Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199444/MG (2025/0061651-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARIA APARECIDA VILLETE PASSOS
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA APARECIDA VILLETE PASSOS, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 29/08/2024. Concluso ao gabinete em: 14/03/2025. Ação: produção antecipada de provas, proposta por MARIA APARECIDA VILLETE PASSOS em face de BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ fls. 1-6). Sentença: Homologou a pretensão de produção antecipada de provas e julgou extinto o feito, sem custas processuais ou honorários advocatícios (e-STJ fls. 105-108). Acórdão: negou provimento à apelação interposto por MARIA APARECIDA VILLETE PASSOS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante o disposto no §4º do art. 382 do CPC, no procedimento de produção antecipada de provas, somente é cabível recurso contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pela parte autora. (e-STJ fls. 144-148). Recurso especial: Alega violação ao art. 382, § 4º, do CPC. Aduz que a irrecorribilidade não é absoluta e diz respeito somente ao objeto de prova, e não a questões processuais. Argumenta que o acórdão recorrido retirou da recorrente o direito de se insurgir contra a imposição do pagamento de custas processuais e a incorreta fixação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso especial para “cassar o acórdão recorrido e determinar ao órgão fracionário que proceda ao julgamento do recurso de apelação, por entender que a restrição do art. 382, § 4º, do CPC não se aplica à espécie” (e-STJ fls. 151-158). Juízo de admissibilidade: TJMG admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 163-164). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 382, § 4º, do CPC. Verifica-se que a recorrente se limitou a argumentar que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com o STJ e com outros órgãos fracionários do TJMG, que já se manifestaram sobre o cabimento de recurso em produção antecipada de provas para discutir ônus de sucumbência. Desta forma, a argumentação genérica sobre o artigo tido como violado, importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI