Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2192033/PA (2025/0008959-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - PA010652A
EMBARGADO: ELIENE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GLEICIANE DOS SANTOS DA SILVA - PA26776A
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse de indenização por perdas e danos, em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido (e-STJ fl. 433). Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante afirma que a decisão ora embargada foi omissa quanto à alegada possibilidade de cumulação da taxa de fruição com a multa compensatória, não tendo se manifestado sobre a aplicação do Tema 970/STJ. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. Com efeito, o recurso especial interposto pela ora embargante sequer ultrapassou o seu juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de prequestionamento do único dispositivo legal tido por violado, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ), razão pela qual, via de consequência, não foram tecidas considerações - e nem poderiam ser - acerca do Tema 970/STJ, tampouco acerca da alegada possibilidade de cumulação da taxa de fruição com a multa compensatória. Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI