Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2218106/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
EMBARGADO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA - DF082319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2218106/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
EMBARGADO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA - DF082319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2218106/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
EMBARGADO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA - DF082319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2218106/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
EMBARGADO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA - DF082319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:41
Publicação
29/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2218106/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
RECORRIDO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA - DF082319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:26
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:04
Publicação
22/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2218106/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
REQUERIDO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA - DF082319
DECISÃO Por meio da Petição n. 864.607/2025, CARLOS SEABRA SUAREZ requer seja o feito retirado da sessão virtual e inserido em sessão de julgamento presencial, uma vez que a matéria será melhor explorada em sustentação oral presencial, podendo estes patronos, inclusive, esclarecer eventuais questões de fato que surjam durante a realização do ato (fl. 764). Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente. Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as. O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento. Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais. Indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 18:01
Indeferimento
18/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 11:28
Publicação
28/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2218106/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
RECORRIDO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA - DF082319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/08/2025, 14:32
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:15
Publicação
12/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903668/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
AGRAVADO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR - BA021351
NATÁLIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - BA061090
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS SEABRA SUAREZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação n. 8119603-78.2021.8.05.0001) que absolveu JAMES SILVA SANTOS CORREIA da imputação relativa aos crimes tipificados nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, III e IV, todos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal (fls. 613/638). Contrarrazões juntadas às fls. 662/670. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 671/678). Contra o decisum foi interposto o presente agravo (fls. 688/699). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 730): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - FUNDAMENTO DEVIDAMENTE IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - O acórdão recorrido apresentou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais concluiu não haver na conduta imputada o especial fim de agir (dolo específico) dos crimes de difamação e injúria, destacando que o querelado fez referências (“pinceladas”) a situações que supostamente revelariam possíveis relações do querelante com o governo estadual, mas que não restou “clarividente a intenção de difamar ou injuriar o requerente, ofendendo sua honra” - À luz do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), se não restou demonstrada de forma clara e inequívoca a intenção de difamar ou injuriar, o julgador não poderia presumir sua existência para condenar. - Para reverter essa conclusão - quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico) - seria necessária aprofundada incursão na matéria fático-probatória, o que não se admite na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial, verifica-se que a insurgência merece análise mais aprofundada, sendo adequada a submissão ao órgão colegiado. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
11/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 13:10
Ato ordinatório
09/06/2025, 21:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
09/06/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 06:45
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:56
Publicação
24/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903668/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
AGRAVADO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR - BA021351
NATÁLIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - BA061090
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903668/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
AGRAVADO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR - BA021351
NATÁLIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - BA061090
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:03
Redistribuição
22/04/2025, 09:45
Recebimento
15/04/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 21:35
Distribuição
15/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903668/BA (2025/0122185-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
AGRAVADO: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR - BA021351
NATÁLIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - BA061090
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:34
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 16:30
Recebimento
07/04/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8119603-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458-A), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412-A), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76097721), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74310017), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8119603-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458-A), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412-A), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76097721), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74310017), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8119603-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458-A), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412-A), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76097721), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74310017), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8119603-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458-A), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412-A), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76097721), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74310017), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8119603-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458-A), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412-A), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76097721), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74310017), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8119603-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458-A), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412-A), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76097721), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74310017), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Intimação: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119603-78.2021.8.05.0001
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458-A), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412-A), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 23 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119603-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458-A), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412-A), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72584411) interposto por CARLOS SEABRA SUAREZ, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e deu provimento ao da parte recorrida, estando ementado nos seguintes termos (ID 68725579): APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. RECORRENTE CONDENADO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 139 E 140 C/C ART. 141, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) MESES E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, QUE CONSISTIRÁ NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA ACERCA DOS FATOS DIFAMATÓRIOS E INJURIOSOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DEFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA ABSOLVER O RECORRENTE/QUERELADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, estando o acórdão assim ementado (ID 71334659): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO APELADO/QUERELANTE PARA COMBATER ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO APELANTE/QUERELADO, ABSOLVENDO-O DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO CRIME DE INJÚRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUE VISA O MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA, ESTANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E AMPARADO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega o recorrente, em suma, para amparar o apelo com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou os arts. 139 e 140, do Código Penal. Já com relação à alínea c, afirma haver dissídio jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 73977485). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. Com efeito, o aresto recorrido não contrariou os dispositivos de lei acima mencionados, porquanto, modificou a sentença de piso e absolveu o ora recorrido em face da ausência de dolo específico, ao seguinte fundamento (ID 68725579): (…) Inicialmente, faz-se oportuna a transcrição dos delitos apontados: "Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. […] Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". Impende destacar que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme em apontar que "nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denigrir, ofender a honra do individuo" ( HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 22.06.2009). No caso em testilha, exsurge clara e insofismável a ausência de elemento subjetivo específico - no caso animus difamandi e injuriandi, afigurando-se atípicos os juízos subjetivos de valor que representam meras apreciações críticas negativas sobre o suposto comportamento de alguém. Com efeito, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) levadas a efeito pelo Querelante, não se pode perder de perspectiva a orientação de que "a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade dos crimes contra a honra” [...] ( HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). Sobre o tema, convém trazer à baila os ensinamentos do ilustre Professor Damásio de Jesus, segundo o qual: "Entendemos insuficiente a simples consciência do caráter lesivo da imputação ou expressão. Ninguém pode responder por crime doloso se não praticou o fato com vontade de concretizar os elementos objetivos das figuras típicas. Assim, os crimes contra a honra possuem um dolo próprio, concretizado na vontade de materializar os fatos descritos nos vários tipos penais. É indispensável, em face disso, que o sujeito tenha vontade de atribuir a outrem a prática de um fato definido como crime (calúnia), ou de atribuir a terceiro a prática de uma conduta ofensiva à sua reputação (difamação) ou de ofender a dignidade ou o decoro do sujeito passivo (injúria). Admite-se o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir a lesão à honra objetiva ou subjetiva do sujeito passivo. Entretanto, o dolo de dano não é suficiente para integrar o elemento subjetivo dos delitos que estamos tratando. Além do dolo, é imprescindível que o sujeito aja com o elemento subjetivo do tipo próprio de cada figura delitiva, que se expressa na direção que confere à sua conduta". (Jesus, Damásio. Direito Penal. Parte Especial, 2ª Volume. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2015) Destaque-se, outrossim, que no delito de difamação há necessidade de que o agente atribua fato ofensivo à reputação da vítima. É necessário que o agente tenha plena consciência que está atingindo a honra objetiva. Vejamos as lições de Guilherme de Souza Nucci (2008) sobre o assunto: (...)difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos.
Trata-se de crime comum, formal, punido a título de dolo, não existindo a forma culposa e, para a maior parte da doutrina e jurisprudência, exige-se, ainda a vontade específica de macular a honra alheia, o chamado dolo específico. Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação infamante, bastando uma pessoa estranha para a consumação. (…) Compulsando os autos, verifico que não restou clarividente a intenção de difamar ou injuriar o requerente, ofendendo sua honra. Vejamos a transcrição do que fora narrado pelo Querelado: Pessoal, é difícil pra mim falar do governo que eu fiz parte durante muito tempo, mas eu vejo com bastante tristeza o governo derreter. Derreter... é... alguns saíram voluntariamente, como eu, Eugênio Spengler; e outros, é... saíram porque não via como permanecer com a casa civil. E agora, é... o secretário de saúde. A saída de Maurício, para mim, foi o único acidente que houve nesse percurso aí, porque não vejo nada além dele ter sido arrastado por uma... é... articulação feita à sua revelia. Conheço demais, é, é, o Maurício. Mas essa última derrocada, porque vai ser muito difícil ele continuar do secretário de saúde, Fábio Vilas-Boas, em coroar aquilo que ele mesmo representa. Quando eu era secretário, fomos fazer um sobrevoo, e ele... quando eu cheguei no heliponto, tava um, quase um bate-boca entre ele e o Luiz Augusto da Sudic; porque ele, com a arrogância, querendo que o Luiz Augusto fizesse o heli... heli... o helicóptero estar ali na hora marcada, como se ele fosse a pessoa que gerenciasse os helicópteros do governo, e tivesse esse poder. Eu apaziguei as coisas. Em outra oportunidade, em São Paulo, nós estávamos com o governador almoçando, é... o governador ainda ia chegar, e eu via, eu vi ele convidar dois empresários que tinham sido recentemente presos né, uma empresa de medicamentos, uma das maiores no Brasil, uma empresa baiana, pra almoçar com o governador. Ou seja, eu acho que ao fazer isso, ele demonstra realmente uma intimidade muito grande com o governador, pelo fato de ser médico do governador, ser companheiro de viagem do governador. E ele tem intimidade também com o Suarez, por ter citado o Suarez como uma pessoa que dá dinheiro, né, paga mesada pros outros, pelo que ele falou e que tem poder de definir o que é que sai no... em blogs como o Bocão e Bahia Notícias. Essa é a realidade que... essa é pelo menos a coisa boa que surgiu nessa, é... triste, né, manifestação do secretário. Foi esse mesmo secretário, que levou também o governador Rui Costa a visitar, tirar férias na casa de Suarez, quatro dias depois do governador ter liberado um terreno de Suarez no... dentro do parque, de dentro do parque de Pituaçu, sob protesto de muitos. Terreno esse avaliado em 350 milhões de reais. Não quero crer... o governador não é ingênuo, ele assinou o decreto e foi pra lá, mas eu quero crer que grande parte dessa, desse convencimento pra que essa viagem, é, e essas férias acontecessem enquanto as máquinas cortavam todas as árvores dessa área, que antes... durante oito anos da gestão de... do governador Jaques Wagner ficou, é... vinculada ao parque. Então eu acho que nós precisamos realmente ter um governo mais aberto né? Eu tive discu... divergências e tenho... todo, todo mundo sabe na Bahia, com o Carlos Suarez. Um dos primeiros a deixar de falar comigo por causa disso, foi o Fábio Vilas-Boas, é um capacho né, a pessoa que age assim. É... eu não tive problema com outros secretários, não tomaram partido com tanta, é, é, é, é, é, é, é, é... presteza, quanto ele tomou. Mas ele sabe das coisas, médico é sempre também um padre ali, pra ouvir as confissões, e pra ouvir os segredos, e tudo mais. Talvez ele achasse que tinha o poder de fazer a... e agir com a mesma arrogância que Carlos Suarez age. E citar coisas que Carlos Suarez faz, que certamente ele, como assíduo frequentador da ilha particular de Carlos Suarez, que quando eu era amigo de Carlos Suarez, eu via todos os poderosos lá. É, eu não posso... um dos mais assíduos era Fla... Fábio Vilas-Boas, via Bruno Reis, via desembargadores como a... Socorro era freguesa, nem assídua era mais, a delegada Gabriela, ou seja, todos bajuladores né, iam lá tomar a benção, enquanto eu ia lá pra... com o meu altruísmo dizer aquilo que eu pensava. Eu fiz da, a minha amizade com todo mundo, sendo uma pessoa contestadora, sendo uma pessoa que diz a verdade na cara, seja lá de quem for. Portanto, pessoal, eu acho que o governo do PT fez muito e continua fazendo né? Acho que essas perdas que se estabeleceram, né, ao longo do caminho, uma das principais a de Eugênio que podia tá (dentro) [00:07:06] desse governo, que tá perdido na área de meio ambiente. É... eu penso que há ainda como mudar o rumo das coisas, certo? Há ainda como preparar uma transição mais tranquila, certo? Com menos conflitos, com menos, menor número de denúncias né, para que o governador Jaques Wagner, com sua experiência e seu jeito de... é, é, é, é, é... de articular, e de conciliar interesses, possa realmente fazer com que esse projeto seja um projeto, é... que não se encerre o ano que vem né? Porque corremos esse risco, corremos o risco de se tiver mais problemas, tivermos problemas que atinjam o alto escalão, nós vamos ter dificuldade de explicar isso pra população. Então, pessoal, fica aqui o meu alerta a partir dessa barbeiragem né, que um (médico) [00:08:15], é... foi capaz de fazer. Então, é... para que a gente pense e reflita sobre uma (concertação) [00:08:27] no nosso Estado, com essa frouxidão que a classe empresarial e política tem no nosso Estado, nós não vamos consertar nada, isso aqui vai continuar sendo um império herdado de ACM por um empresário. Então, é necessário coragem, é necessário transformação de verdade pra que a gente tenha um exercício da democracia nesse Estado, que as pessoas não se metam nos negócios dos outros, nem tomem o negócio dos outros, nem tenham o poder de definir o que a Justiça vai decidir ou não vai decidir, e que tenham o poder de abrigar o governador, depois o governador fazer uma grande... bene... dar um grande benefício pra ele, é... com... tirando um terreno de um parque público, enfim, para consertar isso é preciso coragem, é preciso união, é preciso muita mobilização, é preciso que a mídia local deixe de ser uma mídia vendida. É preciso muita coisa. Mas é... o povo é capaz de fazer essas transformações, principalmente quando tem elementos pra isso, quanto tem essa derrocada de, de, de, de, de, de, de, de secretários que agiram e tiveram que sair, com exceção, na minha visão, de Maurício, enfim, é, o povo querendo, o povo faz. [00:10:06]” Os crimes contra a honra exigem que as palavras proferidas a alguém, além de serem ofensivas, sejam ditas com o claro objetivo de humilhar e ultrajar, o que, no caso em questão, não se comprova. O que se tem, nos autos comentários, ainda que com animus criticandi, os quais também foram reproduzidos em mídias sociais e noticiários à época, por eventualidade de episódio que culminou com o afastamento do então Secretário de Saúde estadual, envolvendo a empresária Angeluci Figueiredo, que possui restaurante na Ilha dos Frades, nesta Capital, não se identificando, especificamente, o dolo de injuriar ou difamar o Querelado, mas apenas pincelando situações em que supostamente fora relacionado às decisões do alto escalão do governo estadual. As possíveis relações do Querelante com o Governador do Estado não estão delineadas de forma clara, sendo necessário um esforço interpretativo com outras situações fáticas noticiadas na mídia, para se tentar perquirir a intenção difamatória, o que não se compatibiliza com a adequação típica do crime contra a honra, cuja conduta precisa ser direta, clara e precisa. Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci afirma que "É possível que uma pessoa ofenda outra, mesmo que o faça com 'animus criticandi' ou até 'animus corrigendi', isto é, com a intenção de criticar uma conduta inadequada para que o agente não a repita. Embora quem critica ou corrige possa, muitas vezes, não ter tato para evitar magoar, isso não caracteriza, necessariamente, uma injúria. Aparentemente, o tipo penal pode estar presente (o dolo existiu), mas não há a intenção específica de macular a honra alheia (o que tradicionalmente se chama de 'dolo específico')." (NUCCI, 2014, Direito Penal, parte geral.p. 154). Em outras palavras, nem toda manifestação depreciativa possui a antijuridicidade necessária para sujeitar o agente à responsabilidade penal. Caso contrário, estaríamos criminalizando atitudes que se confundem com o exercício da crítica ou com a liberdade de expressão. Por fim, frise-se que, diante do Princípio da Intervenção Mínima, a seara penal é considerada a ultima ratio, ou seja, último recurso para solução de conflitos. Esta concepção decorre do caráter subsidiário do direito penal. Considerando a inexpressividade da conduta aqui apurada, entendo que seria mais adequado buscar a esfera cível, caso o Querelante entenda necessário, a fim de averiguar uma possível responsabilidade civil. Isto posto, dou provimento ao Recurso interposto, para absolver o Apelante, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: [...] CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, à luz do convencimento motivado, concluiu que o arcabouço de provas produzidas durante a instrução não revela a presença do animus caluniandi, difamandi e injuriandi nas ações perpetradas pelo querelado, elementos necessários à consumação dos delitos em apuração, mas, tão somente, de crítica por este exercida, sem excessos, de cunho jornalístico. 2. Desconstituir o julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 156 do CPP e aos arts. 139, 140 e 141, todos do CP, a fim de condenar o recorrido, nos moldes consignados na exordial acusatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede de Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior "o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional é instrumento fundamental na busca por uma Justiça efetiva, célere, pois permite ao magistrado a produção de provas que entender necessárias para seu convencimento [...]" (REsp 1641349/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017), fundamento que afasta qualquer alegação de afronta ao art. 156 do CPP. 4. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.096.124/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018.)(destaquei) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023)
Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Intimação: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119603-78.2021.8.05.0001
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812)
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s): ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458), JANAINA FERREIRA (OAB:SP440412), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de novembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: James Silva Santos Correia Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812-A)
Apelado: Carlos Seabra Suarez Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458-A) Advogado: Janaina Ferreira (OAB:SP440412-A) Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119603-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO
APELADO: CARLOS SEABRA SUAREZ Advogado(s):ROBERTO PODVAL, JANAINA FERREIRA, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO APELADO/QUERELANTE PARA COMBATER ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO APELANTE/QUERELADO, ABSOLVENDO-O DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO CRIME DE INJÚRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUE VISA O MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA, ESTANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E AMPARADO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8119603-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº. 8119603-78.2021.8.05.0001 opostos em face do acórdão proferido na Apelação de mesmo número, em que figura como Embargante CARLOS SEABRA SUAREZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, 3 de Setembro de 2024.