ESPOLIO DE MARIA GARCIA ROSA REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE MARTA GARCIA ROSA
Autor
SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DE LIMA MORAES
OAB/GO 34396·CPF·Representa: Autor
GABRIELA TOLEDO DE MOURA
OAB/GO 60056·CPF·Representa: Autor
NELMAURA MOREIRA DA SILVA
OAB/GO 49095·CPF·Representa: Autor
JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS
OAB/GO 14153·CPF·Representa: Autor
JACKELINE ALLINE ALVES BORGES
OAB/GO 58517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: ESPÓLIO DE MARIA GARCIA ROSA Representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 248). É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por consistir em direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até 15 de julho de 2026. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: ESPÓLIO DE MARIA GARCIA ROSA Representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 248). É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por consistir em direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até 15 de julho de 2026. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: ESPÓLIO DE MARIA GARCIA ROSA Representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (Sisbajud, Renajud e Infojud), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: ESPÓLIO DE MARIA GARCIA ROSA Representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (Sisbajud, Renajud e Infojud), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: MARIA GARCIA ROSA Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DESPACHO ADEQUE-SE a capa dos autos, a fim de que conste o Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa. Dada a impossibilidade de aproveitamento do requerimento anterior, na forma explanada oportunamente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deflagre adequadamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: MARIA GARCIA ROSA Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DESPACHO ADEQUE-SE a capa dos autos, a fim de que conste o Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa. Dada a impossibilidade de aproveitamento do requerimento anterior, na forma explanada oportunamente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deflagre adequadamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: MARIA GARCIA ROSA Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Diante do falecimento da autora, ocorre a perda da capacidade de ser parte, ao passo que se exige a sua substituição pelo espólio ou eventuais sucessores e/ou herdeiros, regularizando o polo ativo, frente a tramitação processual, conforme o artigo 110 do CPC. Há sucessão processual quando o óbito se dá no curso do feito. Lado outro, impossível aplicar tal instituto ao cumprimento de sentença no presente caso, porquanto parte autora/exequente faleceu no dia 30/04/2024, antes do recebimento que este fosse deflagrado. Assim, embora cediço o direito do espólio ao percebimento do crédito, a deflagração do cumprimento deu-se em nome da de cujus e em momento posterior ao óbito. Pelo exposto, DECLARO NULA a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, pela ausência de capacidade processual. No mais, ordenamento jurídico prevê que, em caso de falecimento do autor, no curso da ação, enseja a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores e herdeiros, nos termos do art. 313, §2°, II do CPC. Considerando o extenso lapso temporal desde o óbito, DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de que seja regularizada a substituição processual, em razão do falecimento de MARIA GARCIA ROSA. PUBLIQUE-SE edital para intimação dos interessados, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC, para manifestarem-se nos autos, sob pena de extinção. Outrossim, destaca-se que o monte mor é constituído pela universalidade indivisível de bens deixados pelo de cujus (art.1.791 do CC). Embora a administração dos bens da herança seja exercida pelo administrador provisório ou pelo inventariante (art. 613 e 618 do CPC), estes autuam tão somente na representação do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Sucintamente, o espólio, enquanto ente despersonalizado, deve ser representado ativa e passivamente pelo administrador judicial, enquanto inexistir inventário; pela figura do inventariante, enquanto o inventário estiver em trâmite; e pelos herdeiros, após a partilha. Isso porque, enquanto não efetivada a partilha, a condição de herdeiro não confere legitimidade à representação do espólio, que este constitui a integralidade de bens deixado pelo de cujus. Da mesma forma, após efetivada a partilha, extingue-se a figura do espólio, de modo que se impossibilita a representação. Portanto, na hipótese de inclusão do espólio no polo ativo, torna-se imprescindível esclarecer a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha, vez que legitimidade e a própria existência do espólio dependem da inexistência de partilha dos bens. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram a existência de inventário em andamento. Concluo então que, a representação do espólio patrono pelo já cadastrado nos autos depende da comprovação da outorga de poderes do espólio, devidamente representado pela inventariante. Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: MARIA GARCIA ROSA Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Diante do falecimento da autora, ocorre a perda da capacidade de ser parte, ao passo que se exige a sua substituição pelo espólio ou eventuais sucessores e/ou herdeiros, regularizando o polo ativo, frente a tramitação processual, conforme o artigo 110 do CPC. Há sucessão processual quando o óbito se dá no curso do feito. Lado outro, impossível aplicar tal instituto ao cumprimento de sentença no presente caso, porquanto parte autora/exequente faleceu no dia 30/04/2024, antes do recebimento que este fosse deflagrado. Assim, embora cediço o direito do espólio ao percebimento do crédito, a deflagração do cumprimento deu-se em nome da de cujus e em momento posterior ao óbito. Pelo exposto, DECLARO NULA a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, pela ausência de capacidade processual. No mais, ordenamento jurídico prevê que, em caso de falecimento do autor, no curso da ação, enseja a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores e herdeiros, nos termos do art. 313, §2°, II do CPC. Considerando o extenso lapso temporal desde o óbito, DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de que seja regularizada a substituição processual, em razão do falecimento de MARIA GARCIA ROSA. PUBLIQUE-SE edital para intimação dos interessados, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC, para manifestarem-se nos autos, sob pena de extinção. Outrossim, destaca-se que o monte mor é constituído pela universalidade indivisível de bens deixados pelo de cujus (art.1.791 do CC). Embora a administração dos bens da herança seja exercida pelo administrador provisório ou pelo inventariante (art. 613 e 618 do CPC), estes autuam tão somente na representação do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Sucintamente, o espólio, enquanto ente despersonalizado, deve ser representado ativa e passivamente pelo administrador judicial, enquanto inexistir inventário; pela figura do inventariante, enquanto o inventário estiver em trâmite; e pelos herdeiros, após a partilha. Isso porque, enquanto não efetivada a partilha, a condição de herdeiro não confere legitimidade à representação do espólio, que este constitui a integralidade de bens deixado pelo de cujus. Da mesma forma, após efetivada a partilha, extingue-se a figura do espólio, de modo que se impossibilita a representação. Portanto, na hipótese de inclusão do espólio no polo ativo, torna-se imprescindível esclarecer a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha, vez que legitimidade e a própria existência do espólio dependem da inexistência de partilha dos bens. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram a existência de inventário em andamento. Concluo então que, a representação do espólio patrono pelo já cadastrado nos autos depende da comprovação da outorga de poderes do espólio, devidamente representado pela inventariante. Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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01/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0032401-47.2016.8.09.0137Requerente: MARIA GARCIA ROSARequerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDADECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (Sisbajud, Renajud e Infojud), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0032401-47.2016.8.09.0137Requerente: MARIA GARCIA ROSARequerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDADECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (Sisbajud, Renajud e Infojud), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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11/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0032401-47.2016.8.09.0137Requerente: MARIA GARCIA ROSARequerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Segundo dispõe o art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença definitivo far-se-á a requerimento do exequente. Portanto, à míngua de previsão legal e de necessidade, entendo ser indevida a concessão de prazo ou suspensão do feito, eis que é lícito à parte interessada o desarquivamento dos autos para início do cumprimento de sentença.INDEFIRO o pedido de concessão de prazo. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0032401-47.2016.8.09.0137Requerente: MARIA GARCIA ROSARequerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Segundo dispõe o art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença definitivo far-se-á a requerimento do exequente. Portanto, à míngua de previsão legal e de necessidade, entendo ser indevida a concessão de prazo ou suspensão do feito, eis que é lícito à parte interessada o desarquivamento dos autos para início do cumprimento de sentença.INDEFIRO o pedido de concessão de prazo. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: ESPÓLIO DE MARIA GARCIA ROSA Representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 248). É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por consistir em direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até 15 de julho de 2026. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: ESPÓLIO DE MARIA GARCIA ROSA Representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (Sisbajud, Renajud e Infojud), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: ESPÓLIO DE MARIA GARCIA ROSA Representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (Sisbajud, Renajud e Infojud), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: MARIA GARCIA ROSA Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DESPACHO ADEQUE-SE a capa dos autos, a fim de que conste o Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa. Dada a impossibilidade de aproveitamento do requerimento anterior, na forma explanada oportunamente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deflagre adequadamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: MARIA GARCIA ROSA Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DESPACHO ADEQUE-SE a capa dos autos, a fim de que conste o Espólio de Maria Garcia Rosa representado por sua inventariante Marta Garcia Rosa. Dada a impossibilidade de aproveitamento do requerimento anterior, na forma explanada oportunamente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deflagre adequadamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: MARIA GARCIA ROSA Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Diante do falecimento da autora, ocorre a perda da capacidade de ser parte, ao passo que se exige a sua substituição pelo espólio ou eventuais sucessores e/ou herdeiros, regularizando o polo ativo, frente a tramitação processual, conforme o artigo 110 do CPC. Há sucessão processual quando o óbito se dá no curso do feito. Lado outro, impossível aplicar tal instituto ao cumprimento de sentença no presente caso, porquanto parte autora/exequente faleceu no dia 30/04/2024, antes do recebimento que este fosse deflagrado. Assim, embora cediço o direito do espólio ao percebimento do crédito, a deflagração do cumprimento deu-se em nome da de cujus e em momento posterior ao óbito. Pelo exposto, DECLARO NULA a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, pela ausência de capacidade processual. No mais, ordenamento jurídico prevê que, em caso de falecimento do autor, no curso da ação, enseja a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores e herdeiros, nos termos do art. 313, §2°, II do CPC. Considerando o extenso lapso temporal desde o óbito, DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de que seja regularizada a substituição processual, em razão do falecimento de MARIA GARCIA ROSA. PUBLIQUE-SE edital para intimação dos interessados, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC, para manifestarem-se nos autos, sob pena de extinção. Outrossim, destaca-se que o monte mor é constituído pela universalidade indivisível de bens deixados pelo de cujus (art.1.791 do CC). Embora a administração dos bens da herança seja exercida pelo administrador provisório ou pelo inventariante (art. 613 e 618 do CPC), estes autuam tão somente na representação do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Sucintamente, o espólio, enquanto ente despersonalizado, deve ser representado ativa e passivamente pelo administrador judicial, enquanto inexistir inventário; pela figura do inventariante, enquanto o inventário estiver em trâmite; e pelos herdeiros, após a partilha. Isso porque, enquanto não efetivada a partilha, a condição de herdeiro não confere legitimidade à representação do espólio, que este constitui a integralidade de bens deixado pelo de cujus. Da mesma forma, após efetivada a partilha, extingue-se a figura do espólio, de modo que se impossibilita a representação. Portanto, na hipótese de inclusão do espólio no polo ativo, torna-se imprescindível esclarecer a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha, vez que legitimidade e a própria existência do espólio dependem da inexistência de partilha dos bens. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram a existência de inventário em andamento. Concluo então que, a representação do espólio patrono pelo já cadastrado nos autos depende da comprovação da outorga de poderes do espólio, devidamente representado pela inventariante. Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0032401-47.2016.8.09.0137 Requerente: MARIA GARCIA ROSA Requerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Diante do falecimento da autora, ocorre a perda da capacidade de ser parte, ao passo que se exige a sua substituição pelo espólio ou eventuais sucessores e/ou herdeiros, regularizando o polo ativo, frente a tramitação processual, conforme o artigo 110 do CPC. Há sucessão processual quando o óbito se dá no curso do feito. Lado outro, impossível aplicar tal instituto ao cumprimento de sentença no presente caso, porquanto parte autora/exequente faleceu no dia 30/04/2024, antes do recebimento que este fosse deflagrado. Assim, embora cediço o direito do espólio ao percebimento do crédito, a deflagração do cumprimento deu-se em nome da de cujus e em momento posterior ao óbito. Pelo exposto, DECLARO NULA a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, pela ausência de capacidade processual. No mais, ordenamento jurídico prevê que, em caso de falecimento do autor, no curso da ação, enseja a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores e herdeiros, nos termos do art. 313, §2°, II do CPC. Considerando o extenso lapso temporal desde o óbito, DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de que seja regularizada a substituição processual, em razão do falecimento de MARIA GARCIA ROSA. PUBLIQUE-SE edital para intimação dos interessados, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC, para manifestarem-se nos autos, sob pena de extinção. Outrossim, destaca-se que o monte mor é constituído pela universalidade indivisível de bens deixados pelo de cujus (art.1.791 do CC). Embora a administração dos bens da herança seja exercida pelo administrador provisório ou pelo inventariante (art. 613 e 618 do CPC), estes autuam tão somente na representação do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Sucintamente, o espólio, enquanto ente despersonalizado, deve ser representado ativa e passivamente pelo administrador judicial, enquanto inexistir inventário; pela figura do inventariante, enquanto o inventário estiver em trâmite; e pelos herdeiros, após a partilha. Isso porque, enquanto não efetivada a partilha, a condição de herdeiro não confere legitimidade à representação do espólio, que este constitui a integralidade de bens deixado pelo de cujus. Da mesma forma, após efetivada a partilha, extingue-se a figura do espólio, de modo que se impossibilita a representação. Portanto, na hipótese de inclusão do espólio no polo ativo, torna-se imprescindível esclarecer a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha, vez que legitimidade e a própria existência do espólio dependem da inexistência de partilha dos bens. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram a existência de inventário em andamento. Concluo então que, a representação do espólio patrono pelo já cadastrado nos autos depende da comprovação da outorga de poderes do espólio, devidamente representado pela inventariante. Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0032401-47.2016.8.09.0137Requerente: MARIA GARCIA ROSARequerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDADECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (Sisbajud, Renajud e Infojud), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0032401-47.2016.8.09.0137Requerente: MARIA GARCIA ROSARequerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDADECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (Sisbajud, Renajud e Infojud), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0032401-47.2016.8.09.0137Requerente: MARIA GARCIA ROSARequerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Segundo dispõe o art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença definitivo far-se-á a requerimento do exequente. Portanto, à míngua de previsão legal e de necessidade, entendo ser indevida a concessão de prazo ou suspensão do feito, eis que é lícito à parte interessada o desarquivamento dos autos para início do cumprimento de sentença.INDEFIRO o pedido de concessão de prazo. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0032401-47.2016.8.09.0137Requerente: MARIA GARCIA ROSARequerido: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE S/E LTDA DECISÃO Segundo dispõe o art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença definitivo far-se-á a requerimento do exequente. Portanto, à míngua de previsão legal e de necessidade, entendo ser indevida a concessão de prazo ou suspensão do feito, eis que é lícito à parte interessada o desarquivamento dos autos para início do cumprimento de sentença.INDEFIRO o pedido de concessão de prazo. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:23
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2653702/GO (2024/0188200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA GARCIA ROSA
ADVOGADOS: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO034396
GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO060056
EMBARGADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
RAFAELA PEREIRA MORAIS DE OLIVEIRA - GO023242
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:13
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2653702/GO (2024/0188200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA GARCIA ROSA
ADVOGADOS: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO034396
GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO060056
EMBARGADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
RAFAELA PEREIRA MORAIS DE OLIVEIRA - GO023242
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:15
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2653702/GO (2024/0188200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA GARCIA ROSA
ADVOGADOS: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO034396
GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO060056
EMBARGADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
RAFAELA PEREIRA MORAIS DE OLIVEIRA - GO023242
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:35
Publicação
21/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653702/GO (2024/0188200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA GARCIA ROSA
ADVOGADOS: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO034396
GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO060056
AGRAVADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
RAFAELA PEREIRA MORAIS DE OLIVEIRA - GO023242
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:30
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:14
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653702/GO (2024/0188200-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA GARCIA ROSA
ADVOGADOS: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO034396
GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO060056
AGRAVADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
RAFAELA PEREIRA MORAIS DE OLIVEIRA - GO023242
JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:15
Publicação
21/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 15:22
Republicação
28/10/2024, 05:15
Publicação
28/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)