Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005304-37.2015.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): DIVANIR NERVI GEMA ZOLET DIOGENE ANGELO NICOLA LUIZ ZIEVESKI ARCANGELO MOCCELLIN VIVIANE APARECIDA VERONA GALERA sebastião ribas GILBERTO LUIZ GALINA Carmem Salete Detoni Itacir Simionatto JOAO HUMBERTO CHEMIN ODILA RENOSTO MARCARINI PRA AMELY MARLENE ERN NEIVO ANTONIO ALBANI Paulo Roberto Melani NESTOR WERNER JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0010622-69.2010.8.16.0131 (mov. 45.1), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso (mov. 1.13). A decisão foi mantida pelo colegiado no julgamento do agravo interno nº 0058680-35.2015.8.16.0000 (mov. 1.2). Foram opostos embargos de declaração, autuados sob nº 0058774-80.2015.8.16.0000, os quais foram rejeitados (mov. 1.2). Na sequência, foram interpostos recursos extraordinário e especial, autuados sob nº 0058743-60.2015.8.16.0000 e nº 0058687-27.2015.8.16.0000, respectivamente. O recurso especial foi sobrestado em 28/03/2016, em razão de decisão proferida no REsp nº 1.361.800/SP (Tema 685/STJ). Posteriormente, com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP (Tema 685/STJ), foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao termo inicial dos juros de mora e inadmitido quanto aos demais tópicos (mov. 78.1). Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, o qual não foi provido (mov. 50.1 dos autos nº 0099355-25.2024.8.16.0000). Na sequência, foi manejado agravo em recurso especial, que não foi admitido (mov. 52.1 dos autos nº 0099358-77.2024.8.16.0000), tendo sido interposto agravo interno em recurso especial (mov. 52.1, p. 9). Em 26/05/2025, sobreveio determinação do Superior Tribunal de Justiça para devolução dos autos a este Tribunal, em razão da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 1.290), a fim de que o feito permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162 (mov. 52.1, p. 47). Todavia, da análise dos autos de origem, verifica-se que, em razão do cumprimento da obrigação e da liberação dos valores (mov. 1.23, págs. 504 e 632), o feito foi extinto em 06/06/2019 (mov. 425.1) e, posteriormente, arquivado (mov. 540). Verifica-se, portanto, a existência de possível causa superveniente que prejudicará o julgamento do mérito recursal. Assim, conforme preceitua o art. 933 do CPC, determino a intimação da parte agravante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a prejudicialidade do recurso. Após, decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto