Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
LUZIA MARIA DA CONCEICAO
Autor
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
CNPJ
Reu
MARIA ISABEL BLANCO ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO
OAB/RJ 228005·CPF·Representa: Autor
ELAINE RAMOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 154469·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 106094·CPF·Representa: Autor
RENATO LOBO GUIMARÃES
OAB/DF 14517·CPF·Representa: Autor
KIN MODESTO SUGAI
OAB/DF 76628·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802584-12.2022.8.19.0202/RJ RELATOR: BRUNO VINICIUS DA ROS BODART DA COSTA
REQUERENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA SANTIAGO (OAB RJ228005)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 20/05/2026 - Ato ordinatório praticado
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0802584-12.2022.8.19.0202/RJ
REQUERENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA SANTIAGO (OAB RJ228005)
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO(A): RENATO LÔBO GUIMARÃES (OAB DF014517)
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094)
REQUERIDO: MARIA ISABEL BLANCO ALVES
ADVOGADO(A): ELAINE RAMOS DE ALMEIDA (OAB RJ154469)
DESPACHO/DECISÃO
Certifique-se o preparo e a tempestividade da impugnação do. Caso correto, ao impugnado.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso já depositado pelo executado, observadas as cautelas de praxe....
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802584-12.2022.8.19.0202.
EXEQUENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, MARIA ISABEL BLANCO ALVES Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso já depositado pelo executado, observadas as cautelas de praxe. Decorrido o prazo para recolhimento do preparo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
II. Intime-se o impugnante, ora Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, para recolher o preparo
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802584-12.2022.8.19.0202.
EXEQUENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, MARIA ISABEL BLANCO ALVES Em atenção as petições do ID 228341847 e ID 255566453, certifico que foi cadastrado o advogado OAB/RJ 259368 Renato Lobo Guimarães, para fins de publicação da presente certidão, eis que, smj, não foi localizada nos presentes Autos a sua procuração e/ou substabelecimento. OS 01/16: Ao Patrono, OAB/ RJ 259368 Renato Lôbo Guimarães, para juntar ao Processo sua Procuração e/ou Substabelecimento, a fim de que possa ser devidamente constituído nos presentes Autos. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. ELAINE GARRIDO MOREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 523, caput do novo Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito em quinze dias úteis,...
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. II. Cumpra-se o Acórdão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso já depositado pelo executado, observadas as cautelas de praxe....
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802584-12.2022.8.19.0202.
EXEQUENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, MARIA ISABEL BLANCO ALVES Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso já depositado pelo executado, observadas as cautelas de praxe. Decorrido o prazo para recolhimento do preparo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
II. Intime-se o impugnante, ora Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, para recolher o preparo
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802584-12.2022.8.19.0202.
EXEQUENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, MARIA ISABEL BLANCO ALVES Em atenção as petições do ID 228341847 e ID 255566453, certifico que foi cadastrado o advogado OAB/RJ 259368 Renato Lobo Guimarães, para fins de publicação da presente certidão, eis que, smj, não foi localizada nos presentes Autos a sua procuração e/ou substabelecimento. OS 01/16: Ao Patrono, OAB/ RJ 259368 Renato Lôbo Guimarães, para juntar ao Processo sua Procuração e/ou Substabelecimento, a fim de que possa ser devidamente constituído nos presentes Autos. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. ELAINE GARRIDO MOREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 523, caput do novo Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito em quinze dias úteis,...
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. II. Cumpra-se o Acórdão.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:20
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:06
Publicação
28/08/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903741/RJ (2025/0122291-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO - RJ228005
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903741/RJ (2025/0122291-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO - RJ228005
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:38
Publicação
11/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903741/RJ (2025/0122291-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO - RJ228005
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:16
Publicação
29/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903741/RJ (2025/0122291-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO - RJ228005
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS. RESOLUÇÃO N.º 49/97 QUE NÃO SE APLICA À AUTORA EM RAZÃO DA DATA DE APOSENTADORIA DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADA A COMPENSAÇÃO DO APORTE REFERENTE AO CUSTEIO DA RESERVA MATEMÁTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ." (e-STJ fls. 524) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 617/621) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 1º, 2º, 3º, III, V e VI, 6º, 7º, 17 e 18, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando, em síntese que: 1) o acórdão recorrido foi omisso ao reconhecer que a parte recorrida faz jus ao benefício de suplementação de pensão por morte em razão do óbito do participante da PETROS, falecido em 2021; e 2) a recorrida não faz jus à suplementação pleiteada, pois não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à alegação de que a recorrida não faz jus à suplementação pleiteada, pois não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios, a Corte de origem assim decidiu: 'É fato incontroverso que a parte autora recebe pensão por morte do INSS (index), contudo, ao benefício de suplementação de pensão aplicam-se normas, regulamento e princípios diversos, posto que se trata de parcela familiar, devida aos dependentes indicados pelo participante. Assim dispõe o artigo 32 do Regulamento da Petros: “Art. 32 - A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação ele aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de. 5 (cinco).” Os artigos 33 e 34, do mesmo regulamento, determinam que a suplementação será rateada entre os beneficiários com direito à pensão pelo INSS. Veja-se: “Art.33 A soma das parcelas referidas no artigo 32, ou seja, a suplementação de pensão, será rateada em cotas iguais entre os mesmos Beneficiários com direito à pensão pelo INSS, existentes no tempo da morte do Participante ou do Participante Assistido. Parágrafo único - Quando o valor mensal da suplementação de pensão resultar inferior a 20% (vinte por cento) do maior salário-mínimo, poderá ser transformado em pagamento único, calculado atuarialmente, prevalecendo a mesma proporção do rateio previsto neste artigo.” “Art. 34 - A cota da suplementação de pensão será concedida ao Beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS.” Entretanto, a Resolução 49/97 prevê a necessidade de atualização dos cálculos atuariais em caso de novos beneficiários: “1) Determinar que a inscrição de Beneficiámos, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao benefício na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios. 2) Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Curadores, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vima) dias, após a aprovação, para a atualização do cadastro dos Participantes. 3) Determinar que a solicitação de inclusão de dependentes após o prazo concedido para a atuar ação de cadastro, somente será aceita mediante o pagamento de contribuição adicional.” Analisando os autos, verifica-se que o falecido companheiro da Autora se aposentara em 1995, ou seja, antes da vigência da Resolução 49, que foi editada em 1997, portanto, em momento em que não era previsto novo pagamento para inclusão de novos beneficiários, não pode a resolução retroagir para prejudicar aos que passaram para a inatividade antes de sua edição. Registre-se que somente nos casos de aposentadoria anterior à edição da resolução, como na hipótese dos autos, é que se aplica o art.4º parágrafo único do Regulamento da Petros, que considerava como beneficiário os seus dependentes tal como definidos na legislação da Previdência Social. Confira-se: “Art. 4º - Considera-se Assistido o Participante ou o Beneficiário que está recebendo benefício continuado junto ao Plano. Parágrafo único - Os Beneficiários do Participante são os seus dependentes, como tal definidos na legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 40 deste Regulamento.” Ademais, cumpre esclarecer que a autora possuía com o falecido participante união estável desde 1995 (documentos de indexes 14451342 e 14451344), sendo incontroversa sua condição de beneficiária. Ora, não é o simples fato de não estar a autora incluída no rol de beneficiários que poderia afastá-la do direito que faz ao recebimento do benefício." (e-STJ fls. 530/532) Como visto, a Corte de origem realizou o julgamento da demanda com base unicamente na Resolução 49/97 e no Regulamento da PETROS, sem analisar quaisquer dos dispositivos apontados pelo recorrente como violados. Contudo, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILOEIRO OFICIAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal de origem, no tocante à concordância do próprio leiloeiro quanto aos critérios de fixação da remuneração a ele devida, dependeria do reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Hipótese em que o edital foi elaborado pelo próprio leiloeiro público e em desacordo com os critérios de remuneração previamente estabelecidos pelo juízo, não merecendo acolhida a alegação de que a disposição editalícia deve ser respeitada. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA À RESOLUÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. 1. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. É inviável estender aos benefícios de participantes de plano de previdência privada aposentados os mesmos reajustes estabelecidos por acordos coletivos de trabalho para os empregados em atividade. (AgInt no REsp n. 1.879.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Ademais, especificamente quanto à fonte de custeio, assim constou no acórdão recorrido: "Desta feita, quanto à fonte de custeio, deve-se asseverar que houve o recolhimento da contribuição exigida pela referida Resolução nº 49/1997, na medida em que a suplementação de aposentadoria é regularmente recebida pela então esposa do falecido, inscrita como beneficiária. Assim, não se vislumbra o alegado prejuízo à ré caso os valores sejam partilhados entre a companheira e a beneficiária regularmente inscrita em seus cadastros. Desse modo, deve ser afastada a compensação do aporte referente ao custeio da reserva matemática. " (e-STJ fls. 529/532) Contudo, tal fundamento - ausência de prejuízo pela possibilidade de partilha do benefício entre a companheira e a beneficiária regularmente inscrita - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da condenação para 13% do respectivo valor. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903741/RJ (2025/0122291-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO - RJ228005
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:28
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903741/RJ (2025/0122291-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO - RJ228005
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903741/RJ (2025/0122291-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO - RJ228005
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 16:45
Recebimento
07/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA ISABEL BLANCO ALVES ADVOGADO: ELAINE RAMOS DE ALMEIDA OAB/RJ-154469 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0802584-12.2022.8.19.0202
Agravante: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Agravado: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802584-12.2022.8.19.0202 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802584-12.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00067985 AGTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517 ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES OAB/RJ-259368 AGDO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO OAB/RJ-228005 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA ISABEL BLANCO ALVES ADVOGADO: ELAINE RAMOS DE ALMEIDA OAB/RJ-154469 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802584-12.2022.8.19.0202 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802584-12.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00067985 AGTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517 ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES OAB/RJ-259368 AGDO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO OAB/RJ-228005
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO OAB/RJ-228005
INTERESSADO: MARIA ISABEL BLANCO ALVES ADVOGADO: ELAINE RAMOS DE ALMEIDA OAB/RJ-154469 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802584-12.2022.8.19.0202
Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Recorrido: MARIA ISABEL BLANCO ALVES DECISÃO
recorrido: "É fato incontroverso que a parte autora recebe pensão por morte do INSS (index ), contudo, ao benefício de suplementação de pensão aplicam-se normas, regulamento e princípios diversos, posto que se trata de parcela familiar, devida aos dependentes indicados pelo participante. Assim dispõe o artigo 32 do Regulamento da Petro(...) Os artigos 33 e 34, do mesmo regulamento, determinam que a suplementação será rateada entre os beneficiários com direito à pensão pelo INSS.(...)" (fl. 14 ). "Ademais, cumpre esclarecer que a autora possuía com o falecido participante união estável desde 1995 (documentos de indexes 14451342 e 14451344), sendo incontroversa sua condição de beneficiária. Ora, não é o simples fato de não estar a autora incluída no rol de beneficiários que poderia afastá-la do direito que faz ao recebimento do benefício.(...)" (fl. 16) "Por outro lado, no caso em comento, quando da aposentadoria do autor, sua ex esposa, Maria Isabel Gonçalves Blanco, com quem permaneceu casado até o ano de 2021 (index 14451314) já constava inscrita no plano de suplementação da ré e vem, portanto, recebendo a complementação previdenciária desde o óbito do participante. Desta feita, quanto à fonte de custeio, deve-se asseverar que houve o recolhimento da contribuição exigida pela referida Resolução nº 49/1997, na medida em que a suplementação de aposentadoria é regularmente recebida pela então esposa do falecido, inscrita como beneficiária. Assim, não se vislumbra o alegado prejuízo à ré caso os valores sejam partilhados entre a companheira e a beneficiária regularmente inscrita em seus cadastros. Desse modo, deve ser afastada a compensação do aporte referente ao custeio da reserva matemática.(...)" (fl. 17) Assim,eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise do regulamento do plano e da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciados nº 5º ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), além de estar em consonância com o entendimento do eg. Corte na espécie, o que atrai a incidência do Enunciado nº 83, todos da Súmula do STJ. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1928264 - RJ (2021/0080405-4) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802584-12.2022.8.19.0202 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0802584-12.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00864333 RECTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517 ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES OAB/RJ-259368
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 108/139, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Público, fls. 09/21 e fls. 102/106, assim ementados: "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS. RESOLUÇÃO N.º 49/97 QUE NÃO SE APLICA À AUTORA EM RAZÃO DA DATA DE APOSENTADORIA DO SEGURADO.INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADA A COMPENSAÇÃO DO APORTE REFERENTE AO CUSTEIO DA RESERVA MATEMÁTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 1º, 2º, 3º, III, V e VI, 6º, 7º, 17 e 18, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Contrarrazões à fl. 185. É o brevíssimo relatório. De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Esta a orientação da jurisprudência do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador. Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado. IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos. X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a análise do contrato e a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, e a análise do contrato, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA.PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA E POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PARTICIPANTE, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART.23, DO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSAGRA QUE A PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PERDE O CARÁTER SOCIAL INERENTE À PREVIDÊNCIA PÚBLICA GERAL, POR DECORRER DE AVENÇA FIRMADA ENTRE PARTICULARES. COMPANHEIRA QUE FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE, MESMO NÃO ESTANDO EXPRESSAMENTE INSCRITA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAISDO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO." (fl. 367) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 1º, 3º, III, 7º, 9º, caput e § 1º, 16, §§ 1º e 2º, 18, § 2º, 19 caput e parágrafo único, I, e 68, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 107, 421 e 422 do Código Civil (CC). Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Alega também que a autora divorciou-se do participante, de modo que não detinha mais a condição que a tornava elegível à percepção do benefício de suplementação de pensão por morte, ainda que dependente econômica dele. Assinala que o Regulamento do plano previdenciário é expresso em admitir como beneficiárias apenas esposas e companheiras. Acrescenta que, em relação à demandante, não havia compromisso futuro algum do plano contratado que justificasse a constituição de reserva. Sustenta que: "(...) Embora ela tenha sido inscrita inicialmente pelo finado participante, ao longo da fase de arrecadação o participante contribui com determinada porcentagem definida em Regulamento, independentemente da existência ou quantidade de dependentes que possuir. A referida porcentagem é sempre incidente sobre a remuneração do participante. A reserva será de fato constituída a partir do momento em que o participante solicita sua aposentadoria. É nesse momento que é separada parcela do patrimônio do plano que seja capaz de honrar os compromissos futuros para com o participante e seus dependentes. Se um dos dependentes inscritos não é elegível, não pode o plano ser obrigado a considera-los em seus compromissos futuros sob pena de se onerar todos os demais participantes do plano." (fls. 423/424) Argui que a previdência privada não pode ser confundida com a previdência oficial. Busca, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença de improcedência. Após a apresentação de contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que a Corte local enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na via dos embargos declaratórios, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp 2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023, e REsp 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 21/6/2022). Ademais, no concernente à aduzida deficiência de fundamentação, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp 2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023). No mais, quanto à possibilidade de inclusão da ex-esposa dependente econômica ou companheira do participante falecido como beneficiária da pensão por morte complementar, quando há, tão só, a previsão de cônjuge no plano previdenciário, cumpre, de início, fazer algumas considerações. Como cediço, os planos de previdência privada podem conter outros benefícios além da suplementação de aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Nesse contexto, a pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. De fato, a Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. É por isso que nos planos das entidades fechadas de previdência privada é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. Desse modo, a designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. Nesse cenário, promover a inclusão de ex-esposa dependente econômica, ao lado de outros beneficiários, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. De fato, em tais situações, é recomendável o rateio do benefício entre os dependentes econômicos do instituidor da pensão. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3. A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4. A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5. Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória. Precedentes. 8. Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11. Recurso especial não provido." (REsp nº 1.715.485/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018) "RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. A previdência social possui características próprias em relação à previdência privada. Todavia, ambas possuem, de uma forma geral, a mesma finalidade, isto é, de garantir a segurança financeira do participante na sua aposentadoria ou da respectiva entidade familiar, no caso de seu falecimento. Assim, desde que não haja alteração substancial das regras próprias de cada regime jurídico previdenciário - público e privado -, nada impede que as normas aplicáveis ao sistema de previdência social possam ser utilizadas para a resolução de questões relacionadas à previdência complementar, a qual também possui nítida função social. 2. Dessa forma, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. 3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.705.576/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros inscritos recebendo devidamente o benefício' (REsp n. 1.705.576/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018). 2. 'Nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários' (AgRg no REsp n. 1.132.912/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp nº 1.352.170/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 1/3/2019) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias - acerca da inexistência de desequilíbrio financeiro, por se tratar de rateio de benefício que já vem sendo pago - exigiria a incursão em matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.273.023/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça de origem foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no REsp nº 1.749.679/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021) No caso, ainda há outro fundamento apto a afastar as alegações da recorrente, já que a ex-esposa foi expressamente indicada pelo participante como beneficiária, de modo que, ao longo da fase de acumulação, ele recolheu valores suficientes para o custeio do benefício da pensão por morte suplementar, não podendo a entidade de previdência privada negar-lhe o benefício, permitindo a inscrição da beneficiária e recolhendo valores para tal custeio, que deveria ter sido separado quando da constituição definitiva da reserva garantidora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de maio de 2024. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.928.264, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/05/2024.)" Grifo nosso À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro -Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04