RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 125794·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA
OAB/RJ 97783·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2026, 20:43
Trânsito em julgado
05/05/2026, 20:43
Publicação
08/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 11:30
Retirada
06/02/2026, 12:17
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
14/11/2025, 17:42
Publicação
24/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 11:55
Publicação
02/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: IVAN LUIS NUNES FERREIRA - RJ046608
DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA - RJ142635
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
GABRIEL LOPES LOUREIRO - RJ227934
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTO DE GASOLINA CARANGO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 96, e-STJ): Apelação cível. Ação indenizatória. Danos materiais. Segunda perícia. Validade. Livre convencimento motivado do magistrado. 1. A realização de segunda perícia é admitida quando necessária para conferir maior precisão ou exatidão à análise técnica, nos termos do art. 480, § 1º, do CPC. 2. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui ampla liberdade para valorar os elementos probatórios constantes dos autos, desde que devidamente fundamentado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. Ausência de nulidade na decisão que homologou a segunda perícia, porquanto devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos constantes dos autos. 4. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 162, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 183, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 480, § 1º, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) nulidade da segunda perícia por desvio de finalidade, uma vez que a primeira perícia seria suficiente e apta para o deslinde da controvérsia; (ii) ausência de fundamentação da decisão que homologou a segunda perícia; e (iii) negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos relevantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 225, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 268, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 276, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 319, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, observa-se que embora o acórdão tenha adotado fundamento diverso, ao reconhecer a coisa julgada em relação à tese de nulidade da segunda perícia, não houve omissão, pois acabou por decidir pela higidez da segunda perícia, ou seja, decidiu a questão central da controvérsia. Veja-se: De início, cumpre ressaltar que este juízo já decidiu no agravo de instrumento nº 0008061-39.2023.8.19.0000 a respeito da anulação da perícia realizada no índex 1775, e sobre a realização de uma nova. Na ocasião, ficou decidido que o agravante não juntou aos autos qualquer elemento que comprovasse eventual erro ou falha na atuação pericial, não havendo necessidade da realização de uma terceira. Cumpre destacar alguns trechos do acórdão proferido na época: Após as impugnações apresentadas pelo agravante (índex 1841), a perita prestou os esclarecimentos devidos, em duas oportunidades, (índex 1952 e 2148), por meio dos quais ratifica o teor do laudo por ela confeccionado. Digno de nota que, pelo que se constata do feito principal, o agravante não juntou toda documentação requerida pelos peritos (índex 634), o que, por certo, compromete uma conclusão precisa das questões suscitadas, objetos da prova técnica demandada. Além disso, a parte autora, ora agravante, ainda que alegue atecnia e incorreção do trabalho realizado pela perita, não produziu qualquer prova que corroborasse tal alegação e tampouco mostra concretamente como a citada profissional deixou de ser diligente com o exercício de sua atividade, ignorando seu dever funcional de auxiliar o julgador de forma legítima, valendo ressaltar que o profissional nomeado é imparcial e pessoa de confiança do magistrado que dele depende para elaboração de prova, por vezes, imprescindíveis ao deslinde da causa. Desse modo, como já ressaltado, não há nenhum elemento que comprove erro ou falha na atuação pericial, razão pela qual não há que se falar em uma terceira perícia. (...) Ao que parece, confunde-se o agravante, ainda, ao afirmar que a segunda perícia substituiu a primeira. Em verdade, realizaram-se perícias distintas, formalizadas em laudos respectivos, inexistindo razão para uma terceira e, como bem esclarece o dispositivo legal acima transcrito, incumbirá ao juízo a valoração de cada uma delas, visando conferir efetividade à sentença proferida. O aludido acórdão foi devidamente publicado, em 01/09/2023 (índex 68), não tendo as partes interposto recurso contra ele, conforme certidão proferida no dia 04/10/23 (índex 100), o que ocasionou o trânsito em julgado da mencionada decisão. Dessa forma, não serão analisadas neste recurso as alegações do agravante no tocante a nulidade do segundo laudo pericial acostado aos autos no índex 1775, na medida em tais argumentos já foram analisados anteriormente, estando a decisão proferida naquele recurso coberta sob o manto da coisa julgada, não devendo essa matéria ser reanalisada. Nesse sentido, não é necessário o exame de todos os argumentos do recorrente, conforme jurisprudência consolidada no STJ, que estabelece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para a solução da controvérsia. 2. Ademais, em relação à alegação de ausência de fundamentação da decisão de liquidação, o recorrente sustentou que o magistrado deixou de enfrentar os argumentos insertos na primeira perícia, que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Contudo, o livre convencimento motivado do juiz, reconhecido pelo tribunal de origem, permite que este escolha entre os elementos conclusivos de uma ou outra perícia, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso. Confira-se: (...) Em razão desse sistema, o juiz poderá em sua fundamentação valer-se de ambas as perícias na formação de seu convencimento, ou acolher integralmente apenas uma delas, uma vez que não está adstrito a adotar ambas, mas apenas valorá-las da mesma forma e demonstrar o motivo pelo qual não a usou. No presente caso, o juízo de primeira instância entendeu que a segunda perícia seria a mais adequada no caso em tela, decidindo usá-la em detrimento da primeira, fundamentando seu entendimento nos elementos colhidos durante a instrução probatória, não havendo nada de teratológico em sua decisão (fl. 100, e-STJ). Aliás, os supostos argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, referem-se, na verdade, às metodologias utilizadas na perícia para avaliar o “fundo de comércio”. A escolha fundamentada entre uma conclusão pericial e outra, bem como a metodologia utilizada, diz respeito à própria conclusão do expert, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial. A propósito, assim decidiu a Corte estadual: A decisão que homologou a segunda perícia foi devidamente fundamentada, com base no princípio do livre convencimento motivado, destacando que a segunda perícia foi realizada com base em documentos mais robustos e que corrigiram inconsistências da primeira. O magistrado explicitou os motivos que o levaram a acolher a segunda perícia, não havendo qualquer ausência de fundamentação (fl. 96, e-STJ). Nesse contexto, a análise das razões recursais revela que a pretensão do agravante demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange (i) à avaliação da validade e adequação técnica da segunda perícia, que foi acolhida pelo juízo de origem com base em elementos probatórios mais robustos e devidamente fundamentados; (ii) à análise comparativa entre a primeira e a segunda perícia, com o objetivo de verificar a suposta ausência de omissões ou incorreções na primeira perícia, o que, segundo o agravante, tornaria desnecessária a realização da segunda; (iii) à alegação de que o magistrado teria desconsiderado argumentos e provas apresentados pelo agravante, como a metodologia para avaliação do “fundo de comércio” e a suposta perda de 15.000 litros de gasolina. Desse modo, revisitar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegação de violação ao art. 480, §1º, do CPC. Com efeito, o recorrente adota uma premissa equivocada ao sustentar que a afirmação do juízo de primeiro grau, no sentido de que "não houve incorreções nos trabalhos periciais realizados nos autos", ensejaria a conclusão de que a primeira perícia seria suficiente e apta para o deslinde da controvérsia. Na realidade, o magistrado de primeiro grau limitou-se a não afastar a higidez da primeira perícia realizada, mas sem descartar a possibilidade de que a segunda perícia tenha servido para conferir maior precisão ou exatidão diante dos elementos que até então não haviam sido disponibilizados. Não há, nesse ponto, qualquer violação ao art. 480, § 1º, do CPC, porquanto a lei prevê expressamente a possibilidade de realização de segunda perícia para suprir omissões relativas ao primeiro trabalho pericial. O agravante, contudo, se apega à assertiva judicial de que “não há que se falar em incorreção de quaisquer dos trabalhos ofertados nos autos, cabendo ao julgador, à luz do que dos autos consta, decidir pelo mais adequado à realidade em análise” para concluir que a conclusão firmada na primeira perícia estaria correta e, portanto, esta seria suficiente, o que ensejaria a ausência de necessidade de realização da segunda perícia e, consequentemente, sua nulidade. Tal interpretação, contudo, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de realização de segunda perícia para aprimorar a análise técnica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DANO MORAL. SÚM. 07/STJ. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação do dano moral ajuizada em 08/05/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2017 e atribuído ao gabinete em 22/08/2018.2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a nulidade da sentença, ante a não realização da segunda perícia; (iii) a configuração do dano moral; (iv) a validade do laudo pericial apresentado.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF).4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).5. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).6. A mera referência à existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sem se desincumbir a recorrente do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiriam tais vícios, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta à anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.Aplicação da súmula 284/STF.7. Tanto o CPC/73 como o CPC/15 estabelecem que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, e, constatando que a matéria não foi suficientemente esclarecida, seja por não ter esgotado o estudo técnico dos fatos a serem provados, seja por falta de precisão, clareza ou certeza quanto a determinado dado relevante, pode determinar a realização de uma segunda perícia, a fim de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu. 8. Não há regra em nosso ordenamento jurídico que imponha seja realizada a segunda perícia, na hipótese de insuficiência da primeira, tampouco que se faça aquela pelo mesmo profissional que efetivou esta, incumbindo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, avaliar as circunstâncias concretas.9. Hipótese em que não se evidencia qualquer nulidade na decisão que, diante da insuficiência do resultado da perícia com relação à extensão dos danos materiais, relega, para a fase de liquidação por arbitramento, a apuração do quanto devido pela recorrente aos recorridos, assim resolvendo, desde logo, a crise de adimplemento havida entre as partes.10. Com relação aos fundamentos que motivaram a conclusão de que o laudo pericial é insuficiente no que toca à extensão dos danos materiais (quantum debeatur), não há como alterar a conclusão à que chegaram as instâncias de origem sem o revolvimento do conjunto fático-probatório (súm. 07/STJ). 11. Alterar a decisão da instância de origem, de que não se trata de mero inadimplemento contratual, estando caracterizada a ofensa à dignidade dos recorridos, esbarraria no óbice da súmula 07/STJ.12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, sem majoração de honorários. (STJ - REsp: 1758265 PR 2018/0202009-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) [grifou-se] 4. Além disso, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. No caso, o Tribunal de origem decidiu que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui ampla liberdade para valorar os elementos probatórios constantes dos autos, podendo acolher integralmente ou parcialmente as conclusões periciais, desde que devidamente fundamentado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a conduta da médica não prejudicou o tratamento do recém nascido implica reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542088 PR 2023/0447803-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2425714 AM 2023/0241323-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) [grifou-se] No presente caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao acolher a segunda perícia, destacando que esta foi realizada com base em documentos mais robustos e que corrigiram as inconsistências da primeira perícia. O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a decisão, ressaltando que não há qualquer teratologia ou ausência de fundamentação na escolha do magistrado. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que reforça a aplicação da Súmula 83. 5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Incabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso em face de decisão proferida em agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/09/2025, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:34
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: IVAN LUIS NUNES FERREIRA - RJ046608
DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA - RJ142635
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
GABRIEL LOPES LOUREIRO - RJ227934
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:08
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: IVAN LUIS NUNES FERREIRA - RJ046608
DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA - RJ142635
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
GABRIEL LOPES LOUREIRO - RJ227934
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904159/RJ (2025/0122861-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR LEITE - RJ064211
JÚLIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA - RJ097783
AGRAVADO: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
AGRAVADO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY
ADVOGADOS: IVAN LUIS NUNES FERREIRA - RJ046608
DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794
CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA - RJ142635
DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550
GABRIEL LOPES LOUREIRO - RJ227934
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 16:45
Recebimento
07/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: POSTO DE GASOLINA CARANGO LTDA
Agravado: ALICE MARIA TAMBORINDEGUY MARTINS DA ROCHA e OUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034673-77.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0034673-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00099220 AGTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA ADVOGADO: JULIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA OAB/RJ-097783 ADVOGADO: FERNANDO CESAR LEITE OAB/RJ-064211 AGDO: ALICE MARIA TAMBORINDEGUY MARTINS DA ROCHA AGDO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORIDEGUY ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0034673-77.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034673-77.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0034673-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00099220 AGTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA ADVOGADO: JULIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA OAB/RJ-097783 ADVOGADO: FERNANDO CESAR LEITE OAB/RJ-064211 AGDO: ALICE MARIA TAMBORINDEGUY MARTINS DA ROCHA AGDO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORIDEGUY ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ALICE MARIA TAMBORINDEGUY MARTINS DA ROCHA
RECORRIDO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORIDEGUY ADVOGADO: IVAN LUIS NUNES FERREIRA OAB/RJ-046608 ADVOGADO: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE OAB/RJ-105320 ADVOGADO: CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA OAB/RJ-142635 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0034673-77.2024.8.19.0000
Recorrente: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA.
Recorridos: ALICE MARIA SALDANHA TAMBORINDEGUY e NARCISA CLÁUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034673-77.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0034673-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00953817 RECTE: POSTO DE GAZOLINA CARANGO LTDA ADVOGADO: JULIO CEZAR MARQUES BICALHO DA SILVA OAB/RJ-097783 ADVOGADO: FERNANDO CESAR LEITE OAB/RJ-064211
Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 97/102, integrado pelo acórdão de fls. 163/166, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Fase de liquidação da sentença. Decisão agravada que homologou o segundo laudo pericial e encerrou a fase de liquidação de sentença. Sustenta o agravante que a segunda perícia está eivada de nulidades, porquanto não atingiu sua finalidade, por falta de conhecimento técnico da expert nomeada, e por afronta ao princípio da legalidade e do contraditório. Alegação de que a decisão foi baseada apenas na segunda perícia, quando deveria considerar a primeira também. Questionamento sobre a parcialidade do magistrado, e sobre os cálculos em relação à correção monetária. Parcial acolhimento das razões recursais. Nulidade da segunda perícia já decidida em recurso anterior. Coisa julgada. Indemonstrado qualquer elemento apto a demonstrar a parcialidade do magistrado. Correção monetária que deve fluir a partir do desalijo, na forma da Súmula 43 do STJ. Por se tratar de mero cálculo aritmético, não há necessidade de nova perícia, bastando a juntada de planilha dos valores devidos. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Embargante que pretende a reforma do acórdão sob alegação de omissão, aduzindo que não foram observados adequadamente os artigos 480 e 489, do CPC/2015. Inexistência dos vícios previstos no art.1022, do CPC. Irresignação com o julgado que não lhe foi favorável, não sendo este o recurso adequado à revisão da matéria. EMBARGOS DESPROVIDOS Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação de dispositivos de leis federais, especialmente: - art. 1022, II, da Lei 13.105/15; - art. 1022, II e § único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos da Lei 13.105/15; - art. 480, § 1º, da Lei 13.105/15; - art. 480, § 3º, da Lei 13.105/15; - art. 11, da Lei 13.105/15; e - art. 5º, LV, da CRFB/88. Por fim, requer, "a admissão do presente recurso especial na origem, sendo encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça, onde se requer, preliminarmente, seja o mesmo conhecido pela contrariedade a dispositivos de leis federais (art. 1022, II, da Lei 13.105/15; art. 1022, II e § único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos da Lei 13.105/15; art. 480, § 1º, da Lei 13.105/15; art. 480, §3º, da Lei 13.105/15 e art. 11, da Lei 13.105/15) e, excepcionalmente, do dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CRFB/88), nos moldes do art. art. 105, III, "a", da CF/88 c/c art. 1.029, do CPC/15." Contrarrazões apresentadas às fls. 226/244. É o brevíssimo relatório. Malgrado o denodo dos insignes patronos dos Recorrentes, o recurso não pode ser admitido. Este recurso especial em agravo de instrumento decorre de uma ação indenizatória, em fase de liquidação de sentença, proposta pelo Recorrente, por supostos prejuízos decorrentes da retomada do imóvel do qual era locatário, para uso próprio das Recorridas, locadoras e proprietárias do bem. De antemão, bem se vê nos autos que o órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao interpor o recurso cabível na espécie, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Logo, in casu, rever o entendimento do aresto demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Veja-se julgado proeminente que exprime com fidelidade a conclusão ora alcançada: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). E mais: na dicção do Min. CUEVA, é cediço que, "rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise das provas dos autos, procedimento vedado diante da incidência da Súmula nº 7/STJ".1 Como trazido à baila, à toda evidência, a mera análise da suscitada violação à lei federal esbarra no óbice das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Recorrente, intentando rediscutir matéria fático-probatória já resolvida nas instâncias inferiores, se insurge contra acórdão que está em consonância com a jurisprudência do STJ. No que concerne aos demais artigos indicados como violados, o recurso também não pode ser admitido, até porque, como se vê, a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ, verbis: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Por conseguinte, sem qualquer pretensão de invadir o mérito da causa, vale repisar que se pode extrair dos autos que qualquer mudança no entendimento proferido no acórdão recorrido esbarraria, necessariamente, na aplicação da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, pode-se extrair dos autos, ainda, que o acórdão recorrido não revela a alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, de vez que a leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Torna-se oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. De mais a mais, com tais argumentos - principalmente os que envolvem a configuração dos requisitos para o provimento do recurso, a Recorrente pretende reformar acórdão, o que, na espécie, significa reapreciação de fatos e provas cujos contornos já foram delimitados pelas instâncias ordinárias. Daí porque, da simples leitura do Recurso Especial interposto, nota-se que a fundamentação não se baseia em questão de Direito, mas em acontecimentos, notadamente porque tenta investir contra matéria protegida pela coisa julgada, que, à toda evidência, envolve o reexame da matéria fático-probatória, incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7, do Superior tribunal de Justiça. Logo, qualquer mudança no entendimento proferido no v. acórdão recorrido esbarraria, necessariamente, na aplicação das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente 1 (AgInt no AREsp n. 2.126.393/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]