Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778468/RJ (2024/0403060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MINAS VEICULOS COMERCIO DE ACESSORIOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FABIANO GONTIJO MAIA - MG067388
BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA - MG089874
ESTEVAO DIAS MELLO DOS SANTOS - MG208473
AGRAVADO: CARLA PUPE DE SOUZA MATTA
ADVOGADO: ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA - RJ087412
INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
INTERESSADO: HRM 4X4 COMERCIO DE VEICULOS LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINAS VEÍCULOS COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E PEÇAS LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/07/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por CARLA PUPE DE SOUZA MATTA, em face da agravante e de CONCESSIONÁRIA TRILHA BARRA - HRM 4X4 COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL, em razão de vícios em veículo automotor. Sentença (e-STJ, fls. 1091/1094): julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a CONCESSIONÁRIA TRILHA BARRA se abstenha de cobrar pela estadia do veículo em suas dependências, além de condenar as rés, solidariamente, à devolução de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), equivalente ao veículo, ao pagamento de R$ 48.848,22 (quarenta e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) a título de dano material e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mi reais) a título de compensação opor danos morais. Acórdão (e-STJ, fls. 1372/1377): negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AUTORA E O RÉU FORD NO CURSO DO PRAZO RECURSAL, COM HOMOLOGAÇÃO, E QUE APROVEITAVA A TODOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU MINAS VEÍCULOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O ACORDO FIRMADO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NÃO IMPORTA EM RECONHECIMENTO TÁCITO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OU ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS (INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL), DE MODO QUE DAÍ NÃO DECORRE LOGICAMENTE O DEVER DA PARTE AUTORA PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NA CAUSALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 1429/1433): opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ, fls. 1453/1461): alega violação do art. 85, §2º e §10º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, em razão da celebração de acordo entre a agravada e a FORD, na qual a agravada também teria dado quitação em relação a ora agravante, teria ocorrido o reconhecimento indireto da ausência de sua responsabilidade, razão pela qual a agravada deveria responder pelos ônus sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não haveria que se falar em reconhecimento tácito de ausência de responsabilidade e da consequente inaplicabilidade da teoria da causalidade para fixação de honorários, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI