Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2555932/SP (2024/0020441-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA
REPRESENTADO POR: VERA CRISTINA LOPES DORSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - SP117515
DIEGO SANTIAGO Y CALDO - SP236553
AGRAVADO: JOAO JULIO NETO
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
AGRAVADO: JOSEANE RODRIGUES VIEIRA
AGRAVADO: LUCIENE ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MONICA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: THAMIRES DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA - ESPÓLIO (representada por VERA CRISTINA LOPES DORSA - INVENTARIANTE) contra a decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPETÊNCIA Ação possessória relativa a imóvel Competência absoluta do foro da situação da coisa Irregularidades no registro e cadastramento do imóvel perante Registro Imobiliário e Prefeitura Municipal que não alteram tal disciplina Inteligência do § 2º do art. 47 do Cód. de Proc. Civil - Decisão mantida Agravo de instrumento improvido" (e-STJ fl. 109). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 115/118). Em suas razões (e-STJ fls. 120/127), a recorrente aponta negativa de vigência do art. 1.022 , I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente porque partiu da premissa equivocada de que a localização do imóvel é incontroversa. Ademais, deixou de analisar diversos documentos relacionados ao imóvel dos autos: "(...) (a) As faturas de consumo de água (fls. 37/39) e boleto do serviço de internet contratado pelos recorridos (fl. 40), que apontam que o lote está localizado em Mauá; (b) O acórdão de fls. 41/62, que demonstra que a Prefeitura de Mauá foi condenada subsidiariamente a realizar as obras de infraestrutura no Loteamento Vila Nova Mauá, inclusive na rua em que o imóvel dos autos está localizado, e (c) O termo de recebimento das obras, emitido pela Prefeitura de Mauá (fls. 63/64), que atestou a execução das obras de infraestrutura no âmbito da ação civil pública que envolvia todo o loteamento (inclusive o imóvel dos autos)" (e-STJ fl. 122). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 138/149), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. De fato, verifica-se que, não obstante a oposição de declaratórios, a Corte local permaneceu silente quanto à alegação de que o aresto embargado partiu de premissa equivocada, qual seja, de que não há controvérsia de que o imóvel se localiza em São Paulo, visto que é exatamente essa a discussão devolvida ao Tribunal no agravo de instrumento. Isso pois, desde a petição do agravo, a parte ora recorrente se insurgiu contra a assertiva de que o imóvel objeto da presente ação de reintegração se situa em São Paulo. É o que se extrai da petição de e-STJ fls. 1/10: "(...) Como o imóvel situa-se no município de Mauá, a ação foi proposta perante esse foro, que é o competente para apreciar tal matéria. Essa informação se obtém de documentos com fé pública, tais como a matrícula do imóvel, a certidão da Prefeitura de Mauá, bem como as devidas cobranças de IPTU pela Prefeitura de Mauá. Os próprios agravados não têm dúvidas que o imóvel se situava em Mauá, uma vez que trouxeram em suas contestações diversos documentos que indicam que o lote está localizado na cidade de Mauá. São contas de consumo diversas, todas indicando que os imóveis estão localizados em Mauá (doc. 08). Inclusive, é nessa Comarca que tramitam centenas de ações relativas ao Loteamento Vila Nova Mauá, dentre elas a ação civil pública na qual a Prefeitura de Mauá foi condenada em caráter subsidiário a realizar diversas obras de infraestrutura no loteamento (doc. 09); bem como diversas ações possessórias e reivindicatórias sobre os imóveis ali localizados. Todas as ações estão sendo processadas e julgadas na comarca de Mauá desde 2009" (e-STJ fl. 3). O art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, remetendo-se ao art. 489, § 1º, IV, determina ser omissa a decisão que "(...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado a matéria devolvida no agravo, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão do art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente. A propósito "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REGIME DE CUSTEIO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne a legalidade da mudança da forma de contribuição para o novo modelo por faixa-etária e a inexistência de discriminação ao ex-empregado aposentado, por se tratar de plano único. 4. Por ora, apesar da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.728.492/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 13/9/2019). "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração." (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 17/4/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos embargos de declaração de e-STJ fls. 112/113, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA