Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2633102/SC (2024/0167000-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: PEDRO MARIANO DA SILVA NETO - SC032933
LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO MIQUERINOS
ADVOGADOS: LEONARDO SCHMALZ TATIM - SC010920
CARLOS CHANAN - RS061147
CARLOS CHANAN - SC046825
GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA - SC051072
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 553): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 578-582). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria nulo por falta de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 554-556): O agravo interno não merece prosperar. No caso, a alegada ofensa aos arts. 434, 435, parágrafo único, e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "(...) Os fundamentos utilizados para julgar a apelação manejada em decisão monocrática foram os seguintes (ev. 11.1): A apelante sustenta que os documentos apresentados pelo apelado por ocasião da réplica deveriam ter sido juntados com a inicial. (...) Ocorre que, após a réplica, o juízo a quo determinou a intimação da autora, ora apelante, para se manifestar sobre referidos documentos (ev. 26.1). A manifestação sobreveio aos autos no ev. 30.1, no entanto, sem impugnação daqueles, tendo a parte se limitado a discorrer sobre sua condição de hipossuficiência a fim de ter deferida a gratuidade de justiça. (...) A partir desse conceito, depreende-se que quando a apelante deixou de se manifestar em primeira instância sobre a documentação, que agora em recurso contesta, operou-se a preclusão consumativa da matéria. Portanto, a teor do art. 507 do CPC, os aspectos reavivados não podem ser objeto de rediscussão. Ademais, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo singular, tratando-se, portanto, de inovação recursal, sendo também um dos requisitos necessários à regularidade formal do recurso. (...) Desse modo, operada a preclusão sobre os argumentos deduzidos e configurada a inovação recursal, sob pena de supressão de instância, não deve ser conhecido o recurso. (...) Assim, incumbe à parte agravante a demonstração de que a decisão monocrática não se ajustou aos requisitos estabelecidos para, neste caso, ensejar o provimento do recurso, excepcionando, fora das hipóteses estabelecidas pelo mencionado dispositivo, a regra do julgamento colegiado. (...) Desse modo, não havendo motivos para alterar a conclusão alcançada na decisão monocrática, conclui-se pela manutenção dos seus exatos termos (...)" (e-STJ fls. 380/382). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." [...] Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO