Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2015592/SP (2022/0226884-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SANIA MARIA THOME DE MENEZES
OUTRO NOME: SÂNIA MARIA THOMÉ DE MENEZES TORRES
ADVOGADOS: CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA - SP022122
TERENCE ZVEITER - DF011717
FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
EMBARGADO: ROGÉRIO MACHADO DE PAULA EDUARDO
ADVOGADO: JORGE DE MELLO RODRIGUES - SP197764
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 2413): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A EXTENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇASPROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a alegação de que o Tribunal de origem extrapolou os limites da ação rescisória, trazendo à baila fundamentos da sentença que foram substituídos pelos constantes do acórdão rescindendo, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Segunda Seção. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 251.024/SP, do AgInt nos EDcl no AREsp 1.764.563/PR e do AgInt no REsp 1.930.170/PR. Cinge-se a alegada divergência à aplicabilidade da Súmula 211/STJ no caso concreto. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pela parte nem sequer foi conhecido, por incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, conforme se lê da ementa do julgado. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da Súmula 211/STJ no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao seu mérito: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI