Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005209-32.2005.8.06.0001.
APELANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: WALDECIR ALVES PINHEIRO, MARIA AUXILIADORA MARTINS AZEVEDO, SEBASTIAO LUCAS DA SILVA, VALDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração. Alegação de contradição à decisão emanada do STJ em sede de Recurso Especial. Acórdão que supriu a omissão apontada. Contradição a elementos externos que não desafia a oposição de Embargos de Declaração. Rediscussão de mérito vedada. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou conhecimento a Embargos de Declaração. A decisão embargada compreendeu que o embargante teria inovado nas razões recursais, apresentando matéria que não foi submetida à apreciação do primeiro grau ou discutida na apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição à decisão emanada do STJ para que se suprisse a omissão do primeiro julgamento de embargos de declaração acerca quanto à migração de planos dos autores. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Quanto à alegação de desobediência à decisão do STJ, verifica-se que a Corte Superior apontou uma omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, consistente na ausência de análise das razões recursais, e tal omissão foi suprida, analisando-se as razões e reconhecendo a ocorrência de inovação recursal. 5. O acórdão embargado abordou detidamente todas as questões invocadas pelos embargantes, não apresentando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via processual. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; ACÓRDÃO:
embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MIGRAÇÃO CONTRATUAL NÃO ARGUIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível em Ação Ordinária de Cobrança, sobre a restituição de reserva de poupança e expurgos inflacionários. A embargante alegou omissão quanto à migração entre planos de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos efeitos da migração entre planos de benefícios e (ii) analisar a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais da apelação cível limitaram-se a discutir a inaplicabilidade da súmula 289, do STJ, em razão de modificações de entendimento jurisprudencial. Desse modo, os argumentos de eventual migração de planos pelos apelados só foram apresentados a este Tribunal em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal, não podendo ser conhecidos. 4. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, pois a matéria alegada não foi objeto do recurso de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não comportam inovação recursal, sendo limitados a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado." Em suas razões recursais de id. 32866856, a embargante suscita que houve contradição à determinação do STJ de que fosse sanada a omissão do primeiro julgamento dos aludidos embargos de declaração, manifestando-se quanto à migração entre planos e benefícios pelos embargados. Assim, pugna que seja afastada a contradição e haja pronunciamento específico quanto à matéria, seguindo a decisão proferida no REsp 2058183/CE, pelo STJ. Em contrarrazões (id. 32866857), os embargados afirmam que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Os recorridos sustentam que "este TJCE, ao proferir a nova decisão de fls. 784/792, cumpriu integralmente a determinação do STJ. Ao reavaliar a alegada omissão, concluiu que ela não existia nos moldes legalmente exigíveis para sua configuração, pois como a matéria da "migração contratual" não havia sido oportunamente suscitada na apelação, NÃO PODERIA HAVER OMISSÃO SOBRE O QUE NÃO HAVIA SIDO PEDIDO. A omissão alegável é aquela que recai sobre matéria que deveria ter sido tratada no recurso anterior, o que não é o caso da tese de migração". Ao final, requereu o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A recorrente afirma que houve contradição à determinação do STJ de que fosse sanada a omissão do primeiro julgamento de embargos de declaração, com o dever deste Tribunal de Justiça se manifestar acerca da migração entre planos e benefícios pelos embargados. Com efeito, não observo desobediência do acórdão à decisão do STJ. O Recurso Especial de id. 32866112 teve como objeto a negativa de prestação jurisdicional do acórdão que julgou os Embargos de Declaração de nº 0005209-32.2005.8.06.0001/50000, dado que o julgado não teria tratado acerca da migração de planos, que seria o tema central dos aclaratórios. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial da ora embargante, reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o Tribunal de Justiça apreciasse os argumentos dos embargos senão vejamos (id. 32866009): No caso, a insurgente alega que a Corte de origem deixou de apreciar os efeitos da transação/migração e à inaplicabilidade da Súmula 289/STJ aos referidos casos. De fato, o Tribunal local nem sequer mencionou a existência ou não de transação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social, em face do acórdão de id. 32866024, este que negou conhecimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela ora embargante, em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível em Ação de Cobrança ajuizada em face da embargante por Maria Auxiliadora Martins Azevedo, Sebastião Lucas da Silva, Valdecir Alves Pinheiro e Valdemir de Oliveira Santos, ora embargados. Veja-se a ementa do julgado ora
Trata-se de questão essencial para o deslinde da controvérsia - tendo em vista, inclusive, o entendimento deste STJ sobre o tema. [...] Imperioso, portanto, o reconhecimento da ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo e, de plano, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada. Assim, a decisão do STJ determinou que houvesse manifestação sobre a migração de planos, dado que o acórdão que originalmente julgou a matéria não teria mencionado o assunto. Diante dessa determinação, esta Relatoria analisou os argumentos dos Embargos de Declaração de id. 32866101, efetivando a prestação jurisdicional, mas verificou que se tratava de inovação recursal, não conhecendo das razões dos embargos, dado que a matéria abordada sequer foi apresentada anteriormente, seja em primeira instância, seja em sede de apelação, como se depreende do acórdão de id. 32866024, cuja ementa foi transcrita no relatório acima. Portanto, não se descumpriu a ordem do STJ. A Corte Superior apontou uma omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, consistente na ausência de análise das razões recursais, e tal omissão foi suprida, analisando-se as razões e reconhecendo a ocorrência de inovação recursal. A decisão embargada já abordou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Destaco que eventual contradição passível de ser examinada pela via dos embargos de declaração deve ser aquela interna, entre os fundamentos empregados no julgado, tendo como objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O presente recurso não se presta à revisão do cotejo entre o julgamento e elementos externos ao julgado, como provas e precedentes não abordados, tampouco quanto à determinação anterior do STJ. Por fim, é importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão já proferida. O intuito dos aclaratórios deve ser a correção de eventuais vícios, o que não se verifica no presente caso. A decisão embargada abordou adequadamente todos os pontos necessários para o deslinde da questão, sendo os embargos apresentados uma tentativa de reavaliação do mérito, o que não é cabível nesta via processual. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, determinando a reintegração da posse do imóvel em seu favor. Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado manteve a decisão, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela embargante. 2. A embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à análise da posse pacífica e de boa-fé do imóvel, bem como sobre a alegada ilegitimidade ativa dos embargados, uma vez que o bem faria parte de um espólio ainda não partilhado. Argumenta que os embargos são cabíveis para suprir tais vícios, nos termos do artigo 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando as provas relativas à posse do imóvel e fundamentando de forma clara a legitimidade dos embargados para pleitear a reintegração de posse, independentemente da inexistência de inventário do bem. 6. A embargante reconheceu a posse indireta dos embargados ao efetuar pagamento de aluguel por aproximadamente dois anos, sendo o não pagamento posterior fundamento suficiente para a configuração do esbulho possessório, conforme o artigo 1.200 do Código Civil. 7. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0017150-82.2013.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref. STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando foi proferido o acórdão embargado. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada. A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator