2. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
OAB/DF 36805·Representa: Autor
ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE
OAB/PE 48679·CPF·Representa: Autor
CAROLINA REIS JATOBÁ COÊLHO
OAB/DF 21732·Representa: Autor
ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE
OAB/PE 048679·CPF·Representa: Autor
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
OAB/DF 36805·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:56
Protocolo de Petição
05/11/2025, 17:33
Publicação
04/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINA REIS JATOBÁ COÊLHO - DF021732
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINA REIS JATOBÁ COÊLHO - DF021732
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINA REIS JATOBÁ COÊLHO - DF021732
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINA REIS JATOBÁ COÊLHO - DF021732
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
12/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:17
Publicação
17/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 11:43
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 354): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e N. 356/STF. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 366-373), o agravante alega que, quanto à tese de impossibilidade de prorrogação da carência do FIES relativamente a médico residente, não há necessidade de interpretação de ato normativo infralegal. Argumenta que "o fundamento primordial e essencial do acórdão recorrido foi o de que não se mostrava razoável, 'a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001', tratando-se, portanto, de um juízo interpretativo do próprio art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001" (e-STJ, fl. 368). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 378). Brevemente relatado, decido. Em nova análise da questão, verifico a pertinência das alegações do agravante, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão (e-STJ, fls. 354-361) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 269-288). Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 215-216): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. § 3º DO ART. 6º-B DA LEI N. 10.260/2001. PERMANÊNCIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA PRIORITÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que concedeu a segurança e ratificou a liminar para determinar a suspensão da cobrança das parcelas não pagas de amortização da dívida do FIES relativas ao contrato de nº 05.0744.185.0004731-11, desde 1º de março de 2021 até a conclusão da residência médica. 2. No caso, a ora apelada comprovou documentalmente estar cursando residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, que se encontra inserida dentre as especialidades médicas prioritárias previstas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme determina a Lei nº 10.260/2001, art. 6- B, § 3º; todavia, ao procurar exercer o seu direito à carência estendida, não conseguiu apresentar seu requerimento, em total afronta aos ditames da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde, art. 3º- A, incluído pela PRT-GM/MS nº 203/2013. 3. Corte no sentido de que: "não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Nesse sentido, têm decidido todas as Turmas deste Regional: 1ª T., PJE 0801920-78.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 13/05/2019; 2ª T., PJE 0808460-68.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, j. em 27/02/2018; 3ª T., PJE 0802160-67.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. em 23/05/2019; 4ª T., PJE 0817123-69.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. em 24/05/2019." (PJE 0803437-14.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 15/12/2020). 4. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 255-259). No recurso especial (e-STJ, fls. 269-288), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de fundamentos de sua defesa, bem como da ausência de prequestionamento explícito e numérico dos dispositivos que embasaram seus argumentos. Defende a impossibilidade de prorrogação da carência do FIES, relativamente a médico residente, na fase de amortização, quando já encerrada a fase de carência. Alega ainda que, "por se tratar esta demanda sobre a extensão do período de carência, por óbvio que aquele a quem incube o registro da evolução das fases deve participar diretamente de tais questões, inclusive. Desse modo, qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil" (e-STJ, fl. 284). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 306). O cerne da questão consiste em saber se há ou não a possibilidade de reinício da carência do FIES para médicos residentes após já iniciada a fase de amortização contratual. Registre-se que, no âmbito do agravo interno, o recorrente apenas se insurgiu contra o óbice relativo à tese de impossibilidade de prorrogação da carência do FIES relativamente a médico residente, na fase de amortização, de modo que as demais questões suscitadas no recurso especial ficam acobertadas pela preclusão consumativa. Quanto à controvérsia, assim se pronunciou o TRF da 5ª Região (e-STJ, fls. 200-202 – sem grifo no original): 2. No caso sob exame, irresigna-se o apelante contra sentença que a decisão do juízo de primeira instância que concedeu a segurança e ratificou a liminar para determinar a suspensão da cobrança das parcelas não pagas de amortização da dívida do FIES relativas ao contrato de nº 05.0744.185.0004731-11, desde 1º de março de 2021 até a conclusão da residência médica. 3. O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010, dispõe que " O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro do Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 4. A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria 1.377/2011 e da Portaria Conjunta nº 02, de 25.08.2011, que discriminou a lista de especialidades prioritárias. Registre-se, ainda, que a Portaria Conjunta nº 02/2011 foi expressamente revogada pelo art. 7º da Portaria Conjunta nº 03/2013, editada pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, tendo o novo regramento previsto a Ginecologia e Obstetrícia entre as especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de prorrogação do período de carência do FIES, consoante se observa de seus artigos 1º e 4º, e do seu Anexo II. 5. No caso, a ora apelada comprovou documentalmente estar cursando residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, que se encontra inserida dentre as especialidades médicas prioritárias previstas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme determina a Lei nº 10.260/2001, art. 6- B, § 3º; todavia, ao procurar exercer o seu direito à carência estendida, não conseguiu apresentar seu requerimento, em total afronta aos ditames da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde, art. 3º- A, incluído pela PRT-GM/MS nº 203/2013. [...] 8. Verifica-se que o entendimento adotado na sentença apelada não discrepa da jurisprudência desta Corte no sentido de que: "não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Conforme disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento pela parte interessada. Significa dizer que a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica. Assinale-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que decorre diretamente do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 a conclusão de que a extensão da carência para médicos residentes não é possível quando o contrato de financiamento estudantil já tenha ingressado na fase de amortização da dívida, descabendo cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma. III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025 – sem grifo no original.) Dessa feita, para a solução do caso em comento é desnecessária a análise ou a interpretação de ato infralegal que foge ao conceito de lei federal insculpido no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal. Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:40
Provimento em Parte
04/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:30
Publicação
27/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 215-216): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. § 3º DO ART. 6º-B DA LEI N. 10.260/2001. PERMANÊNCIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA PRIORITÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que concedeu a segurança e ratificou a liminar para determinar a suspensão da cobrança das parcelas não pagas de amortização da dívida do FIES relativas ao contrato de nº 05.0744.185.0004731-11, desde 1º de março de 2021 até a conclusão da residência médica. 2. No caso, a ora apelada comprovou documentalmente estar cursando residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, que se encontra inserida dentre as especialidades médicas prioritárias previstas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme determina a Lei nº 10.260/2001, art. 6- B, § 3º; todavia, ao procurar exercer o seu direito à carência estendida, não conseguiu apresentar seu requerimento, em total afronta aos ditames da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde, art. 3º- A, incluído pela PRT-GM/MS nº 203/2013. 3. Corte no sentido de que: "não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Nesse sentido, têm decidido todas as Turmas deste Regional: 1ª T., PJE 0801920-78.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 13/05/2019; 2ª T., PJE 0808460-68.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, j. em 27/02/2018; 3ª T., PJE 0802160-67.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. em 23/05/2019; 4ª T., PJE 0817123-69.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. em 24/05/2019." (PJE 0803437-14.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 15/12/2020). 4. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 255-259). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 269-288), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não enfrentamento de fundamentos de sua defesa, bem como da ausência de prequestionamento explícito e numérico dos dispositivos que embasaram seus argumentos. Defende a impossibilidade de prorrogação da carência do FIES, relativamente a médico residente, na fase de amortização, quando já encerrada a fase de carência. Alega ainda que, "por se tratar esta demanda sobre a extensão do período de carência, por óbvio que aquele a quem incube o registro da evolução das fases deve participar diretamente de tais questões, inclusive. Desse modo, qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil" (e-STJ, fl. 284). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 306). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fl. 332), vindo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, assinale-se que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONVENIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Entendimento diverso quanto ao tratamento disponibilizado pela administração pública diante da conveniência e das políticas de prioridades implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.467/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Quanto à tese de impossibilidade de prorrogação da carência do FIES, relativamente a médico residente, na fase de amortização (já encerrada a fase de carência), assim se pronunciou o TRF da 5ª Região (e-STJ, fls. 200-202 – sem grifo no original): 2. No caso sob exame, irresigna-se o apelante contra sentença que a decisão do juízo de primeira instância que concedeu a segurança e ratificou a liminar para determinar a suspensão da cobrança das parcelas não pagas de amortização da dívida do FIES relativas ao contrato de nº 05.0744.185.0004731-11, desde 1º de março de 2021 até a conclusão da residência médica. 3. O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010, dispõe que " O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro do Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 4. A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria 1.377/2011 e da Portaria Conjunta nº 02, de 25.08.2011, que discriminou a lista de especialidades prioritárias. Registre-se, ainda, que a Portaria Conjunta nº 02/2011 foi expressamente revogada pelo art. 7º da Portaria Conjunta nº 03/2013, editada pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, tendo o novo regramento previsto a Ginecologia e Obstetrícia entre as especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de prorrogação do período de carência do FIES, consoante se observa de seus artigos 1º e 4º, e do seu Anexo II. 5. No caso, a ora apelada comprovou documentalmente estar cursando residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, que se encontra inserida dentre as especialidades médicas prioritárias previstas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme determina a Lei nº 10.260/2001, art. 6- B, § 3º; todavia, ao procurar exercer o seu direito à carência estendida, não conseguiu apresentar seu requerimento, em total afronta aos ditames da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde, art. 3º- A, incluído pela PRT-GM/MS nº 203/2013. [...] 8. Verifica-se que o entendimento adotado na sentença apelada não discrepa da jurisprudência desta Corte no sentido de que: "não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Consoante se verifica dos excertos colacionados, o Tribunal Regional julgou a controvérsia à luz dos ditames da Portaria 1.377/2011 do Ministério da Saúde, concluindo pela afronta a seu art. 3º-A, incluído pela Portaria 203/2013. Dessa feita, a possível violação à legislação federal, no caso concreto, é indireta, exigindo a interpretação do referido ato normativo infralegal, cuja afronta não pode ser aferida na via do recurso especial. A título ilustrativo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DESVIRTUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se ação coletiva na qual pretende seja reconhecida a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL n° 418/2008 no que toca à fixação de contribuição para o financiamento do referido plano a partir do critério de valores fixos por beneficiário. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer da ilegitimidade passiva. [...] VIII - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação infralegal, in casu, as Resoluções n. 415/2008 e 453/2009. Ressalte-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, decretos, resoluções ou outros atos normativos de natureza infralegal. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso; AgInt no REsp n. 1.936.573/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ademais, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). Por fim, quanto à alegação de que a ordem judicial deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Contudo, na hipótese dos autos a matéria não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar o tema, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 – sem grifo no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2155151/PE (2024/0242676-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: MOISES MARTINS ARAUJO
ADVOGADO: ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE - PE048679
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.