Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006089-81.2023.8.24.0008/SC
IMPETRANTE: HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo. O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5006089-81.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50060898120238240008/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: HERCULES MOTORES ELETRICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 92 - 22/07/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento
Evento 90 - 22/07/2025 - Recurso Extraordinário Agravo do art. 1042 prejudicado
25/07/2025, 00:00
Remessa
30/06/2025, 11:11
Trânsito em julgado
24/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
08/06/2025, 22:49
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736702/SC (2024/0331259-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736702/SC (2024/0331259-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:34
Expedição de documento
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736702/SC (2024/0331259-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:40
Recebimento
30/04/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:45
Petição
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:31
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736702/SC (2024/0331259-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:25
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736702/SC (2024/0331259-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base em: (i) incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF relativamente aos arts. 927, I e II, e 1.040 do CPC; (ii) natureza constitucional das razões de decidir; e (iii) aplicação da Súmula 280 do STF, ante a necessidade de interpretação da Lei Estadual n. 10.297/1996. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esses fundamentos. Com respeito ao prequestionamento dos dispositivos legais apontados, disse apenas que "[...] se admite o prequestionamento implícito [...]" (e-STJ fl. 407) e que eles "[...] tratam da observância aos precedentes vinculantes pelos órgãos do Poder Judiciário, assunto este que consubstancia o cerne da controvérsia" (e-STJ fl. 408). Esse texto não demonstra ter havido, no julgado, o efetivo debate das respectivas teses recursais. Quanto ao caráter constitucional da prestação jurisdicional oferecida, a insurgente não demonstra que o julgado resolveu a questão com base na interpretação da legislação infraconstitucional indicada (arts. 927, I e II, e 1.040 do CPC). Aliás, a própria parte aduz que, "[...] embora o DIFAL na venda para não contribuinte e o DIFAL na aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo por contribuintes do ICMS sejam hipóteses diferentes, aplicam-se, no presente caso, as mesmas premissas do Tema de Repercussão Geral n. 1.093 [...]" (e-STJ fls. 408/409). A pretensão, portanto, é a de impor orientação estabelecida pelo STF em sede de repercussão geral a caso distinto do analisado pela Corte Maior. Por fim, para questionar a incidência da Súmula 280 do STF, a agravante alegou somente que "[...] a decisão agravada, apesar de ter considerado dispositivos da referida lei estadual, além de ter violado os dispositivos constitucionais indicados no respectivo recurso extraordinário, negou vigência de dispositivos de lei federal" (e-STJ fl. 408). Do argumento não se extrai a desnecessidade de interpretação da norma local. Para demonstrar que a solução da controvérsia independe da aplicação de dispositivos de lei local, além de apresentar a tese recursal fundada na assertiva de violação de legislação federal, deve o jurisdicional transcrever excertos do acórdão que evidenciem a alegação, ou seja, que exponham ter o Colegiado a quo chegado a entendimento fundado na intepretação de lei federal e aplicável, em tese, em qualquer outra unidade da Federação. Em resumo, é necessário comprovar que a lide não foi julgada pelo Tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 15:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:15
Recebimento
10/02/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:07
Publicação
06/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:15
Redistribuição
05/11/2024, 13:00
Recebimento
05/11/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 12:15
Distribuição
04/11/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 10:30
Recebimento
02/09/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HERCULES MOTORES ELETRICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006089-81.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HERCULES MOTORES ELETRICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006089-81.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 116) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA