Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2772113/RS (2024/0393331-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AGRO SANDRI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AMABILE MELLO REGIANINI - SC029438
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AGROCOMERCIAL SANDRI LTDA. contra decisão às fls. 1178-1180, que não conheceu do recurso especial interposto por incidência de óbices ao conhecimento. No presente agravo interno o recorrente afirma, em síntese, que não estão presentes os óbices ao conhecimento, devendo o recurso ser conhecido para análise do mérito. Rememora-se que na origem, a empresa contribuinte ajuizou Embargos à Execução Fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 3.122.586,03 (três milhões cento e vinte e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos), em junho de 2018, tendo como objetivo contestar a cobrança de débitos de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo em razão de desistência por ter a empresa contribuinte aderido a programa de parcelamento tributário, com condenação em honorários advocatícios. A apelação interposta por AGROCOMERCIAL SANDRI LTDA. foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DECRETO Nº 54.346/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO. TEMA 587 DO STJ (RESP 1.520.710/SC). 1. ‘A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ADMITE A CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO QUANDO A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DENOTA NÍTIDO PLEITO DE REFORMA POR MEIO DO REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA’ (EDCL NO RE NO AGRG NOS ERESP 1.303.543/RJ, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJE 10.9.2019). 2. EMBARGANTE QUE ADERIU AO PROGRAMA ‘REFAZ 2018’, O QUAL CONDICIONA A PACTUAÇÃO À DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, BEM COMO NÃO DESONERA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES AUTÔNOMAS, OU SEJA, NAQUELAS QUE NÃO SÃO O PRÓPRIO EXECUTIVO FISCAL ORIGINÁRIO. ADEMAIS, HÁ POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DO FEITO EXECUTIVO COM O DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DADA A CONFIGURAÇÃO DE AÇÕES AUTÔNOMAS. TEMA REPETITIVO N.º 587 DO STJ (RESP 1.520.710/SC). RECURSO DESPROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, AGROCOMERCIAL SANDRI LTDA. interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 10, 85, §§ 3º e 10, 90, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios configura bis in idem, uma vez que já foram incluídos no parcelamento especial do REFAZ/2018. Acrescenta que a desistência seria condição para adesão à programa de regularidade fiscal, e que a adesão ao programa de parcelamento equivale a uma transação, afastando a aplicação do art. 90 do CPC. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente, a decisão agravada apresenta a mácula apontada, devendo ser reconsiderada a decisão, tornando-a sem efeito. De rigor nova análise do recurso especial, com o tema em debate no presente feito. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.158.358/MG (Tema 1317). Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para “determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis”. Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2016; bem assim os precedentes abaixo, cujos excertos transcreve-se: (...) Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica "). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (...) Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 07/11/2016)." "O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG de relatoria do Min. Herman Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa ao termo inicial da prescrição pra o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a fim de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido. Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp 970052/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/11/2016)." Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para julgar prejudicado o recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO