Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA (EMBARGANTE)
Autor
2. MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE PINHEIRO AMORIM
OAB/CE 51446·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE
OAB/CE 32320·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2026, 13:33
Trânsito em julgado
16/06/2026, 13:33
Publicação
21/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2704562/SP (2024/0281897-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
IGOR MACÊDO FACÓ - CE16470
FRANKLIN ALVES BRAGA - CE051936
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
EMBARGADO: MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA
ADVOGADOS: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2704562/SP (2024/0281897-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
FRANKLIN ALVES BRAGA - CE051936
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
EMBARGADO: MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA
ADVOGADOS: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2704562/SP (2024/0281897-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
FRANKLIN ALVES BRAGA - CE051936
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
EMBARGADO: MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA
ADVOGADOS: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:46
Publicação
16/03/2026, 01:10
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2704562/SP (2024/0281897-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
FRANKLIN ALVES BRAGA - CE051936
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
EMBARGADO: MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA
ADVOGADOS: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 17:26
Publicação
05/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704562/SP (2024/0281897-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
FRANKLIN ALVES BRAGA - CE051936
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA
ADVOGADOS: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704562/SP (2024/0281897-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
FRANKLIN ALVES BRAGA - CE051936
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA
ADVOGADOS: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:20
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704562/SP (2024/0281897-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
FRANKLIN ALVES BRAGA - CE051936
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
AGRAVADO: MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA
ADVOGADOS: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 21:13
Publicação
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704562/SP (2024/0281897-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
FRANKLIN ALVES BRAGA - CE051936
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
AGRAVADO: MARIA FATIMA MILANEZ DA SILVA
ADVOGADOS: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 222): AGRAVO INTERNO Recurso deduzido contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Insurgência da recorrente Reiteração das razões apresentadas Impugnação genérica Não enfrentamento de quaisquer das razões expostas pela decisão agravada Recorrente que apresentou duas impugnações ao cumprimento de sentença originário Ausência de previsão legal Inadmissibilidade da impugnação apresentada nos autos da ação originária Não conhecimento do recurso Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os art. 537 e 520, IV, do Código Processual Civil/2015. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 249-261). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 262-263), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 273-288). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno interposto no agravo de instrumento, restringiu-se a reconhecer a prejudicialidade do recurso, sob o argumento de que implicaria revisão de matéria já alcançada pela preclusão, sem proceder à apreciação, ainda que implícita, dos arts. 537 e 520, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, cito: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. A propósito, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS