Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815490/ES (2024/0447794-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS CAUS
AGRAVANTE: IEDA CARLA CAUS SANT ANA
AGRAVANTE: C M COLODETTE CAUS
ADVOGADOS: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES011513
THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES011045
FELIPE SANTOS PEREIRA - ES017972
AGRAVADO: VARGAS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES005009
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CM COLODETTE CAUS LTDA. e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/06/2024. Concluso ao gabinete em: 29/01/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por VARGAS CONSTRUTORA LTDA., em face dos agravantes. Decisão interlocutória: rechaçou a impugnação à execução e homologou o laudo pericial. Acórdão (e-STJ, fls. 1330/1352): negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DIVISÃO DOS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS À PENHORA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o expert faça referência no laudo pericial a uma possível “inviabilidade” da divisão dos terrenos objeto da penhora, examinando de forma global suas conclusões e mesmo os esclarecimentos complementares, possível observar que reconheceu a possibilidade de “divisão material” de um dos imóveis penhorados dos demais terrenos nos quais a pessoa jurídica desempenha suas atividades. 2. Como os recorrentes não lograram indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para o cumprimento da medida constritiva, conforme disciplina o parágrafo único, o art. 805, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida. 3. Muito embora o perito tenha realizado a avaliação dos bens imóveis considerando o valor da terra nua, em sede de complementação do laudo pericial esclareceu que deveriam ser consideradas as construções e benfeitorias realizadas, daí porque não há que se falar na existência de omissão ou mesmo vício na prova em questão. 4. Nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, com espeque no princípio do livre convencimento motivado, promover o exame adequado e necessário das provas constantes do feito, dentre elas, a pericial. 5. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 1357/1376): opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ, fls. 1377/1393): alega violação dos arts. 466, 473, §1°, §2°, 477, §2°, 479 e 480, do CPC. Defende a nulidade do laudo pericial, visto que teria se distanciado da finalidade requisitada, relativa à possibilidade de separação dos imóveis e demarcação da respectiva área, bem como que não seria conclusivo quanto à possibilidade de divisão do imóvel. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da existência de fundamento não impugnado Os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/ES, no sentido de que, em relação à possibilidade de divisão do imóvel e cumprimento da medida constritiva, “é certo que se farão necessárias alterações nas disposições físicas das instalações da empresa agravante”, entretanto, “em suas manifestações os recorrentes não lograram indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para o cumprimento da medida constritiva, conforme disciplina o parágrafo único, o art. 805, do CPC” (e-STJ, fl. 1338/1340). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o perito não teria se afastado do objeto central da perícia e de que seria possível a divisão do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI