Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790582/RJ (2024/0418558-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
AGRAVADO: HELIO FARIA LOPES
ADVOGADO: VIVIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ125163
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA REVIVER S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/08/2024. Concluso ao gabinete em: 28/01/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por HELIO FARIA LOPES, em face da agravante e de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS, fundada na falha na prestação de serviço de sepultamento. Sentença (e-STJ, fls. 449/452): julgou procedente o pedido para condenar a agravante e SINAF, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Acórdão (e-STJ, fls. 717/725): negou provimento às apelações interpostas pela agravante e por SINAF, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB A ALEGAÇÃO DE FALHA DA SEGURADORA, QUE TERIA CAUSADO ADIAMENTO NO SEPULTAMENTO DA SUA ESPOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PRIMEIRA RÉ ALEGANDO QUE NÃO TERIA SE NEGADO A CUMPRIR O CONTRATO; QUE ANTES DE SER INTIMADA DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA, A RESERVA DA VAGA JÁ HAVIA SIDO EFETUADA; QUE O SEPULTAMENTO FOI REALIZADO 15 MINUTOS DEPOIS DO PREVIAMENTE AGENDADO. APELO DA 2ª RÉ. ALEGANDO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA; QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CADEIA DE CONSUMO; QUE CABE SOMENTE À FUNERÁRIA O ÔNUS DE PESQUISAR ONDE HÁ VAGA PARA O SEPULTAMENTO E REALIZAR O TRASLADO; E NÃO TERIA PRATICADO QUALQUER ATO ILÍCITO. COMPETIA AO RÉU COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. PRIMEIRA RÉ QUE NÃO NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA, CAUSANDO OS TRANSTORNOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONFUSÃO QUE ENSEJOU O RETORNO DO CORPO DA ESPOSA DO AUTOR AO IML SEM QUE HOUVESSE PERSPECTIVA DA REALIZAÇÃO DO SEPULTAMENTO, SENDO NECESSÁRIA A BUSCA PELA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. HAVERÁ SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC), EM SE TRATANDO DE VÍCIO DO SERVIÇO. SEGUNDA APELANTE QUE SE BENEFICIOU ECONOMICAMENTE DO SERVIÇO PRESTADO PELA PRIMEIRA APELANTE, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. RELAÇÕES INTERNAS DAS RÉS QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS À CONSUMIDORA. FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USUFRUIR O SEGURO CONTRATADO E SE VIU DESAMPARADO JUSTAMENTE EM UM MOMENTO DE IMENSA DOR E FRAGILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER PUNITIVO- PEDAGÓGICO E À MÉDIA PRATICADA POR ESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 760/764): opostos pela agravante e por SINAF, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: O primeiro embargante sustenta que não é possível apontar a prática de conduta lesiva e que a indenização foi fixada em valor excessivo. Ora, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, haverá solidariedade entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, pouco importando a referência ao vício do produto ou do serviço, bastando que tenha se beneficiado economicamente do serviço, anda que de forma indireta. No que toca às alegações do segundo embargante, restou inabalada a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na confusão causada com a reserva da vaga, que deixou os familiares da falecida angustiados, sem a perspectiva de realização do sepultamento. ainda que por algumas horas. Recurso especial (e-STJ, fls. 766/786): alega violação dos arts. 186 e 927, do CC/02, dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC e dos arts. 489, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC Afirma que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto aos precedentes relativos ao valor fixado a título de compensação por danos morais. Sustenta que não haveria falha quanto aos serviços contratados e que houve a postergação do sepultamento em apenas quinze minutos, razão pela qual não haveria que se falar em ato ilícito e no dever reparatório. Aduz ainda que não teria que contribuído para a ocorrência do dano e que a responsabilidade seria exclusiva da SINAF. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da configuração dos danos morais na hipótese de falha na prestação do serviço de sepultamento e da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de compensação, com indicação de precedente acerca da questão (e-STJ, fls. 722/725), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da falha na prestação dos serviços, da responsabilidade solidária e da razoabilidade do valor fixado a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 725) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI