recebimento de seus créditos, o qual fora quitado de forma integral, se mostra abusivo o seu intento de quitação parcial. Ademais, o Ministério Público Estadual, por meio do parecer de lavra do Ilm. Promotor de Justiça, Dr. MARCELO CAETANO VACCHIANO, opina pela quitação dos créditos arrolados no QGC (Id. 170931778), nesses termos: “Posto isto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se sejam considerados quitados todas os valores constantes no Quadro Geral de Credores com extinção do processo mediante decisão favorável à empresa recuperanda porque, em face dela, há de se reconhecer a quitação dos valores objeto destes autos e constantes no QGC.” Portanto, com o adimplemento da integralidade da obrigação, o objeto ensejador da lide foi solucionado, não havendo mais motivo para o prosseguimento de eventual diferença de crédito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, in verbis: “ Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;” A propósito, assim já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA – EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 924 DO CPC – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser extinto o processo com fundamento no art. 924 do CPC, quando o executado demonstrar a satisfação total da dívida.” (N.U 1005468-29.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 08/07/2024) No mesmo sentido já decidiu esta e. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXCESSO VERIFICADO – CÁLCULO DO EXPERT QUE NÃO OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ACÓRDÃO DESTE E. TRIBUNAL – OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA SATISFEITA – EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Verifica-se que há excesso de execução do valor apontado, pois o cálculo não foi elaborado com observância do comando judicial. Portanto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser extinto, porque a obrigação foi integralmente satisfeita.” (N.U 1005181-79.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO ADEQUADO EM AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO. Nos termos do inc. II, do art. 924, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Inteligência do art. 85, §1º, do CPC/2015.” (N.U 0001650-74.2003.8.11.0041, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2016, Publicado no DJE 30/08/2016) Desse modo, em decorrência do pagamento integral dos créditos sujeitos ao procedimento concursal, a extinção da obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, é medida de rigor. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de declarar extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, ante o adimplemento integral da dívida objeto da presente ação. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios na origem. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º VOGAL): Peço vênia ao douto Relator, e peço vista dos autos para melhor analisar a matéria. SESSÃO DE 14 DE AGOSTO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA - VENCEDOR) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º VOGAL): Egrégia Câmara, O voto do Eminente Relator elucida a questão, mormente em face de ser minucioso e discriminar pormenorizadamente o ocorrido. Porém, entendi ser necessário analisar mais profundamente a matéria tratada no recurso. Em suma,
trata-se de recurso de apelação interposto por Extra Banco de Imóveis Ltda. e outros, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá, que nos autos que nos autos do pedido de recuperação judicial requerido pelos mesmos, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir em razão do pagamento antecipado dos créditos concursais, determinando o levantamento dos valores depositados em Juízo em favor dos credores Carlos Webler, Cláudia Barros da Costa, Cosan Lubrificantes e Especialidade S.A., Paulo Ossochi e Rafael Barion de Paula (id. 170931798). Irresignados, os apelantes sustentam, em suma, que, não obstante Assembleia Geral de Credores tenha aprovado o plano alternativo apresentado pela principal credora do feito, Cláudia Barros da Costa, a mesma, juntamente com Administrador Judicial e com o Ministério Público o rejeitaram, de modo que foi anulado pelo Juízo, em claro prejuízo a possibilidade de reestruturação da sua atividade empresarial, bem como em desarmonia com os princípios insculpidos na Lei n. 11.101/2005. Seguem sustentando, que diante da possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência, o seu sócio administrador, na qualidade de responsável solidário, efetuou, com recursos próprios, o pagamento dos créditos sujeitos ao processo recuperacional, conforme valores que constam da Relação de Credores, não havendo que se falar em perda do interesse processual, mas sim, na extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Firmes no seu propósito, alegam que a manutenção da r. sentença os condicionará ao pagamento do mesmo crédito futuramente, configurando bis in idem. Alegam ainda que, diante da incerteza da quitação integral dos créditos submissos ao concurso de credores, faz-se necessário que se obste o levantamento de qualquer valor depositado e vinculado aos autos. Requerem a reforma da r. sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 170930356), pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante disso, o i. Relator, Des. Dirceu dos Santos, sob o fundamento de que houve “a aprovação de plano alternativo denominado “Plano C”, apresentado pela apelada CLAUDIA BARROS DA COSTA, credora majoritária (id. 47593106 - autos de origem)”, que somente foi declarado nulo pela “forma como foi proposto”, aliado ao fato de que houve comportamento contraditório da referida credora, que “mesmo aquiescendo com o recebimento de seu crédito em 12 (doze) meses, agora se insurge quanto ao recebimento do mesmo crédito, frisa-se, em parcela única e de forma integral, asseverando quitação parcial”, o que não ocorreu durante todo o processo da recuperação judicial, se mostrando abusivo o seu “ intento de quitação parcial”, deu provimento ao apelo para “o fim de declarar extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, ante o adimplemento integral da dívida objeto da presente ação”. Pois bem. Após a leitura atenta dos fundamentos utilizados pelo i. Relator, entendo, com a devida vênia, que não agiu com o costumeiro acerto no voto condutor. De início, entendo ser desnecessária uma nova exposição fática da celeuma, em razão da mesma ter sido bem descrita no voto condutor, pelo i. Relator. Dito isso, mister se faz constar que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47, da Lei n. 11.101/2005, preconiza: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”. À vista disso, é cediço que a recuperação judicial é um mecanismo legal colocado à disposição da empresa recuperanda, a fim de viabilizar a superação da crise econômico-financeira pela qual está passando de forma temporária. Não obstante, convém esclarecer que a recuperação judicial se divide em duas fases: a primeira com o deferimento do seu processamento e a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença. Na primeira fase, deferido o processamento da recuperação, o juiz adota algumas providencias, dentre elas, determina a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inc. III, da LRF, assim redigidos: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” “Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.” (negritei). Já na segunda fase da recuperação, têm-se a aprovação do plano de recuperação judicial e posterior homologação pelo juiz, o que definitivamente não ocorreu no caso vertente. In casu, pelo que se denota dos autos, com o devido respeito, a meu ver, não há como declarar extinta a obrigação na espécie, nos termos do art. 924, II do CPC, ante a inocorrência do adimplemento integral da dívida objeto da presente ação. Isso porque, reafirmo que, em nenhum momento, é bom que se diga, houve a aprovação de qualquer plano de recuperação judicial, ante a nulidade de todos que foram apresentados, de modo que não ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, conforme alegado pelos devedores. Na verdade, em eu pese as alegações dos apelantes, o próprio Administrador Judicial se manifestou no sentido da “homologação da desistência do pedido de recuperação judicial, facultando-se o levantamento dos valores consignados nestes autos em favor dos seguintes credores: CARLOS WELBER (R$19.733,85); CLAUDIA BARROS DA COSTA (R$9.294.384,27); COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. (R$7.471,04); e PAULO CEZAR OSSOCHI (R$37.724,52)”. Além disso, com o devido respeito, é comezinho no direito que a satisfação da obrigação, na forma do inc. II, do art. 924, do CPC, somente é aplicável nos processos de execução, o que definitivamente não se viu no caso em voga. Na verdade, com a devida vênia dos que pensam diferente, coaduno do entendimento da condutora do feito, que foi perfeita ao concluir que “apesar de inicialmente aprovado o plano alternativo apresentado por um dos credores durante a Assembleia Geral de Credores, houve decisão posterior (Id. 91233892) que declarou nulo o referido Plano, sobrevindo o pedido de extinção da Recuperação Judicial pelo pagamento dos créditos arrolados antes mesmo da realização do conclave designado para deliberação sobre o plano originalmente apresentado, ou seja, antes da novação dos créditos e, consequentemente, da constituição de título executivo pela concessão da recuperação judicial” (id. 170931798 – negritei). Desse modo, é de clareza solar que o caso dos autos não trata de comportamento contraditório da credora e muito menos da falta de boa-fé objetiva, mas sim, de uma clara manobra dos devedores na tentativa de evitar a convolação da recuperação judicial em falência acrescido de uma mágica satisfação da obrigação com os seus credores. Todavia, tal tentativa não pode resultar no cumprimento do plano de recuperação judicial, até porque inexistente, repiso, mas sim, na perda superveniente do interesse processual, haja vista que “O pagamento de todos os créditos arrolados no processo promovido pelo sócio das devedoras que, na condição de responsável solidário buscou evitar que as execuções individuais voltassem contra si, retira do procedimento o interesse processual, a medida em que não mais se almeja a novação dos créditos que foram pagos no valor constante que consta no Quadro Geral de Credores provisório” (id. 170931798). Outro não é o entendimento do c. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. [...] 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. [...]” (REsp n. 2.000.936/RS, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 21.02.2022 – negritei e grifei). Outrossim, apenas para colocar uma pá de cal na questão em debate, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há como se declarar extinta as obrigações em questão pelo simples pagamento dos créditos, mormente por ter se baseado em valores informados no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursal, reafirmo. Por fim, tendo sido depositado nos autos valores em favor dos credores, é corolário lógico a possibilidade do seu levantamento, não havendo que se falar na possível ocorrência de bis in idem, até porque conforme já demonstrado, o pagamento não ocorreu na sua integralidade, bem como a extinção do feito, diante da aludida inadimplência, impossibilita nova cobrança dos mesmos valores. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está bem-posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, peço vênia ao douto e culto Relator para divergir do seu voto, a fim de conhecer do presente recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª VOGAL): Senhor Presidente, Analisei o voto de Vossa Excelência e o voto do Desembargador Dirceu dos Santos, bem como recebi os advogados da parte em gabinete. Observei que houve a extinção do feito, porém a mudança de fundamento no voto do Relator repercute essencialmente no direito da Apelante. Por essa razão, com todas as vênias ao nobre Relator, retifico e acompanho o voto divergente. É como voto. EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (PRESIDENTE): Ante a divergência de votos, aplica-se o artigo 942 do CPC. SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) QUESTÃO DE ORDEM USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO JOSÉ FERNANDES DA SILVA, OAB/MT 12.939: Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, antes de iniciar propriamente a sustentação oral, suscito uma questão de ordem, que nos parece ser um prejuízo latente ao direito de defesa. Gostaria que Vossa Excelência trouxesse essa questão para decisão do colegiado. Ao proferir o voto, o Desembargador Dirceu dos Santos não o leu na íntegra, assim como o voto divergente não foi lido em sua totalidade, portanto, entendemos que no momento existe um prejuízo ao direito de defesa, porque não sabemos qual é a divergência efetiva dos votos do Relator, que proveu o apelo e o divergente que o desproveu o recurso. Requeiro a Vossa Excelência, em questão de ordem preliminar a sustentação oral, que aprecie o pedido de disponibilização dos votos na íntegra da fundamentação, para possibilitar a análise destes e dar continuidade desse julgamento em próxima sessão. É o que requeiro inicialmente. EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (PRESIDENTE): Dr. Bruno José Fernandes da Silva, faça sua sustentação oral e essa questão de ordem será resolvida posteriormente. SUSTENTAÇÃO ORAL: USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS: BRUNO JOSÉ FERNANDES DA SILVA, OAB/MT 12.939 E SÉRGIO SILVA MURITIBA, OAB/MS 8423/O. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (3º VOGAL- CONVOCADO): Egrégia Câmara, As apelantes pleiteiam a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito pela ausência superveniente de interesse a Recuperação Judicial que ajuizaram, para que seja declarada a sua extinção pelo fundamento de quitação integral aos credores concursais. A Recuperação Judicial opera a novação dos créditos anteriores ao pedido e a ele submetidos, desde que o plano seja aprovado e homologado judicialmente (caput do art. 59 da Lei 11.101/2005), o que não ocorreu nestes autos. Portanto, não há como considerar novados os débitos e com isso extintas as obrigações pelo pagamento no valor estipulado no quadro geral de credores provisório, como pretendem as apelantes. Assim, deve ser mantido o entendimento firmado na primeira instância, de que “O pagamento de todos os créditos arrolados no processo promovido pelo sócio das devedoras que, na condição de responsável solidário buscou evitar que as execuções individuais voltassem contra si, retira do procedimento o interesse processual, a medida em que não mais se almeja a novação dos créditos que foram pagos no valor constante que consta no Quadro Geral de Credores provisório” (id. 170931798). Posto isso, acompanho a divergência para negar provimento ao Recurso. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (4º VOGAL- CONVOCADO): Egrégia Câmara, Apelação interposta por Extra Caminhões Ltda., Extra Banco de Imóveis Ltda. e Extra Equipamentos Ltda.-em recuperação judicial, de sentença que julgou extinta a Ação de Recuperação Judicial por falta de interesse de agir superveniente decorrente do pagamento antecipado dos créditos sujeitos ao procedimento concursal, destacando que os pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial, embora importem em quitação dos valores relacionados no quadro geral de credores, não tem efeito de novação das obrigações contraídas pelos devedores antes do ajuizamento do pedido. A questão que se coloca neste recurso reside em definir se o pagamento efetuado no âmbito do procedimento recuperacional, tem ou não o efeito de quitação das obrigações pelos valores apontados no pedido de recuperação. Aqui, após indas e vindas da ação de recuperação, recusada a homologação do quanto decidido na Assembleia Geral de Credores, Pérsio Briante, responsável solidário e sócio da Extra Caminhões, recuperanda, efetuou o pagamento do montante de aproximadamente 9 milhões de reais e pede, aqui, o que lhe fora negado em 1º grau, seja declarada extinta, por quitação, os créditos relacionados e/ou habilitados no pedido de recuperação. Nota-se que a solução do quanto se busca no recurso passa pelos efeitos que decorrem do que decidido na Assembleia Geral de Credores. Pois bem. Quanto a isso, nota-se que embora aprovado o plano, a ele fora negado homologação, ao que parece sem recurso da decisão que assim o rejeitou. Então, rejeitado o plano, houve o depósito do valor de face, parece, correspondente aos créditos habilitados. Sucede que, se não houve a homologação do plano – recusado que foi pela sentença ora recorrida, não há mais espaço para discutir acerca de deságio, suspensão ou outro efeito qualquer, dos créditos originariamente contraídos. Não há, pois, novação, que possa levar à quitação plena, como efeito de quitação, se o plano restou rejeitado por decisão judicial, aliás, não recorrida. Nessa perspectiva, não merece mesmo reforma a r. sentença recorrida, que julgou extinto o processo. Posto isso, acompanho o voto divergente para negar provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2024 a 26 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EXTRA CAMINHOES LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:
APELADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA e outros Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 10/05/2024 foi CANCELADA e REDESIGNADA para a Data: 23/05/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM0MjI0MzktNGNjMi00Yjc4LTliNGYtNmNmYzhjMjlkYmRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 10/05/2024 15:00:40
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1046848-58.2019.8.11.0041 POLO ATIVO:
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EXTRA CAMINHOES LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:
APELADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA e outros Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 10/04/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 10/05/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 210079685 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM0MjI0MzktNGNjMi00Yjc4LTliNGYtNmNmYzhjMjlkYmRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 11/04/2024 14:10:44
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1046848-58.2019.8.11.0041 POLO ATIVO:
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EXTRA CAMINHOES LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:
APELADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA e outros Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 01/03/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 10/04/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 204718662 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM0MjI0MzktNGNjMi00Yjc4LTliNGYtNmNmYzhjMjlkYmRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 03/04/2024 15:12:03
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1046848-58.2019.8.11.0041 POLO ATIVO:
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EXTRA CAMINHOES LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:
APELADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA e outros Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 01/03/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 10/04/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 204718662 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM0MjI0MzktNGNjMi00Yjc4LTliNGYtNmNmYzhjMjlkYmRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 03/04/2024 15:12:03
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1046848-58.2019.8.11.0041 POLO ATIVO:
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando o novo pedido formulado pelas partes em audiência realizada no ID 204718662 que visa dar tratativas de composição à lide, entendo relevante oportunizar novamente as partes que se acomodem à realidade dos autos e se ajustem sem a interferência do Poder Judiciário. Desta feita, nos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários) mantenham-se os autos na CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando o novo pedido formulado pelas partes em audiência realizada no ID 204718662 que visa dar tratativas de composição à lide, entendo relevante oportunizar novamente as partes que se acomodem à realidade dos autos e se ajustem sem a interferência do Poder Judiciário. Desta feita, nos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários) mantenham-se os autos na CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EXTRA CAMINHOES LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:
APELADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA e outros Certifico que em face do despacho de ID 199402699 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 01/03/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM0MjI0MzktNGNjMi00Yjc4LTliNGYtNmNmYzhjMjlkYmRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 29/01/2024 14:00:01
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1046848-58.2019.8.11.0041 POLO ATIVO:
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando o novo pedido formulado pelas partes em audiência realizada no ID 192564664 que visa dar tratativas de composição à lide, entendo relevante oportunizar novamente as partes que se acomodem à realidade dos autos e se ajustem sem a interferência do Poder Judiciário. Desta feita, nos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários) encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EXTRA CAMINHOES LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:
APELADO: CLAUDIA BARROS DA COSTA e outros Certifico que em face do despacho de ID 190290153 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 27/11/2023 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRhOTg5NWYtYzRjZC00MWNlLTgzMDItZjA0NzYzY2NkNGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 14/11/2023 17:56:17
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1046848-58.2019.8.11.0041 POLO ATIVO:
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando o novo pedido formulado pelas partes que visa dar tratativas de composição à lide, entendo relevante oportunizar novamente as partes que se acomodem à realidade dos autos e se ajustem sem a interferência do Poder Judiciário. Desta feita, nos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários) encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autos n.º:1046848-58.2019.8.11.0041 AUTOR(A): EXTRA CAMINHOES LTDA, EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA, EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA Visto. Dos embargos de declaração opostos por Cláudia Barros da Costa (Id. 101435851) Cláudia Barros da Costa opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id 97292842, que determinou que os credores beneficiários dos alvarás eletrônicos 866410-2 / 2022 e 866392-0 / 2022, restituíssem os valores levantados. Aduz que, em 19/09/2022, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu o pedido de tutela cautelar e concedeu o efeito suspensivo à apelação oposta pela devedora contra sentença que extinguiu o processo de recuperação judicial, bem como que na decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da Medida Cautelar nº 1018444-18.2022.8.11.0000, não constou determinação para que houvesse devolução dos valores levantados por meio dos alvarás expedidos por este Juízo, sobretudo porque as ora embargadas não formularam requerimento nesse sentido. Afirma que “a suspensão da emissão de alvarás/levantamento de valores, foi além daquilo que o comando ad quem tinha determinado, extrapolando o limite de sua competência funcional”, tendo proferido a ordem de devolução dos valores “em momento posterior ao exaurimento de sua competência funcional”, e que tal determinação “caberia tão somente ao Tribunal de Justiça, por meio do Des. Relator ou da Turma Julgadora”. Ao final, requereu o conhecimento dos embargos declaratórios “para dar-lhes provimento, reconhecendo a incompetência funcional deste Juízo singular quanto à decisão proferida que determinou a devolução de valores sacados pela embargante”. Em manifestação de Id. 102487917, as devedoras/embargadas, se opuseram aos termos dos embargos de declaração argumentando, em síntese, que ao contrário do sustentado, dentre os pedidos vertidos na mencionada medida cautelar, há pedido expresso para que fosse obstado “o levantamento dos valores depositados nestes autos de Recuperação Judicial”. Sustentam que os embargos de declaração “não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, quando a parte se insurge contra o entendimento jurídico exposto na decisão”, bem como que não houve decisão revogando ou reformando a decisão da instância superior, de forma que os embargos de declaração “não passam de mero inconformismo da parte Embargante”. Pois bem. Os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022). Como se vê dos autos, um dos efeitos da sentença que extinguiu o processo de recuperação judicial (Id. 94001068), foi a determinação para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito em favor dos credores, dentre os quais se destaca a ora embargante. Isso porque, como consignado na sentença a extinção do processo deu-se em virtude da “falta de interesse de agir superveniente decorrente do pagamento antecipado dos créditos sujeitos ao procedimento concursal”, pagamento esse que somente se aperfeiçoou com o levantamento dos valores por seus titulares. Por sua vez, a decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação, o fez “nos termos pretendido pelas apelantes” (Id. 95397722), que também formularam pedido para “ que seja obstado o levantamento dos valores depositados nos autos originários” (sic. Id. 94660923 - Pág. 35). Ocorre que, ao ser comunicado sobre o concedido efeito suspensivo, não foi possível suspender os alvarás expedidos para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor dos respectivos titulares dos créditos, uma vez que já haviam sido pagos, conforme informado ao ilustre relator do recurso de apelação (Id. 97291948). Por conseguinte, entendendo esta magistrada que a tutela recursal foi concedida para suspender os efeitos da sentença que extinguiu o processo pelo pagamento, dentre os quais se destaca a extinção pelo pagamento dos créditos arrolados, viu por bem determinar a restituição dos valores levantados que consumaram os pagamentos que deram azo à extinção da ação. Como se depreende, a determinada restituição dos valores teve por fim impedir que a sentença fustigada produzisse efeitos, tendo em vista a tutela recursal deferida, razão pela qual não se sustenta a alegação de que este Juízo tenha extrapolado o limite de sua competência funcional. Entretanto, melhor analisando os fatos, é forçoso admitir que a decisão contém erro de premissa, a medida que as devedoras, ora embargadas, não se opuseram à extinção do feito e, portanto, aos pagamentos realizados, que possibilitaram por fim à demanda antes que houvesse a novação dos créditos. Na verdade, o recurso de apelação tem por finalidade a reforma parcial da sentença, somente com relação à parte que acolheu os pagamentos feitos no curso da recuperação judicial sem, contudo, reconhecer a quitação integral dos créditos arrolados, tendo em vista que não ocorreu a novação. Tanto assim, que em decisão de 108406092, ao reconhecer que no recurso de apelação as devedoras, ora embargadas, não se insurgem contra a extinção da ação, este Juízo deferiu o pedido formulado pelas mesmas para que fosse excluída a expressão “Em Recuperação Judicial” dos atos constitutivos das empresas requerentes. Dentro dessa premissa, entendo que não há como suspender os pagamentos feitos no curso da recuperação judicial, porquanto a extinção da ação, não atacada pelas devedoras, somente foi possível diante de tais pagamentos. Por outro lado, considerando que o pretendido efeito suspensivo visa obstar o prosseguimento de “ações e execuções ajuizadas contra as Apelantes, decorrente de crédito submisso ao presente concurso de credores” (sic. Id. 94660923 - Pág. 35), entendo que pode ser obtido fora do âmbito da presente recuperação, ou seja, nas próprias demandas que visem à cobrança de eventuais diferenças dos créditos arrolados na recuperação judicial. Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para suprir o erro identificado, já que não há que se falar em suspensão dos pagamentos efetuados. Da parte dispositiva 1) Pelas razões acima expostas ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cláudia Barros da Costa para, reconhecendo erro de premissa contido na decisão de Id. 97292842, revogar a determinação para que os credores restituam os valores levantados por meio dos alvarás eletrônicos 866410-2 / 2022 e 866392-0 / 2022. 2) Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação oposto contra a sentença extintiva, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Intimem-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: OS CREDORES Visto. Em manifestação de Id. 102476694, a parte autora pugna pela expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de excluir a denominação “Em Recuperação Judicial” dos atos constitutivos. De fato, como verifica dos autos, a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (Id. 94001068), deixou de determinar a revogação das anotações nos registros da empresa para que constasse a expressão “Em Recuperação Judicial”, conforme estabelecido no item 12 da decisão que deferiu o processamento do pedido (Id. 25685149), sendo forçoso admitir que a exclusão da ressalva constitua um dos efeitos da sentença extintiva. Vê-se, ainda, que embora a referida sentença não tenha transitado em julgado, o recurso de apelação interposto pelas ora requerentes (Id. 94660923) não se insurge contra a extinção da ação, razão pela qual não há óbice para o deferimento do pedido. Ademais, tal como fundamentado pelas requerentes manutenção da expressão “Em Recuperação Judicial” nos atos constitutivos das empresas Recuperandas dificulta o exercício de suas atividades, o que justifica o cumprimento imediato das correspondentes baixas. Da Parte Dispositiva
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autos n.º:1046848-58.2019.8.11.0041 AUTOR(A): EXTRA CAMINHOES LTDA, EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA, EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pelas Requerentes no Id. 102476694, e, por conseguinte, diante da extinção da recuperação judicial, Comunique-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para que seja excluída a expressão “Em Recuperação Judicial” dos atos constitutivos das empresas requerentes. 2) Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 101435851), visam obter efeitos infringentes, intimem-se os credores habilitados nos autos para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se.
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. Pelo Id. 95397722, verifico que foi concedida antecipação de tutela recursal, no RAC Nº 1018444-18.2022.8.11.0000, interposto por Extra Caminhões Ltda e Outras, para “atribuir o efeito suspensivo ao presente apelo, nos termos pretendidos pelas apelantes”. Em manifestação de Id. 96298863, Extra Caminhões Ltda e Outras, também informa sobre a concessão da tutela recursal e requer providências. Em consulta à petição inicial do recurso (Id. 94660922), constata-se que, em sede de tutela recursal, foi requerida “a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as Apelantes, decorrente de crédito submisso ao presente concurso de credores, bem como que seja obstado o levantamento dos valores depositados nos autos originários”, até o julgamento do mérito do recurso. Conforme estabelece o art. 485, § 7.º do CPC, é cabível o juízo de retratação, nos casos de apelação interposta contra sentenças terminativas, como no caso em análise em que a sentença extinguiu o processo de recuperação judicial, com fundamento no art. 485, VI, tendo em vista a falta de interesse de agir superveniente decorrente “do pagamento antecipado dos créditos sujeitos ao procedimento concursal” (Id. 94001068). Entretanto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, a medida que, ante a ausência de novação dos créditos, pela falta de homologação do PRJ, não há que se falar em quitação dos créditos, cujas diferenças relativas à correção ainda poderão ser eventualmente exigidas pelas vias próprias. Destaco que os alvarás eletrônicos 866410-2 / 2022 e 866392-0 / 2022 expedidos para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, em favor dos respectivos credores foram pagos antes da comunicação a este Juízo sobre a tutela recursal deferida. Todavia, visando dar cabal cumprimento à decisão exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DETERMINO que os credores beneficiários dos alvarás eletrônicos 866410-2 / 2022 e 866392-0 / 2022 sejam INTIMADOS PESSOALMENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, restituirem os valores levantados. Consigno ainda, que as informações prestadas, nesta data, através do Ofício n.º 70/2022/GAB, foram encaminhadas pelo Malote Digital. Cumpra-se.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo os interessados COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A; RAFAEL BARION DE PAULA, OAB/MT 11.063-B, para se manifestarem nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar dados bancário, CPF/CNPJ, para fins de expedição de Alvará. Cuiabá, 31 de agosto de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EXTRA CAMINHOES LTDA, EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA, EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA. Visto. I – Do Resumo do Processo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N.º:1046848-58.2019.8.11.0041
Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por EXTRA CAMINHÕES, EXTRA BANCO DE IMÓVEIS LTDA e EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA, em 16/10/2019, cujo processamento foi deferido em 01/11/2019 (Id. 25685149). O Plano de Recuperação Judicial apresentado (Id. 27813330), foi alvo de objeções que ensejaram a convocação de AGC, na qual houve a aprovação de plano alternativo apresentado por um dos credores (“Plano C”), em 22/01/2021, na Assembleia em continuidade (Id. 47593102). O Plano aprovado (“Plano C”) sofreu oposição da Administração Judicial (Id. 48430638), da própria credora que elaborou e apresentou o plano alternativo (Id. 49220459), além do Ministério Público (Id. 60808489). Em novo parecer, o Ministério Público opinou pela decretação da falência das Recuperandas, além de requerer outras providências (Id. 89367999). Ato contínuo, em decisão de Id. 91233892, foi declarado nulo o referido plano alternativo (“Plano C”), determinando-se a realização de nova AGC, em continuidade, com o fim de deliberar sobre o plano originário (Id. 27813330). A nova AGC designada para 18/08/2022 (Id. 91730827) foi posteriormente suspensa, conforme decisão de Id. 92541995, tendo em vista o pedido de extinção da recuperação judicial feito pelas Recuperandas (Id. 92488165), pelo pagamento, por parte do sócio das devedoras, dos créditos sujeitos à recuperação, conforme valores que constam da Relação de Credores (Id. 27941807). A credora Cláudia Barros da Costa manifestou no Id. 92688968, reconhecendo a “quitação parcial” de seu crédito e alegando que “concorda com a desistência da presente recuperação judicial”, pugnando pelo levantamento dos valores depositados em juízo para pagamento de seu crédito. Também sobre o pedido de extinção do feito, a Administração Judicial, se manifestou no sentido de que a petição deveria ser recebida como pedido de desistência, opinando pela homologação (Id. 92805623). Em seguida, o Ministério Público opinou pela intimação das devedoras para efetuar o depósito da diferença, apontada pela Administração Judicial, referente ao crédito de Eaton Ltda., bem como para, havendo comprovação do pagamento, extinguir o processo “mediante decisão favorável à empresa recuperanda porque, em face dela, há de se reconhecer a quitação dos valores objeto destes autos” (Id. 92947025). As devedoras se manifestaram logo após (Id. 93294254), sustentando, em síntese, que não se trata de pedido de desistência, reiterando pedido anterior para extinção da Recuperação Judicial, (CPC - art. 485, VI c/c art. 924, II). Juntaram comprovante de pagamento do saldo devido a credora Eaton Ltda. Em ato subsequente, as devedoras juntaram documentos destinados a comprovação de outros pagamentos (Id. 93614571). Em manifestação de Id. 93765265, Rafael Barion de Paula, alega ser credor das Recuperandas, e que ajuizou habilitação retardatária (autos nº 1017306-87.2022.8.11.0041), visando à inclusão de seu crédito (R$ 18.951,39). As devedoras informaram (Id. 93811414) o pagamento do crédito acima referido, reiterando o pedido para extinção da recuperação judicial, com declaração de quitação dos créditos, juntando o comprovante (Id. 93811418). II – Dos Comprovantes de Pagamento dos Créditos De acordo com as devedoras, o sócio administrador das Recuperandas, Persio Domingos Briante, na qualidade de responsável solidário, efetuou, com recursos próprios, o pagamento dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, conforme valores que constam da Relação de Credores, razão pela qual requerem a extinção do feito. Ao manifestar sobre o referido pedido, a Administração Judicial informou que os valores relativos aos créditos de Carlos Webler, Cláudia Barros da Costa, Cosan Lubrificantes e Expecialidade S.A. e Paulo Ossochi, foram depositados em conta judicial, diante do desconhecimento dos dados bancários dos respectivos credores. Ainda sobre a comprovação da quitação dos créditos arrolados, noticiou que: i) o crédito de Eaton Ltda. (R$ 263,65), foi pago a menor (R$ 87,01); ii) é frágil o comprovante de pagamento do crédito de C.C.P.I Ouro Verde do Mato Grosso – SICREDI Ouro Verde MT, por se tratar apenas de extrato da conta corrente da sociedade Extra Caminhões (Id. 92488172); iii) com relação ao crédito de Espólio de Maria Amélia Pacheco Albuquerque, este foi cedido para Ronize Antônio Barbosa (Id. 92489617), e que não há comprovação de quitação da obrigação junto ao cessionário, apenas junto ao cedente (Id. 92489619). Com o intuito de melhor ilustrar os pagamentos feitos no curso da recuperação judicial, apresento abaixo o quadro anexado pela Administração Judicial no Id. 92805625: Antes mesmo de intimadas para apresentarem o comprovante de pagamento da diferença do crédito de Eaton Ltda., conforme requerido pelo Ministério Público (Id. 92947025), as recuperandas juntaram o comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 176,64 (Id. 93294270). Em ato subsequente, visando comprovar a quitação dos créditos de SICREDI Ouro Verde MT, as devedoras anexaram declaração que atesta a inexistência de débitos perante a referida instituição financeira (Id. 93614584). Juntaram, ainda, recibo firmado por Ronize Antônio Barbosa (Id. 93616392), cessionário do crédito do Espólio de Maria Amélia Pacheco Albuquerque, dando por quitado o crédito arrolado na recuperação judicial em nome do cedente. Dentre os comprovantes de quitação apontados pela Administração Judicial como irregulares, consta também o relativo ao crédito de Solidez Transportes Ltda., na importância de R$ 65,00, paga com recursos da própria Recuperanda. Contudo, considerando ser irrisório o valor, entendo que tal circunstância não pode obstar o reconhecimento de quitação regular dos créditos arrolados, para fim de extinção do feito. Vê-se ainda, que no Id. 93765265, o credor Rafael Barion de Paula noticia que é credor das Recuperandas, e que ingressou com pedido de habilitação retardatária (Processo nº 1017306-87.2022.8.11.0041), na qual pretende a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 18.951,39. Logo em seguida, as devedoras peticionaram no Id. 93811414, informando que não se opuseram à inclusão do referido crédito no QGC, razão pela qual também efetuaram o pagamento do mesmo, conforme comprovante juntado com a manifestação (Id. 93811418). À vista disso, mediante alegação de que houve “quitação integral dos créditos submissos ao concurso de credores”, reiteram o pedido de extinção da recuperação judicial, “com a consequente declaração de quitação de todos os créditos relacionados neste feito”, bem como a homologação e consolidação do Quadro Geral de Credores. Destarte, considerando sanadas eventuais irregularidades quanto aos comprovantes de pagamento, deve-se considerar quitada a integralidade dos valores constantes no Quadro Geral de Credores provisório, conforme relação da Administração Judicial (Id. 27941807). Entretanto, não há que se falar em “quitação dos créditos” ou “homologação do Quadro Geral de Credores”, como se verá adiante. II – Da Extinção da Recuperação Judicial Primeiramente, convém destacar que, ao contrário do sustentado pela credora Cláudia Barros da Costa (Id. 92688968) e pela Administração Judicial (Id. 92805623), a pretensão pela extinção da recuperação judicial não pode ser recebida como pedido de desistência, o que, aliás, foi refutado pelas devedoras (Id. 93294254), tratando-se, como sustentado, de ato processual privativo do autor. Por outro lado, a tese sustentada pelas devedoras (Id. 92488165), é de que houve quitação integral de “todas as obrigações contraídas pelas Recuperandas”, bem como que o procedimento teria “alcançado seu desiderato” pelo pagamento integral dos créditos submissos ao concurso de credores, ensejando a extinção da Recuperação Judicial, com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Importante ressaltar, que uma das diferenças entre os procedimentos concursais previstos na LRF, consiste no fato de que a falência consiste em uma execução concursal do patrimônio da sociedade empresária insolvente, enquanto que na recuperação judicial o título executivo somente será constituído por ocasião da decisão que homologar o PRJ e conceder a recuperação judicial. Com efeito, mesmo que se pudesse falar em extinção da Recuperação Judicial pela satisfação das obrigações (CPC – art. 924, II), isso somente seria possível depois da novação dos créditos anteriores ao ajuizamento do pedido, resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovação do plano pelos credores ou mesmo pelo cram down. Entretanto, no caso em análise, apesar de inicialmente aprovado o plano alternativo apresentado por um dos credores durante a Assembleia Geral de Credores, houve decisão posterior (Id. 91233892) que declarou nulo o referido Plano, sobrevindo o pedido de extinção da Recuperação Judicial pelo pagamento dos créditos arrolados antes mesmo da realização do conclave designado para deliberação sobre o plano originalmente apresentado, ou seja, antes da novação dos créditos e, consequentemente, da constituição de título executivo pela concessão da recuperação judicial. Por tais razões não há que se falar em extinção da recuperação judicial pela satisfação da obrigação (CPC - art. 924, II). Dito isso, deve-se analisar o pedido de extinção da Recuperação Judicial sob a perspectiva da falta de interesse superveniente. De acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de interesse processual, não se podendo perder de vista que o interesse de agir se norteia pelo binômio necessidade-adequação, assim concebido como a necessidade de se recorrer à atividade jurisdicional e da adequação do provimento judicial, uma vez que o processo deve indicar um resultado útil ao demandante em busca de seu suposto direito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. (...) 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (destaquei) Nesse passo, é preciso se ter em mente que a recuperação judicial tem seu mote central estabelecido no princípio da preservação da sociedade empresária em crise, a ser alcançado, sobretudo, na apresentação pelo devedor de proposta (PRJ) com o intuito de encetar acordo entre a empresa e os credores sujeitos ao procedimento. Como dito anteriormente, ao homologar o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores cria-se uma nova relação jurídica entre o devedor e seus credores em virtude da novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursal, estabelecendo novas condições para pagamento dos débitos que ensejaram o pedido de recuperação judicial. Desse modo, pode-se afirmar que a decisão que homologa o PRJ e, consequentemente, concede a recuperação judicial é o objetivo a ser alcançado com o pedido. O pagamento de todos os créditos arrolados no processo promovido pelo sócio das devedoras que, na condição de responsável solidário buscou evitar que as execuções individuais voltassem contra si, retira do procedimento o interesse processual, a medida em que não mais se almeja a novação dos créditos que foram pagos no valor constante que consta no Quadro Geral de Credores provisório. III – Da Ausência de Novação dos Créditos pelo Pagamento Antecipado Nesse ponto, cabe importante ressalva quanto à pretendida declaração de “quitação integral dos créditos submissos ao concurso de credores”, bem como da almejada homologação e consolidação do Quadro Geral de Credores. Como se sabe, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem como um dos principais efeitos, a suspensão do curso da prescrição das execuções ajuizadas contra o devedor, o que harmoniza com o espírito da LRF de preservação das atividades empresariais e econômicas da empresa em crise, e de sua função social. Isso porque, ficam obstados os atos de constrição contra o patrimônio do devedor, durante o referido prazo de suspensão, também conhecido como stay period, importante para que se crie ambiente favorável à negociação com os credores até eventual realização da Assembleia Geral de Credores. Com efeito, ao obter do Juízo recuperacional decisão favorável ao processamento do pedido, o pagamento dos créditos arrolados, promovido pelo sócio (terceiro), não pode implicar em extinção das obrigações, cuja exigibilidade se encontra suspensa, não chegaram a serem novadas, especialmente porque a novação decorrente da concessão da recuperação judicial, ao contrário da prevista no Código Civil, não se opera automaticamente, pois se sujeita à condição resolutiva, podendo ser, assim, desconstituída em caso de descumprimento do plano homologado. Além da extinção da obrigação antiga, a novação prevista pelo Código Civil também tem por característica a extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). E, como já sedimentado pelo STJ[1], o mesmo não ocorre com a novação decorrente da concessão da recuperação judicial que afeta somente as obrigações da recuperanda (devedora principal), não alcançando as garantias prestadas pelos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Por tais razões, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id. 92947025), não há como se declararem extintas as obrigações pelo simples pagamento dos créditos, no âmbito da recuperação judicial, segundo valores constantes no QGC provisório, sem que tenha ocorrido a novação das obrigações sujeitas ao procedimento concursal. O pagamento prematuro dos créditos, realizado por terceiro, garante tão somente a possibilidade de extinguir o feito pela perda superveniente de interesse, como ressaltado anteriormente, não se podendo falar em quitação ou extinção das dívidas anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Desse modo, uma vez extinta a recuperação judicial pela falta de interesse superveniente, poderão os credores, caso assim o desejem, exigir pelas o crédito em sua totalidade, ou seja, com eventuais assessórios da dívida não novada, que poderá, inclusive ser atualizada até data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, já que não sofrerá o limite temporal contido no art. 9º, II, da LRF. De igual modo, com a extinção prematura da Recuperação Judicial pelo pagamento dos créditos constantes da relação de credores, não há que se falar em homologação e consolidação do Quadro Geral de Credores. IV – Do Levantamento dos Valores Consignados em Juízo Como mencionado anteriormente, o sócio administrador das devedoras efetuou o pagamento dos créditos, segundo valores constantes do QGC provisório, cujos comprovantes foram devidamente conferidos pela Administração Judicial (Id. 92805623), tendo sido afastadas eventuais irregularidades pelas devedoras, conforme abordado no item II desta sentença. Consta ainda dos autos que os valores relativos aos créditos de Carlos Webler, Cláudia Barros da Costa, Cosan Lubrificantes e Expecialidade S.A. e Paulo Ossochi, foram depositados em conta judicial, diante do desconhecimento dos dados bancários dos respectivos credores. Também houve pagamento mediante depósito judicial do crédito de Rafael Barion de Paula, que é objeto de habilitação retardatária (autos nº 1017306-87.2022.8.11.0041), igualmente efetuado pelo sócio das devedoras (Id. 93811418), após manifestação do referido credor nos autos (Id. 93765265). Para melhor compreensão dos valores dos créditos e respectivos pagamentos, apresento o seguinte quadro: CLASSE CREDORES VALORES CONSTANTES DA RELAÇÃO DE CREDORES VALORES CONSTANTES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DATA DO PAGAMENTO QUIROGRAFÁRIA CARLOS WELBER R$ 19.733,85 DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NOMINAL 12/08/2022 QUIROGRAFÁRIA CLAUDIA BARROS DA COSTA R$ 9.294.384,27 DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NOMINAL 12/08/2022 QUIROGRAFÁRIA COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. R$ 7.471,04 DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NOMINAL 12/08/2022 QUIROGRAFÁRIA PAULO CEZAR OSSOCHI R$ 37.724,52 DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NOMINAL 12/08/2022 QUIROGRAFÁRIA Rafael Barion de Paula R$ 18.951,39 DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NOMINAL 30/08/2022 Pois bem. Conforme fundamentado na presente sentença, a extinção da recuperação judicial pela falta de interesse superveniente, somente é possível diante do pagamento dos créditos arrolados no procedimento concursal, e, diante de tal fato, não mais interessa a novação das obrigações decorrente da homologação do plano e consequente concessão da recuperação judicial. Com efeito, para concluir os pagamentos que deram azo ao pedido de extinção da recuperação judicial, faz-se necessário o imediato levantamento dos valores depositados em Juízo em favor dos respectivos titulares dos créditos, sob pena de não implementar a condição que autoriza a extinção do feito. V – Da Alegada Litigância de Má-fé Conforme destacado pelo Ministério Público em parecer de Id. 92947025, a despeito de ter vislumbrado indícios de crimes falimentares praticados por PÉRSIO, sócio das devedoras, não há como prosseguir com a apuração e persecução de tais crimes falimentares “em razão do óbice processual previsto no art. 180 da Lei n. 11.101/05”. Contudo, o ilustre membro do parquet, requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, ao fundamento de que o “processo de recuperação judicial serviu não para os fins lícitos previstos na legislação em vigor”, mas sim para “dirimir conflito pessoal existente entre o sócio administrador das empresas e a credora CLÁUDIA BARROS DA COSTA, que seria sua ex-cônjuge e teria um crédito a receber”. Inicialmente, cumpre destacar que configuração da litigância de má-fé, deve ficar evidenciado, de forma inequívoca, que a conduta da parte se encaixa em uma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 80, do CPC[2], aplicado, no que couber, aos procedimentos previstos na LRF e desde que não seja incompatível com seus princípios. Como mencionado, o pedido para condenação da requerente nas penas por litigância de má-fé foi embasado na alegação de que o processo de recuperação judicial teria sido utilizado de forma indevida, e com o propósito de resolver questões pessoais existentes entre o sócio administrador das empresas e sua ex-cônjuge, que foi arrolada como credora na presente recuperação judicial. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 52, da LRF, estando em termos a documentação exigida no art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. Este último dispositivo, por sua vez, estabelece em seus incisos e parágrafos, os requisitos objetivos necessários ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, pressupostos esse que não estão abertos qualquer dose de subjetivismo. Nesse contexto, entendo que o processo de recuperação judicial deva ser concebido sob a ótica do devido processo legal, de modo que os players envolvidos possam se valer de meios aptos a garantir o efetivo acesso à ordem jurídica que, por sua vez, somente se legitima quando obtida com observância das regras ditadas pelo ordenamento jurídico próprio. Desse modo, a despeito da necessária observância à função social da empresa e consequente interesse público, a sociedade empresária que se declare em crise econômico financeira não pode ver negada a pretensão de ajuizar pedido de recuperação judicial, em virtude de elementos não previstos em lei, sob pena de violação de direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. Levando em consideração esses aspectos, não pode o juízo recuperacional, quando do ingresso do pedido, adentrar no mérito da viabilidade econômica da empresa, devendo o magistrado, portanto, restringir-se à verificação da presença dos requisitos objetivos previstos na norma de regência, como mencionado acima. Conforme lição de Francisco Satiro, “a recuperação é de iniciativa restrita do devedor (arts. 48, caput e 95). Não se atribui a credores ou a terceiros interessados qualquer capacidade postulatória em relação à iniciativa de recuperação judicial do devedor”[3]. Por conseguinte, a despeito da alegada intenção de dirimir conflito pessoal do sócio das devedoras, estas não estariam impedidas de ingressar com recuperação judicial, arrolando dívida da qual figura como garantidora e responsável solidária, por força de acordo firmado antes do ajuizamento do pedido (LRF – art. 49). Por outro lado, ultrapassada a fase postulatória, a recuperação judicial deve seguir seu curso em direção à homologação do plano e consequente concessão da recuperação. E, embora já se tenha superado o axioma da vinculação absoluta às deliberações dos credores em assembleia, diante da reconhecida obrigação de se promover o controle de legalidade do plano, o juiz não poderá imiscuir-se no mérito da viabilidade da empresa. Importante destacar, nesse ínterim, que ao ajuizar o pedido de recuperação judicial sem que esteja realmente em situação de crise, a sociedade empresária assume o risco de ver decretada a sua falência, diante da rejeição de seu plano, justamente porque as condições apresentadas, sob o olhar mais atento de alguns credores, podem não estar condizentes com sua capacidade de pagamento. Por esse ângulo, tal como pontuado pelo ilustre Promotor, no parecer de Id. 89367999, “depois de certo lapso temporal e análise de todos os documentos e situação contábil e orçamentária da empresa recuperanda é possível, com muito mais segurança, entender se realmente existia uma crise e se o remédio realmente seria, naquele momento, o processamento da Recuperação Judicial”. Por certo que o pagamento dos créditos, segundo valores constantes do QGC provisório, se deu como medida tendente a evitar a indesejada decretação da falência, sugerindo, assim, a inexistência do estado de crise a justificar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o que, consequentemente, autorizaria o reconhecimento de litigância de má-fé, abraçando a tese de utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, relacionado ao crédito da ex-cônjuge do sócio das devedoras. Entretanto, a despeito de indícios da desnecessidade do ajuizamento da recuperação judicial, a má-fé não se presume, dependo de prova robusta nesse sentido, o que, a meu ver, não restou configurado nos autos. VI – Da Parte Dispositiva 1)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir superveniente decorrente do pagamento antecipado dos créditos sujeitos ao procedimento concursal. 1.1) Destaco que os pagamentos realizados no âmbito da presente recuperação judicial, embora importem na quitação dos valores relacionados no QGC provisório, não tem efeito de novação das obrigações contraídas pelas devedoras antes do ajuizamento do pedido, a medida em que não houve a concessão da recuperação judicial. 2) Sem prejuízo, DETERMINO O LEVANTAMENTO IMEDIATO dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito em favor dos credores Carlos Webler, Cláudia Barros da Costa, Cosan Lubrificantes e Expecialidade S.A., Paulo Ossochi e Rafael Barion de Paula. 3) INDEFIRO O PEDIDO formulado pela Administração Judicial, no Id. 91839672, para complementação de sua remuneração, tendo em vista que com a extinção da recuperação judicial estará exonerado de suas funções. 4) Pelas razões acima expostas, deixo de condenar a requerente nas penas de litigância de má-fé, por não vislumbrar a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do CPC. 5) Declaro ainda que restam prejudicados os demais pedidos relacionados ao procedimento da recuperação judicial, em virtude da extinção do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. [1] REsp 1.333.349 [2] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [3] SATIRO, Francisco. Autonomia dos Credores na Aprovação do Plano de Recuperação Judicial*. In: CASTRO, Rodrigo Rocha Monteiro; WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge; GUERREIRO, Carolina Dias Tavares. Direito Empresarial e Outros Estudos de Direito em Homenagem ao Professor Jose Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin, 2013
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital Intimação Em consulta, nesta data, no DJEN, constatou-se ausência de intimação de alguns advogados na decisão de ID. 92541995, disponibilizada em 15/08/2022. Destarte, com vistas a se evitar futura alegação de nulidade, nomei-os, copio a referida decisão e remeto-a à nova publicação. Causídicos: JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - OAB/SP 314350; SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - OAB/SP 102884; CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB/MT 13994-A; ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ 86235-O; SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MT14258-S; JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MT 19081-A; DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA - OAB/GO 31797-O; MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MT 9708-S; RUNO CALIXTO DE SOUZA - OAB SP229633-A; ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - OAB/MT6616-O; JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - OAB/MT 26049-A. Decisão: "Visto. Em manifestação de Id. 92488165, as Recuperandas informam que o sócio administrador das mesmas, Pérsio Domingos Briante, quitou integralmente os créditos sujeitos à presente recuperação judicial, conforme valores que constam da Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial (Id. 27941807); bem como que os pagamentos se deram com recursos que integram o patrimônio do sócio, conforme documentos que acompanham o pedido. Noticiaram, ainda, que por desconhecer os dados bancários dos credores Carlos Webler, Cláudia Barros da Costa, Cosan Lubrificantes e Especialidade S.A. e Paulo César Ossochi, o sócio administrador das Recuperanda depositou em Juízo as importâncias relativas aos respectivos créditos. Sustenta, assim, a necessidade de extinção da Recuperação Judicial, por falta de interesse processual (CPC - art. 485, VI c/c o art. 924, II). Pois bem. Levando em consideração a alegada quitação de todos os créditos concursais, entendo que deve ser suspensa a realização da AGC em continuidade à instalada anteriormente. Entretanto, antes de apreciar o pedido de extinção da presente Recuperação Judicial, deverá ser ouvido o Administrador Judicial a respeito. Da Parte Dispositiva 1) DETERMINO que seja retirado o sigilo das manifestação e respectivos documentos protocolizados nos Id’s 87690892, 87868624, 91839672, 92479902, tendo em vista não subsistir qualquer hipótese legal que justifique o protocolo em sigilo. 2) SUSPENDO A AGC DESIGNADA PARA 18/08/2022, em continuidade à anteriormente instalada, tendo em vista a alegação de quitação de todos os créditos sujeitos ao procedimento. 3) INTIME-SE A ADMINISTRADORA JUDICIAL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifeste sobre a petição de Id. 92479902 e documentos com ela anexados. 4) Em razão da possibilidade de encerramento da presente Recuperação Judicial, deixo, por ora, de apreciar sobre o pedido de remuneração complementar à Administradora Judicial (Id. 91839672). 5) Com a manifestação da Administradora Judicial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos." ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA. Cuiabá, 17 de agosto de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo nº 1046848-58.2019 Recuperanda: Extra Caminhões e outro. Visto. Em manifestação de Id. 92488165, as Recuperandas informam que o sócio administrador das mesmas, Pérsio Domingos Briante, quitou integralmente os créditos sujeitos à presente recuperação judicial, conforme valores que constam da Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial (Id. 27941807); bem como que os pagamentos se deram com recursos que integram o patrimônio do sócio, conforme documentos que acompanham o pedido. Noticiaram, ainda, que por desconhecer os dados bancários dos credores Carlos Webler, Cláudia Barros da Costa, Cosan Lubrificantes e Especialidade S.A. e Paulo César Ossochi, o sócio administrador das Recuperanda depositou em Juízo as importâncias relativas aos respectivos créditos. Sustenta, assim, a necessidade de extinção da Recuperação Judicial, por falta de interesse processual (CPC - art. 485, VI c/c o art. 924, II). Pois bem. Levando em consideração a alegada quitação de todos os créditos concursais, entendo que deve ser suspensa a realização da AGC em continuidade à instalada anteriormente. Entretanto, antes de apreciar o pedido de extinção da presente Recuperação Judicial, deverá ser ouvido o Administrador Judicial a respeito. Da Parte Dispositiva 1) DETERMINO que seja retirado o sigilo das manifestação e respectivos documentos protocolizados nos Id’s 87690892, 87868624, 91839672, 92479902, tendo em vista não subsistir qualquer hipótese legal que justifique o protocolo em sigilo. 2) Suspendo a AGC designada para 18/08/2022, em continuidade à anteriormente instalada, tendo em vista a alegação de quitação de todos os créditos sujeitos ao procedimento. 3) iNTIME-SE a Administradora Judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifeste sobre a petição de Id. 92479902 e documentos com ela anexados. 4) Em razão da possibilidade de encerramento da presente Recuperação Judicial, deixo, por ora, de apreciar sobre o pedido de remuneração complementar à Administradora Judicial (Id. 91839672). 5) Com a manifestação da Administradora Judicial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Procedo à intimação: Advogados: HIGARA HUIANE CARINHENA VANDONI DE MOURA - OAB/MT10488-O; MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS - OAB/MT 9383-O; BRUNO RODRIGUES DA SILVA - OAB/MT16638-O; FERNANDO MARCIO VAREIRO - OAB/MT15287-B; CLAYTON DA COSTA MOTTA - OAB MT14870-O; MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB/MT15401-O; RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - OAB/MT11990-O; ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ 86235-O; JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - OAB/SP 314350; SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - OAB/SP 102884; Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio - OAB/MT11876-A; CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB/MT 13994-A; ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ 86235-O; SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MT14258-S; JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MT19081-A; DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA - OAB/GO 31797-O; MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MT 9708-S; BRUNO CALIXTO DE SOUZA - OAB/SP 229633-A; ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - OAB/MT6616-O; JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - OAB/MT 26049-A; RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - OAB/MT 11990-O; RODRIGO ALVES SILVA - OAB/MT11800-O; OSE LUIS POLEZI - OAB/SP 80348-O. Ministério Público do Estado de Mato Grosso ID 91730827 - Decisâo: "Visto. Em tempo, REVOGO a decisão de Id. 91626885, tendo em vista que, como consignado na decisão anterior (Id.91233892), o ato assemblear a ser realizado na data indicada pelo AJ, deverá ocorrer em continuidade à AGC já instalada anteriormente. Com efeito, DESIGNO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM CONTINUIDADE, para deliberação sobre o PRJ, a ser realizada no dia: 18/08/2022 às 13:00 horas (horário local/MT), em ambiente virtual, pela plataforma indicada. PROVIDENCIE O SR. GESTOR JUDICIÁRIO COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, contendo o nome dos advogados cadastrados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao Ministério Público.". ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA - MAGISTRADA
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. Em tempo, REVOGO a decisão de Id. 91626885, tendo em vista que, como consignado na decisão anterior (Id.91233892), o ato assemblear a ser realizado na data indicada pelo AJ, deverá ocorrer em continuidade à AGC já instalada anteriormente. Com efeito, DESIGNO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM CONTINUIDADE, para deliberação sobre o PRJ, a ser realizada no dia: 18/08/2022 às 13:00 horas (horário local/MT), em ambiente virtual, pela plataforma indicada. PROVIDENCIE O SR. GESTOR JUDICIÁRIO COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, contendo o nome dos advogados cadastrados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao Ministério Público.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXTRA CAMINHOES LTDA, EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA, EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA Visto. Em atendimento à determinação deste Juízo, a administradora judicial indicou a seguinte data e plataforma digital para continuação da assembleia geral de credores, qual seja: 18/08/2022 (quinta-feira), às 13:00 horas (horário local/MT), por intermédio da plataforma virtual da empresa ZOOM (Id. 91412280). Assim, CONVOCO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para deliberação sobre o PRJ, a ser realizada no dia: 18/08/2022 às 13:00 horas (horário local/MT), em ambiente virtual, pela plataforma indicada. 1) Os credores e/ou representantes, deverão realizar o pré-cadastramento nos moldes indicados na manifestação do administrador judicial (Id. 39531795), observando o disposto no artigo 37, § 4º, da LRF. 1.1) Deverá a administradora judicial envidar todos os esforços para que o ato seja realizado com transparência, bem como que seja conferida a maior publicidade possível ao ato e à presente decisão, visando, assim, a preservação da soberania do conclave. Deverão os recuperandos observarem as metodologias e protocolos a serem indicados pela Administradora judicial. 2) EXPEÇA-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, no qual deverá constar as determinações de praxe (inclusive com observâncias das alterações feitas pela Lei n.º 14.112/2020). Deverá constar ainda, orientações para participação da AGC constantes da manifestação do administrador judicial, que deverão ser encaminhadas pelo mesmo para secretaria do juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, em formato word, para que seja confeccionado o respectivo edital. 2.1) Deverá constar no edital ainda que, a AGC ocorrerá de forma virtual, nos moldes indicados pela administração judicial no Id. 39531795, bem como que o credor ou seu representante efetuem sua habilitação, conforme orientação contida nos autos, e disponível no website da administração judicial. Também deverá constar que para fins de participação na assembleia, os credores e/ou seus representantes deverão realizar o pré-cadastramento por meio de e-mail a ser enviado para: [email protected] ou [email protected] até o dia 17.08.2022, até às 13 horas (24 horas de antecedência), contendo as informações relacionadas no id. 39531795. 2.2) No site da administração judicial (www.dux.adm.br) os credores/representantes poderão ter acesso às demais informações do processo, como plano, lista de credores etc. As informações de acesso à plataforma virtual estarão disponíveis no referido site. Em caso de dúvidas, contatar a administração judicial por intermédio do Whatsapp: (65) 3027-7209. 3) PUBLIQUE-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, com observância do artigo 36, da Lei N.º 11.101/2005, ressaltando que as despesas correm por conta da empresa em recuperação judicial (art. 36, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 3.1) Com o intuito de conferir maior publicidade, o aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial Eletrônico do Estado, e disponibilizado pela administradora judicial em seu sítio eletrônico (www.dux.adm.br), com antecedência mínima de 15 dias corridos, observando-se as alterações feitas pela Lei 14.112/2020. Deverá a administradora judicial proceder à afixação da convocação da assembleia, de forma ostensiva, na sede e filiais das devedoras (artigo 36, § 1º, da Lei N.º 11.101/2005). 3.2) Também deverá constar no referido Edital que os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação na assembleia diretamente com a administradora judicial (artigo 36, III, da Lei n.º 11.101/2005). 4) PROVIDENCIE O SR. GESTOR JUDICIÁRIO COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do edital, contendo o nome dos advogados que juntaram procuração nos autos, visando dar o mais amplo conhecimento da realização da referida AGC e do conteúdo desta decisão. Expeça-se o necessário, dando-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1046848-58.2019.8.11.0041
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXTRA CAMINHOES LTDA, EXTRA BANCO DE IMOVEIS LTDA, EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA. Visto. I – Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas (Id. 71201996) As Recuperandas opuseram embargos de declaração contra a decisão de Id. 70369534, nas quais, dentre outras determinações, ordenou que apresentassem as certidões negativas de débitos tributários. Sustentaram, em síntese, o Fisco Estadual não utiliza a transação resolutiva de débito fiscal prevista na Lei n.º 13.988/20, não podendo assim constituir requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial, sendo tal exigência incompatível com a “relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação”. Ao final requerem o “deferimento da presente para que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não seja exigência para concessão da recuperação judicial”. O Ministério Público manifestou pela improcedência dos embargos conforme parecer de Id. 81243730. Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista subsistirem os requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.023). Pois bem, os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões da decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022). A omissão que justifica a interposição de embargos de declaração diz respeito à falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz de ofício ou a requerimento, tal como dispõe o artigo 1.022, II, do CPC. Em outras palavras, a omissão consiste na negativa da prestação jurisdicional. É omissa, ainda, a decisão que implique em qualquer das condutas previstas no aet. 489, § 1º, também do CPC. Também não há que se falar em vício da contradição, porquanto segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e aquela almejada pelo jurisdicionado”[1], o que, não ocorreu no caso em análise. Por sua vez, diz-se obscura quando a decisão que não foi suficientemente clara, a ponto de dificultar sua compreensão ou interpretação, o que também não é a hipótese dos autos. Aliás, sequer há erro material a ser sanado, quer seja de oficio, quer seja por intermédio de embargos de declaração. Nota-se, assim, que estamos diante do inconformismo do ora embargante que pretende, por intermédio de embargos de declaração, modificar a decisão para adequá-la ao seu entendimento, em nítido propósito de rediscutir a matéria já examinada. Por tais razões, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Também devem ser indeferidos os pedidos formulados pelas recuperandas nas petições de Id. 57057078, Id. 71201996 e Id. 79401579 e Id. 79406595, por se tratar, na verdade, de reprodução das mesmas teses e pedidos anteriores, com o intuito de modificar a decisão que determinou a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. II – Do Plano Aprovado em Assembleia Geral de Credores Como se observa da ata da assembleia juntada no Id. 47593106, compareceram a AGC virtual, ocorrida em 22/01/2021, apenas 2 (dois) dos 4 (quatro) credores presentes na assembleia instalada anteriormente[2], ambos credores quirografários, valendo destacar que a credora Claudia de Barros da Costa é titular do crédito de R$ 9.294.384,27, e, portanto, detentora de 99.89% dos créditos presentes, contra apenas 0,11% dos créditos detidos pelo credor Sicredi Ouro Verde. Antes da deliberação quanto ao PRJ, foi levado à votação, o pedido de desistência da recuperação judicial, formulado pelas devedoras, com fundamento no art. 35, I, “d” c/c o art. 52, § 4º, ambos da LRF, o que foi rejeitado, diante do voto negativo da credora majoritária. Em continuidade, os credores deliberaram sobre o pedido de suspensão da AGC, o que não foi acolhido, prosseguindo-se com a votação sobre o PRJ, aprovado nos moldes da proposta alternativa apresentada pela credora Cláudia de Barros da Costa (Plano C)[3], cujos termos transcrevo a seguir: O Ministério Público, em parecer de Id. 60808489, traduz melhor o plano alternativo, denominado “Plano C” que consistiria basicamente em criar “uma nova empresa e seria transferido a esta empresa todos os ativos que não compõe bens da atividade-fim das devedoras. Esta empresa passaria a ser administrada pela credora Cláudia Barros da Costa, que assumiria o encargo de quitar os demais créditos dos credores no prazo de 12 (doze) meses, estando autorizada a transigir com esses sócios e a dispor dos bens transferidos da forma como quiser”. Após a aprovação do referido Plano C em assembleia geral de credores, as Recuperandas manifestaram[4], em 29/01/2021, sustentando que os imóveis denominados “Fazenda Sol Vermelho I” e “Fazenda Sol Vermelho II” são de propriedade do sócio Pérsio Domingos Briante, juntando cópia das respectivas matrículas, n.ºs 10.056 e 10.057. Imediatamente, a credora Cláudia Barros da Costa rebateu tais alegações[5], ao argumento de que a Fazenda Sol Vermelho, que ainda se encontra registrada em nome do antigo proprietário (Alviar Roher), foi arrolada entre os ativos das devedoras; citando, ainda, vários atos praticados pelo sócio das recuperandas ou em outros processos, que importariam no reconhecimento de que tal imóvel pertence à devedora Extra Banco de Imóveis. Requereu, por fim, a homologação do plano aprovado em AGC, com a constituição de “empresa com Sociedade de Participação específica, cujo plano de negócio já contemplado em venda de parte dos ativos para pagar os credores” (sic Id. 48169116 - pág. 13). Em nova manifestação[6], a credora Cláudia Barros da Costa, ratifica a tese anterior, pugnando, alternativamente, pela “nulidade da 2ª Assembleia ante a declaração falsa das recuperandas e de seus Socio Persio Domingos Briante (...), o qual levou os credores a erro ao confeccionarem o plano aprovado em assembleia” (sic Id. 49220459 – pág. 9), requereu ainda, dentre outros pedidos, a designação de nova AGC “para votação do Plano Alternativo 2”. Reiterou os pedidos nas petições de Id. 57565256. O Ministério Público emitiu parecer[7], ressaltando a necessidade do exercício do controle de legalidade do PRJ, opinando pela manifestação das devedoras sobre o plano aprovado em AGC, para esclarecer “quais os bens que seriam transferidos para a dita ‘empresa’ que seria criada e qual o percentual destes bens perante o total de ativos existentes em face das empresas recuperandas, para que seja aferido se tais transferências configurariam eventual esvaziamento patrimonial”. Acolhendo o parecer do Ministério Público foi determinada[8] a intimação das devedoras para cumprirem as providências mecionadas e ainda promover a regularização de sua situação cadastral perante o Fisco. Em seguida, as Recuperandas indicaram como bem a ser transferido à nova empresa, nos termos do Plano C, a área rural denominada Fazenda Vila Bela – Extra I, registrada no primeiro serviço notarial e registral de imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda–MT, sob a matrícula 10.088, segundo as mesmas com valor estimado de R$ 41.400.000,00[9]. Nova manifestação da credora Cláudia Barros da Costa[10], reiterando os pedidos formulados na petição de Id. 49220459, sustentando, ainda, que a oferta de apenas um ativo (Id. 74035075) está em desconformidade com o PRJ aprovado, uma vez que a constituição da nova empresa envolve a entrega de “TODAS AS FAZENDAS ARROLADAS NO ID (id. 27813332 – pág. 21). Levanta, ainda, eventuais fraudes perpetradas pelo sócio das recuperandas, bem como que se trata de “uma recuperação judicial impossível” e que “inexiste uma recuperação judicial de um único credor”. Ao final requer a falência das devedoras ou a aprovação do plano com a “manutenção de todas as fazendas inclusive a sol vermelho”. O Administrador Judicial em Id. 79084730, formulou parecer quanto ao controle de legalidade do PRJ, argumentando quanto a necessidade de declaração de nulidade do plano por implicar em possível esvaziamento patrimonial das recuperandas, além de conter cláusulas genéricas com relação à constituição da SPE, integralização dos ativos, critérios de avaliação e alienação dos bens e forma de pagamento aos credores. As recuperandas manifestaram com o intuito de “ampliar a lista de bens das empresas em recuperação judicial a compor nova empresa a ser criada”, conforme relação contida no bojo da petição (Id. 79841531). A credora Cláudia Barros se opôs aos bens indicados pelas devedoras (Id. 80112049), afirmando que “o único imóvel passível de alienação é a fazenda Sol Vermelho em Campo Novo dos Parecis-MT”, no mais, reitera as teses e alegações feitas anteriormente, e renova o pedido de análise da petição de Id. 49220459. Em novo parecer (Id. 81243730), o Ministério Público, após fazer um breve apanhado do processo, opinou contrariamente à homologação do PRJ aprovado em AGC, “na forma como ele está”, com designação de audiência de gestão democrática para “equacionar os interesses em tela”, viabilizando a homologação do PRJ, e, alternativamente pelo acolhimento dos pedidos do AJ em Id. 79084730. Passo a análise do “Plano C”, uma vez que a soberania da Assembleia Geral de Credores refere-se à aprovação ou rejeição do plano, mas não às deliberações nela contidas, que se subordinam ao controle de legalidade inerentes aos atos jurídicos em geral. O Administrador Judicial, em manifestação de Id. 79084730, ao confrontar os relatórios mensais de atividades com os termos do PRJ aprovado, informou que as áreas rurais que deveriam constituir a empresa, nos termos do plano alternativo aprovado, “compõem quase a integralidade do ativo das devedoras”, e que, a despeito de um expressivo passivo tributário, não detalhado pelas Recuperandas, há inúmeras execuções fiscais movidas em desfavor de Extra Caminhões Ltda. ainda em trâmite, e que se encontram garantidas pelos mesmos ativos que deveriam servir à liquidação do passivo concursal. Ainda, pontuou o auxiliar do juízo que já vinha advertindo da “fragilidade operacional da sociedade empresária EXTRA CAMINHÕES LTDA”, com manutenção de “ínfimo quadro de funcionários” e “diminuto faturamento apurado. (...), sinalizando uma perda representativa na capacidade de geração de receitas operacionais”, levando a concluir que a referida sociedade empresária não possui atividades operacionais[11]. Conforme pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, o plano aprovado pelos credores, na forma como se encontra, implicaria no “esvaziamento patrimonial das devedoras em prejuízo aos credores que não se submetem à RJ (fisco e extraconcursais), o que ensejaria a convolação em falência das empresas”[12]. Tais apontamentos levam à conclusão de que o plano aprovado prevendo a liquidação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial mediante a “criação de uma empresa com todos os ativos que não compõe bens da atividade fim das empresas recuperandas (fazendas)”[13], e que, por sua vez, representam quase a integralidade dos ativos das devedoras, importa, de fato, em esvaziamento patrimonial das Recuperandas, em prejuízo dos credores extraconcursais, inclusive as Fazendas Públicas, fato que conduziria à convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, VI, da Lei 11.101/05. Nesse ponto, assiste razão à credora Cláudia Barros da Costa que em uma de suas manifestações sustenta que a oferta de apenas um ativo (Id. 74035075) contraria o PRJ, que também não pode ser chancelado pelo Juízo, por estabelecer condições totalmente genéricas para constituição da SPE. Tanto assim, que as partes inauguraram novo conflito acerca dos bens que deveriam ser transferidos para a referida SPE, o que revela a total abstração do plano aprovado. Não basta que o plano de recuperação judicial estabeleça a criação de uma SPE com ativos que não compõem bens da atividade-fim das Recuperandas, visando à liquidação dos créditos concursais. É primordial que o plano indique como será feita a integralização dos ativos, definindo, de forma expressa e detalhada, os ativos que devem ser transferidos pelas devedoras, com indicação da metodologia para avaliação e posterior venda dos ativos, entre outros detalhes, obedecendo, assim, o disposto no art. 53, I, da Lei 11.101/05. O estabelecimento de cláusulas genéricas e abstratas, não permite que todos os envolvidos no processo de recuperação judicial possam avaliar com segurança as consequências que a alienação dos ativos das devedoras trará para a recuperação judicial da sociedade empresária e para o cumprimento do plano, razão pela qual, a alienação de ativos não circulantes procedida com base em cláusulas genéricas contidas no plano alternativo aprovado em AGC, não atende aos pressupostos legais exigidos pela lei de regência. Com efeito, considerando que o plano alternativo (“Plano C”) aprovado em AGC além de conter cláusulas genéricas que, inclusive, inviabilizam o cumprimento do plano, bem como tendo em conta que, a forma como foi proposto, implica em esvaziamento patrimonial das devedoras, deve-se considerar nulo o referido plano, sobretudo por não preservar os direitos e interesses dos credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual não pode ser homologado, conforme sugestão do Administrador Judicial e parecer do Ministério Público. Entretanto, não vejo se poderiam equalizar os interesses de todos os players envolvidos na recuperação judicial dentro de uma audiência de gestão democrática, conforme aventado pelo ilustre representante do Ministério Público, uma vez que o plano aprovado possui vícios incapazes de serem corrigidos por simples convenção das partes. Assim, diante da nulidade do plano alternativo aprovado na AGC virtual, deve ser designada nova Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano originário, juntado no Id. 27813330, nada obstando que, durante o conclave, sejam postos à votação propostas alternativas com o intuito de equacionar os interesses das partes envolvidas, bem como o intuito de adequar o PRJ, desde que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes, conforme prevê o art. 53, § 3º, da Lei 11.101/05. Ressalte-se, contudo, que em virtude de já ter ocorrido a primeira instalação da AGC, e considerando o disposto no § 9º, do art. 53, da Lei 11.101/05, pelo qual “a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação”, não serão admitidas deliberações com o intuito de suspender o conclave, também em atendimento aos princípios da duração razoável do processo que teve seu pedido ajuizado em outubro/2019. III - Da Atuação do Administrador Judicial Em virtude da atuação do Administrador Judicial na presente recuperação judicial, as Recuperandas manifestaram no Id. 83974409, para requerer, em síntese, a exclusão dos relatórios do administrador judicial “que contenham afirmações prejudiciais a imagem das empresas recuperadas”; a atribuição de segredo de justiça ao feito; além da substituição do administrador judicial diante de “notável imparcialidade e extrapolação de suas competências legais”. Por fim, reiterou o pedido de homologação do plano aprovado em AGC. De acordo com as alegações das devedoras, o administrador judicial ao “exercer juízo de valor das empresas, bem como de sua viabilidade econômica”[14], exorbita as funções previstas na Lei 11.101/05. Primeiramente, cumpre destacar que a Lei n.º 11.101/05 elenca em seu artigo 22 e incisos as atribuições do administrador judicial, o que, todavia, não exime o profissional de cumprir as atribuições transversais traçadas pela doutrina do direito recuperacional moderno. Destaque-se ainda que, algumas das funções tidas como transversais, foram incluídas pela Lei 14.112/2020, que promoveu modificações na Lei 11.101/05, ao exemplo do disposto no art. 22, II, c, da referida norma, pelo qual ao apresentar seus relatórios mensais, promova a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor. Ademais, como já consignado pelo Juízo em decisão anterior: “... além das funções ordinárias do administrador judicial, contidas na Lei 11.101/05, este deve exercer outras funções, ainda que não previstas expressamente, e por isso chamadas de transversais, com o escopo de garantir que os processos de insolvência empresarial atinjam seus objetivos com eficiência. Nesse contexto, é inquestionável que a atuação do administrador judicial pode ser amplificada, assumindo caráter até mesmo investigativo, de modo que, diante das alegações que envolvem fraude e/ou necessidade de destituição do administrador das Recuperandas, face ao não cumprimento de deveres legais, deverá o auxiliar do Juízo investigar os fatos com mais acuidade, reportando eventuais irregularidades que venham a caracterizar a denunciada fraude. No mesmo sentido lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: “A fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores. Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora. Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores. Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora. O administrador judicial deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando as informações com a realidade de atuação da empresa. (…). A correta interpretação que se dá a esse dispositivo legal indica que cabe ao administrador judicial fazer a conferência das documentações e informações prestadas pela devedora, não se conformando com a simples indicação feita pela própria devedora. T rata-se, aliás, de obrigação funcional básica e trivial, típica daqueles que exercem funções fiscalizatórias.”[15] Totalmente despropositadas são as afirmações feitas pelas Recuperandas de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial, o administrador judicial passou a lançar “comentários que visam colocar em dúvida a capacidade das empresas em superar a crise econômico-financeira”, ou, ainda, que o auxiliar do juízo passou a proferir “dizeres” que, sob sua ótica, “causam dano a imagem e ao soerguimento das empresas em recuperação judicial, afastando parceiros comerciais e até mesmo estimulando medo nos credores”. Ora, por óbvio que com a aprovação do PRJ, a fiscalização feita pelo administrador judicial também deve incluir as condições e capacidade das recuperandas em cumprir o plano a ser eventualmente homologado pelo Juízo, sobretudo ante a circunstância de que as devedoras possuem expressivo passivo tributário e o plano aprovado prevê alienação dos principais ativos das devedoras que pode conduzir a um esvaziamento patrimonial. Dentro dessa perspectiva, torna-se evidente uma análise mais acurada da documentação contábil das devedoras, de modo a expor sobre a existência de bens e/ou fluxo de caixa suficiente para manutenção das atividades empresariais e cumprimento das obrigações concursais e extraconcursais. Outrossim, não há que se falar em exercício de “juízo de viabilidade” por parte do administrador judicial, mas sim de fiscalização das atividades da devedora e, consequentemente, de capacidade de cumprimento do plano aprovado, e, no caso em análise, da impossibilidade de seu cumprimento, uma vez que o plano apresenta vícios insanáveis. Igualmente, não merece ser acolhida a pretensão para que o presente feito tramite em sigilo, uma vez que, diversamente do sustentado pelas devedoras, os apontamentos feitos pelo administrador judicial não têm o condão de “denegrir a imagem da empresa em recuperação judicial”, tampouco de influenciar o juízo e credores a “desacreditarem na recuperação das empresas”. Pelo contrário, especialmente em virtude das peculiaridades que envolvem o caso, faz-se necessário que a presente recuperação judicial seja revestida da mais ampla transparência visando garantir os interesses de credores e demais players. Por outro lado, a destituição dos administradores das Recuperandas por falta de apresentação de contas demonstrativas mensais, decorre da própria Lei 11.101/05 (art. 52, IV), razão pela qual as advertências feitas pelo auxiliar do juízo, nesse sentido, não constituem ameaça. Assim, não identificando qualquer ação reprovável do administrador judicial que, ao contrário, vem demonstrando exercer suas funções com zelo e eficiência, bem como não sendo constatada em sua conduta qualquer grau de parcialidade, não vejo razão para sua substituição. Da Parte Dispositiva 1) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas (Id. 71201996), mantendo em seu inteiro teor a decisão embargada de Id. 70369534. Por consequência,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo n.º:1046848-58.2019.8.11.0041 Recuperação Judicial INDEFIRO os pedidos de Id. 57057078, Id. 71201996 e Id. 79401579 e Id. 79406595, por se tratar, na verdade, de reprodução das mesmas teses e pedidos formulados nos embargos de declaração. 2) Declaro NULO o plano alternativo (“Plano C”), aprovado na AGC virtual, ocorrida em 22/01/2021. 3) INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos indique data para realização de nova Assembleia Geral de Credores em continuidade à instalada anteriormente, com o fim de deliberar sobre o plano originário (Id. 27813330) e eventuais propostas alternativas. 3.1) Com a manifestação, voltem-me imediatamente conclusos para convocação da nova AGC. 4) INDEFIRO os pedidos formulados pelas Recuperandas Id. 83974409, relacionados à atuação do Administrador Judicial que deverá ser mantido na condução da presente recuperação judicial. 5) INTIME-SE o Administrador Judicial para que manifeste sobre a petição de Id. 87868624. 6) Acolho os pedidos formulado pelo Ministério Público no Id. 89367999, para adoção de algumas providências e, em consequência: 6.1) INTIMEM-SE AS RECUPERANDAS para que, no prazo de 30 dias corridos, preste as informações solicitadas no referido parecer (Id. 89367999), nos itens 7.2.1 a 7.2.8. 6.2) NOTIFIQUE-SE a Credora CLÁUDIA BARROS COSTA para, no mesmo prazo, “esclareça de forma circunstanciada como teria ocorrido desvio de 17 milhões do patrimônio das recuperandas para outras empresas, indicando documentos que evidenciem esse fato. Também deverá informar onde consta nos autos que PÉRSIO teria afirmado que o pedido de RJ se deu unicamente para evitar que seus bens fossem excutidos no pedido de cumprimento de sentença que tramita na 4ª Vara Cível da capital”. 6.3) Decorrido o prazo acima, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, também em 30 dias corridos, “apresente relatório circunstanciado onde analise os documentos e informações que forem prestadas e esclareça as questões abordadas no parecer, nos itens 7.4.1 a 7.4. de Deverá ainda a citada credora esclarecer as questões abordadas nos itens 7.4.2 a 7.4.7. 6.4) DETERMINO QUE O SR. GESTOR JUDICIÁRIO atenda às solicitações feitas pelo ilustre Promotor de Justiça nos itens 7.6 e 7.7 do parecer de Id. 89367999. Intimem-se. Cumpra-se. [1] EDcl no AgRg Nº 1839167 - MS (2021/0057049-4), 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 04/10/2021 [2] Id. 47003547 [3] Id. 43729133 [4] Id. 48008359 [5] Id. 48169116 [6] Id. 49220459 [7] Id. 60808489 [8] Id. 70369534 [9] Id. 74035075 [10] Id. 77280907 [11] Id. 78457314, incidente n. 1007048-86.2020.8.11.0041 [12] Id. 81243730 - Pág. 4 [13] Id. 43729133, fls. 12 [14] Id. 83974409 – pág. 4 [15] “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência – Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005”, Editora Juruá, 1ª ed., 2021, págs: 103/109