Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995078/PE (2025/0124320-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RODRIGO GONCALVES TRINDADE
ADVOGADO: RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ELTON CLAYTON DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON CLAYTON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 18 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls. 10-39 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega que a juíza utilizou o critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada e que o Tribunal a quo reconheceu a ilegalidade em três das circunstâncias judiciais negativadas pela juíza. No entanto, ao invés de reduzir a pena para 17 anos, o Tribunal reduziu apenas para 18 anos. Requer a concessão da ordem para que a pena seja reduzida para 17 anos de reclusão. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 42), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 51-55). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem a condenação transitou em julgado em 29/10/2021, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO PROLATADA POR OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando que o acórdão violou o princípio da isonomia e o art. 580 do CPP ao não estender ao corréu os efeitos da decisão que absolveu o réu recorrente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em caso de alegada flagrante ilegalidade e se o pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser formulado perante o tribunal prolator do acórdão. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 5. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, conforme art. 580 do CPP, não cabendo ao STJ analisar tal pedido. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser formulado no tribunal prolator da decisão, conforme art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022." (AgRg no HC n. 960.579/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante foram inidôneos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos além da quantidade de drogas apreendidas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018." (AgRg no HC n. 949.216/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS