Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799710/SE (2024/0437887-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:27
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799710/SE (2024/0437887-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799710/SE (2024/0437887-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
03/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
03/03/2025, 21:21
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799710/SE (2024/0437887-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:30
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799710/SE (2024/0437887-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
RACHEL FEITOSA PONTES - CE024441
LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA - SP282152
SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DECISÃO QUE DETERMINOU A SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA DO TIPO IMUNOTERAPIA COM RADIOTERAPIA CONCOMITANTE A CADA 2 SEMANAS, COM O TOTAL DE 6 SESSÕES E PROMOVER O PAGAMENTO E/OU AJUSTE DE CONTAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DOS VALORES ATÉ O VALOR DO TRATAMENTO IRRESIGNAÇÃO -RELAÇÃO CONSUMERISTA APLICAÇÃO CDC CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO A FAVORECER O SEGURADO/CONSUMIDOR - REDE CREDENCIADA INCAPAZ DE REALIZAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO - RARIDADE E A AGRESSIVIDADE DO TUMOR NA FACE DO PACIENTE - RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INFORMAM QUE O ESTADO DE SERGIPE NÃO POSSUI PROFISSIONAL HABILITADO PARA FAZER A CIRURGIA PRETENDIDA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA - ART. 2o, VI, RESOLUÇÃO CONSU E SÚMULA NORMATIVA N° 11 DA ANS - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO COBERTO PELO PLANO RESTRIÇÕES QUE OFENDEM DIRETAMENTE A BOA-FÉ OBJETIVA - CARÁTER DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO VERIFICADA DESCABIDA RESISTÊNCIA NA COBERTURA MITIGAÇÃO DA REGRA DE ANTENDIMENTO APENAS EM REDE CREDENCIADA PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO C O N H E C I D O E DESPROVIDO. (...)" (e-STJ fls. 135/138). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300, §3º, 373 e 520, IV, do Código de Processo Civil e 1º e 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, pois "(...) não houve negativa de atendimento, nem mesmo solicitação formal em prol do usuário. De modo que o consumidor nem mesmo faz prova mínima do suposto ato ilícito da Ré" (e-STJ fl. 152). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra decisão que deferiu do pedido de tutela de urgência em favor da parte recorrida. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão: "(...) Insta asseverar que a causa trazida à baila é de natureza consumerista, na forma prevista nas normas contidas nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA é prestadora de serviços de assistência médica. Sendo relação de consumo, os contratos de prestação de serviços médicos devem ser interpretados de modo a favorecer o consumidor, mormente nos casos em que o serviço é essencial à vida e a saúde do assistido e a matéria é por demais pacificada nos Tribunais, não exigindo maiores argumentações. No caso dos autos, o autor alegou que, por força do atendimento na rede credenciada da requerida, havia sido encaminhado pela requerida ao Dr. Valfredo Tavares dos Santos Júnior, que o atendeu em 06.03.2024, mas em 12.03.2024, após o resultado do exame de estudo imuno histoquímico, emitiu relatório informando não poder realizar a intervenção e remetendo o paciente para tratamento multidisciplinar com oncologia clínica, cirurgia de cabeça e pescoço e plástica (fl.38). Alega que em razão das incertezas da equipe médica da requerida, buscou o atendimento de outros dermatologistas e cirurgiões locais, professores da Universidade Federal de Sergipe, notadamente o Dr. Bruno Dantas e, que atestaram a raridade e agressividade do tumor, cujao Prof. Dr. Pedro Dantas Oliveira – CRM/SE 3.254 – RQE 2.571 evolução é vista nas fotos das, e indicaram o início do tratamento de forma imediata em regime de urgência. fls.163-165 Do cotejo dos autos, observo que o requisito da probabilidade do direito encontra-se preenchido razão pela qual tem razão o juiz ao deferir a liminar, posto que há relatórios médicos confeccionados pelos médicos assistentes, especialistas no assunto, indicando que o Estado de Sergipe não possui profissional habilitado a realizar a cirurgia pretendida com técnica específica de Cirurgia Micrográfica de Mohs, como se extrai do relatório de fl.40: (...) Restou devidamente comprovado no feito que há contratação de plano de saúde entre as partes e que a negativa se dá exclusivamente em virtude de o médico requerente não fazer parte da rede credenciada da requerida, e de haver discordância da equipe do Plano em relação ao tratamento indicado pelos médicos que assistem o paciente (agravado) conforme se depreende do documento de fl. 361 e seguintes. (...) Me parece absurda a postura do plano na tentativa de submeter o paciente a uma infinidade de entraves burocráticos, inclusive a submissão do caso a um profissional “desempatador”, razão pela qual é evidente que o deslinde se dará por intermédio do Estado Juiz. No caso constata-se que o Dr. Valfredo Tavares dos Santos Júnior indicado pelo plano HAPVIDA já reconheceu à fl.38 que o paciente não tem condições de ser operado na rede credenciada, razão pela qual a insistência em uma nova consulta vai de encontro aos diversos relatórios constantes dos autos e deixa o paciente em situação demasiadamente vulnerável, procrastinando o feito enquanto paciente amarga o avanço do linfononodo, que segundo relatório de fl.40 avançou bastante na últimas semanas. (...) Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgInt no AR Esp 1439322 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 16/05/2019, Data da Publicação/Fonte D Je 23/05/2019). Afora isso, destaco que o usuário, leigo, ao assinar um contrato com o plano não almeja no plano de saúde a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas uma condição estável e segura. Assim, as restrições em atendimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde podem ser interpretadas como ofensa à boa-fé objetiva. Noutro canto, consta nos relatórios médicos acostados a exordial, que o tratamento do paciente fora solicitado em caráter de urgência, logo, não cabe a Empresa ora Agravante resistir à cobertura em especial diante da já salientada circunstância que atesta a inexistência de profissionais habilitados para tratamento do paciente no Estado de Sergipe. Portanto, malgrado seja assente que a cobertura se dá, em regra, na rede credenciada, em razão de circunstância excepcionalíssima (ausência de profissional especializado em Sergipe), estamos a mitigar essa regra e a impor a adoção de medidas para a preservação da vida, daí porque é de se manter a decisão agravada, respeitando-se o direito do plano de saúde de perseguir, se for o caso, eventual ressarcimento em caso de vitória processual." (e-STJ fls. 139/141). Cumpre assinalar, esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (REsp nº 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 8/5/2006). Sobre o tema, dentre inúmeros, o seguinte precedente desta Casa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DODECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE 'CAUSA DECIDIDA'. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. 'Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo'. (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'. 4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Precedentes. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A razoabilidade e a proporcionalidade das 'astreintes' deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa." (AgInt no AREsp n. 2.499.882/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 18:50
Publicação
09/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799710/SE (2024/0437887-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
RACHEL FEITOSA PONTES - CE024441
LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA - SP282152
SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:20
Redistribuição
08/01/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799710/SE (2024/0437887-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
RACHEL FEITOSA PONTES - CE024441
LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA - SP282152
SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:10
Distribuição
07/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799710/SE (2024/0437887-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
RACHEL FEITOSA PONTES - CE024441
LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA - SP282152
SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:10
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 08:17
Recebimento
18/11/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400718956 NÚMERO ÚNICO: 0004805-86.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 05/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202411500363 PROCEDÊNCIA......: 15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO - IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470/CE AGRAVADO - EDUARDO ANTONIO FONTES DE JESUS ADVOGADO - ALESSANDER SANTOS BARBOSA - OAB: 2912/SE INTERPOSTO AGRAVO S.T.J. POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. VISTA AO(A) AGRAVADO (A) PARA PROCEDER, QUERENDO, A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI.