Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2444538/RS (2023/0307813-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: VINCENT FABRIZIO ZURLINO
ADVOGADO: ISABEL DANIELI NARDÃO SICILIANA - RS097799
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 445): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. LEILÕES NEGATIVOS. POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. LEI 9.514/97. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. RESOLUÇÃO DA DÍVIDA PELA ADJUDICAÇÃO DA GARANTIA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA VENDA E O MONTANTE DO DÉBITO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 5º, DA LEI N° 9.514/97. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Do encaminhamento do bem a leilão. Não se verifica qualquer irregularidade na conduta praticada pela instituição financeira, credora fiduciária, em relação ao encaminhamento do bem à leilão, ausente prova de obstáculo à quitação do débito. 2. Da restituição de saldo remanescente ao devedor fiduciante. Inafastável prestigiar a mens legis do art. 27, caput e parágrafos, da Lei nº 9.514/97; se há entrega ao mutuante do saldo dos valores decorrentes de primeiro e segundo leilão, da mesma forma, decorrendo de leilão posterior, como no caso, ou alienação direta do bem pelo banco - após abatimento da dívida e das despesas - deve ser dirigido ao devedor fiduciante, inclusive porque o imóvel foi adquirido parcialmente com seus próprios recursos. 3. Dos danos morais. Acervo probatório que não conforta a tese autoral de existência de dano moral indenizável. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 336-341). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC, pois, no recurso especial, foram apontadas omissões não sanadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, consistentes em: (i) ausência de enfrentamento da “interpretação restritiva da legislação especial que versa quanto ao procedimento da alienação fiduciária em garantia previsto da Lei n. 9514/1997 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor”; e (ii) “impossibilidade de restituição do saldo remanescente (sobejo) obtido na arrematação de terceiro leilão extrajudicial do imóvel, tendo em vista a extinção da dívida e a exoneração do credor estabelecido no art. 27, §4º e 5º” (fls. 454-456). Sustenta, outrossim, a violação dos arts. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997, vinculando a tese de que, frustrado o segundo leilão, há consolidação plena da propriedade pelo credor fiduciário e quitação compulsória da dívida, razão pela qual é indevida a restituição de qualquer saldo ao devedor em decorrência de posterior venda ou adjudicação do imóvel. No ponto, afirma que o acórdão recorrido impôs restituição do “saldo remanescente (sobejo)” obtido em terceiro leilão, em afronta direta à literalidade do art. 27, § 5º, da lei especial e em afronta a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, cita precedentes desta Corte Superior. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 473). É, no essencial, o relatório. O agravo interno merece prosperar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito. Da detida análise dos autos, observa-se que o tribunal de origem, ao negar provimento a apelação, deixou de observar a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é no sentido de que "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018). A propósito cito a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem. 5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance. 6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.) E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso concreto, a Corte estadual, ao afirmar que "se há entrega ao mutuante do saldo dos valores decorrentes de primeiro e segundo leilão, da mesma forma, decorrendo de leilões posteriores ou alienação direta do bem pelo banco - após abatimento da dívida e das despesas - deve ser dirigido ao devedor fiduciante, inclusive porque o imóvel foi adquirido parcialmente com seus próprios recursos", encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme acima demonstrado. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 445-449 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS